Publicado no DOE - PI em 5 ago 2025
Altera dispositivo do RICMS/PI, aprovado pelo Decreto Nº 21866/2023, com relação à hipótese de inaplicabilidade de diferimento de pagamento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o Ofício nº SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 32/2025, de 21 de julho de 2025, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e demais documentos que constam no SEI 00009.008023/2025-49,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do § 1º do art. 98 do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. .....................................................................................
.......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previstas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, ressalvadas:
a) as mercadorias recebidas para integração ou consumo em processo de industrialização;
b) as operações expressamente indicadas em ato do Secretário da Fazenda.
....................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda