Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 8 DE 15/08/2025


 Publicado no DOE - DF em 15 ago 2025


ICMS. Operações interestaduais de remessa de mercadorias. Crédito tributário outorgado. Possibilidade de usufruto do benefício fiscal previsto no Decreto nº 39.753, de 2 de abril de 2019. Necessidade de observação dos quesitos envolvendo a matéria, inclusive aqueles literalmente previstos na Portaria nº 429/2024.


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PROCESSO SEI Nº 04044-00025614/2025-97

ICMS. Operações interestaduais de remessa de mercadorias. Crédito tributário outorgado. Possibilidade de usufruto do benefício fiscal previsto no Decreto nº 39.753, de 2 de abril de 2019. Necessidade de observação dos quesitos envolvendo a matéria, inclusive aqueles literalmente previstos na Portaria nº 429/2024.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Relata que suas dúvidas envolvem a aplicação da Portaria nº 429 de 13 de julho de 2024, mais especificamente em relação às operações com mercadorias a que faz referência o inciso I do artigo 1º, na situação de empresa atacadista comercializar produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (ST) no Distrito Federal para o estado de Goiás, produtos estes quando não sujeitos ao regime de substituição tributária naquele destino.

3. Aduz que "o benefício fiscal de que trata o artigo 2º do Decreto nº 39.753, de 2 de abril de 2019, não se aplica à operação com as mercadorias discriminadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, o que abrange os produtos com ST no Distrito Federal".

4. Nesse contexto, resumem-se seus questionamentos:

(i) A empresa poderá constituir créditos outorgados de 3% (três por cento), a serem aplicados sobre a base de cálculo da operação?

(ii) Para os produtos que forem sujeitos a substituição tributária no Distrito Federal, mas não no Estado de Goiás, o referido benefício fiscal é aplicável?

II - Análise

5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Registre-se o trâmite regular na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025. Na sequência, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.

7. Anote-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(...)

8. Requisitos de admissibilidade verificados, passa-se ao exame do mérito da matéria, envolvendo o destaque de crédito do ICMS nas operações de circulação de mercadorias entre matriz e filial.

9. Constam do Decreto nº 39.753, de 2 de abril de 2019, que regulamentou a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, as seguintes disposições:

Art. 2º Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, os seguintes percentuais a serem aplicados sobre a base de cálculo da operação:

(...)

II - 3% (três por cento), para contribuinte comerciante atacadista.

(...)

§ 1º O benefício de que trata o caput:

I - não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

II - não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, ou com o EMPREGA-DF, de que trata o Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

III - em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais
de 3 meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.

10. A Portaria nº 429, de 13 de junho de 2024, instituindo normas complementares para a fruição do benefício fiscal de outorga de créditos do ICMS, nos termos previstos naquele decreto, estipulou:

Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019, não se aplica à operação com mercadoria:

I - relacionada no Anexo Único;

11. Ocorre que do Anexo único da referida portaria extrai-se:

MERCADORIAS NÃO SUJEITAS AO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O ART. 2º DO

DECRETO Nº 39.753, DE 2019

ITEM DISCRIMINAÇÃO
(...) 4 Mercadorias discriminadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, exceto qualquer item que não esteja sujeito ao regime de substituição tributária, por Convênio ou Protocolo, no Estado de Goiás.

12. Nesse contexto, cabe observar que há possibilidade de serem constituídos créditos tributários outorgados, para efeito de compensação, devido na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, observadas certas condições e vedações, inclusive envolvendo mercadorias e operações que forem indicadas em mero ato do Secretário de Estado de Fazenda, tal como feito através da Portaria nº 429/2024.

13. Dentre as proibições, destacam-se aquelas que envolvam operações com as mercadorias constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997, que trata das mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária referente às operações subsequentes – operações internas e interestaduais.

No entanto, o benefício fiscal em questão poderá ser aplicado quando o produto não estiver sujeito ao regime de substituição tributária, por Convênio ou Protocolo, no Estado de Goiás, observadas as demais condições normativas.

14. Havendo questionamentos procedimentais relacionados à matéria, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

15. Por fim, aponte-se ainda que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

III – Conclusão

16. Em resposta aos questionamentos informa-se que, nos termos do Item 4 do Anexo Único da Portaria nº 429/2024 e observadas os demais quesitos normativos relacionados à matéria, o benefício fiscal em questão poderá ser aplicado nas operações interestaduais de saída para o Estado de Goiás, mesmo quando os produtos envolvidos coincidam com os constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997, desde que não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, por Convênio ou Protocolo, naquele Estado.

17. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

18. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 24 de julho de 2025

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 4 de agosto de 2025

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente Substituto

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 12 de agosto de 2025

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador Substituto