Medida Provisória Nº 10 DE 07/08/2025


 Publicado no DOE - TO em 8 ago 2025


Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins - Refis-TO e adota outras providências.


Portais Legisweb

Nota Legisweb: Ver Portaria SEFAZ Nº 818 DE 11/08/2025, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao parcelamento do Programa Refis-TO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

Art. 1o Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins - Refis-TO, com a finalidade de viabilizar a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, referentes ao:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD; e

IV - créditos não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa.

Art. 2o Para efeitos desta Medida Provisória são autorizados os seguintes incentivos para recebimento do crédito à vista ou parcelado:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório; e

II - redução dos juros de mora.

§1o Fica facultado o parcelamento do crédito em até setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira, que terá valor diferenciado, na conformidade desta Medida Provisória.

§2o Os créditos tributários referentes ao IPVA podem ser parcelados, em no máximo, seis parcelas.

§3o Os créditos tributários relativos ao ICMS se subordinarão aos incentivos previstos no Convênio ICMS no 82, de 04 de julho de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§4o Os incentivos de que trata este artigo somente se aplicam para o recebimento à vista do crédito referente ao IPVA de veículo:

I - objeto de contrato de locação financeira ou de arrendamento mercantil (leasing); e

II - alienado, cuja comunicação de venda esteja registrada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO e a licença não figurem em nome do adquirente.

Art. 3o O Refis alcança o crédito:

I - tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024, inclusive o:

a) ajuizado;

b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

d) inscrito ou não em Dívida Ativa;

e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal, inclusive na vigência desta Medida Provisória; e

f) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

II - não tributário que, até a publicação desta Medida Provisória, tenha sido:

a) inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não; e

b) parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda, adimplente ou não.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos créditos apurados fora do regime do Simples Nacional.

Art. 4º O Refis não se aplica aos créditos:

I - sobre os quais tenha sido recebida, pelo Poder Judiciário, representação fiscal ou denúncia para fins penais; e

II - derivados de decisões condenatórias e encaminhados para Inscrição na Dívida Ativa pelo Poder Judiciário, exceto custas processuais.

Art. 5o Os incentivos previstos nesta Medida Provisória não conferem ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 6o Para os efeitos desta Medida Provisória considera-se crédito incentivado a soma dos valores originários atualizados, dos juros de mora reduzidos e da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

§1º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

§2º O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças, ainda que a verificação tenha ocorrido após a vigência desta Medida Provisória.

Art. 7º A adesão ao Refis:

I - configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal no 13.105, de 16 de março de 2015, interrompe a prescrição conforme disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II - implica:

a) confissão irretratável da dívida; e

b) desistência dos atos de defesa ou de recurso por parte do sujeito passivo;

III - aplica-se cumulativamente às normas de concessão de parcelamento previstas na legislação tributária estadual.

Art. 8o O pagamento à vista gera a redução de:

I - 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto os decorrentes de multa formal; e

II - 90% (noventa por cento) para créditos tributários decorrentes de multa formal.

§1o Na hipótese do inciso I, a redução não incide sobre o valor principal atualizado.

§2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo incidirão exclusivamente sobre os juros de mora.

Art. 9o O pagamento parcelado, em quantidade de parcelas a seguir definidas, tem redução da:

I - multa de mora ou fiscal e juros de mora de:

a) 90% (noventa por cento), de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

b) 80% (oitenta por cento), de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

c) 70% (setenta por cento), de 25 (vinte e cinco) a 72 (setenta e duas) parcelas.

II - multa formal para crédito tributário de:

a) 70% (setenta por cento), de 2 (duas) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

b) 60% (sessenta por cento), de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

c) 50% (cinquenta por cento), de 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas.

§1o Na hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.

§2o Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo incidirão exclusivamente sobre os juros de mora.

Art. 10. Sobre o valor parcelado incidirá o acréscimo de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês.

§1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), se pessoa jurídica; ou

II - R$ 300,00 (trezentos reais), se pessoa física.

§2o A primeira parcela terá valor diferenciado, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) do crédito incentivado.

Art. 11. O parcelamento será formalizado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:

I - demonstrativo dos débitos fiscais;

II - comprovante de pagamento da primeira parcela;

III - procuração ou autorização, acompanhada de documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros; e

IV - indicação do endereço de correspondência e do número de telefone de contato, fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade paralisada.

§1o Os créditos remanescentes de reparcelamento não devem ser consolidados com novos créditos, devendo ser realizado processo distinto do novo parcelamento.

§2o É vedada a celebração de parcelamento que consolide créditos de espécie ou natureza diversa.

§3o O disposto neste artigo não se aplica a créditos relativos ao IPVA, cujo parcelamento será efetuado automaticamente.

Art. 12. É permitido ao sujeito passivo celebrar:

I - parcelamentos tantos quantos sejam seus débitos, observado o previsto no art. 3º;

II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.

Art. 13. O vencimento de cada parcela ocorrerá no dia 20 de cada mês, exceto a primeira, que deverá ser paga no momento da adesão.

Art. 14. O parcelamento de crédito objeto de cobrança judicial não estará sujeito à penhora de bens, caso esta ainda não tenha sido efetivada.

§1o Garantido o juízo, nos termos do art. 9o da Lei Federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

§2o Celebrado o parcelamento, os honorários advocatícios serão pagos na forma da Lei Complementar Estadual no 20, de 17 junho de 1999, e seus regulamentos.

Art. 15. O parcelamento será automaticamente cancelado se, durante a sua vigência, não ocorrer o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não.

§1o A partir do cancelamento de que trata o caput, o sujeito passivo perderá o direito aos incentivos previstos nesta Medida Provisória, relativamente ao saldo devedor remanescente.

§2o O crédito relativo ao saldo devedor remanescente de que trata o §1o será objeto de inscrição em Dívida Ativa, encaminhamento a protesto extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

Art. 16. O crédito recuperado de que trata esta Medida Provisória é liquidado à vista ou parcelado, permitida a utilização da dação em pagamento nos termos da Lei Estadual no 3.720, de 8 de dezembro de 2020, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Art. 17. A regularização do crédito ajuizado implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê, respectivamente, o parcelamento ou pagamento integral.

Art. 18. Para usufruir dos incentivos instituídos por esta Medida Provisória, o sujeito passivo deverá fazer sua adesão na vigência do Refis, por meio de sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

§1o Na hipótese de créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa até a publicação desta Medida Provisória, a adesão ao Refis deve ser realizada no órgão ou entidade estadual de origem do crédito.

§2o A adesão ao Refis considera-se formalizada com o pagamento:

I - à vista;

II - da primeira parcela do parcelamento do IPVA; e

III - da primeira parcela do parcelamento e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, para os demais créditos;

§3o É facultado à Secretaria da Fazenda e aos órgãos ou entidades estaduais de origem dos créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa exigir requerimento prévio para operacionalização da negociação.

§4o A adesão ao Programa referente aos créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa até a publicação desta Medida Provisória será efetuado no órgão de origem do crédito.

§5o O ingresso no programa em relação á dação em pagamento, ocorrerá na data da formalização do respectivo acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, observado o protocolo do requerimento dentro do prazo de adesão.

Art. 19. O período de vigência do Refis e demais atos necessários ao processamento do programa, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda para os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, e por ato dos gestores dos órgãos ou entidades estaduais de origem dos créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa.

Art. 20 Fica extinto o crédito tributário relativo ao IPVA, cujo valor não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por unidade de Certidão de Dívida Ativa - CDA, não ajuizado, na conformidade do §5º do art. 63 da Lei Estadual nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, desde que a inscrição em Dívida Ativa tenha ocorrido há mais de cinco anos da publicação desta Medida Provisória.

Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês de agosto de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado