Circular SECEX Nº 60 DE 05/08/2025


 Publicado no DOU em 6 ago 2025


Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e do Egito para o Brasil de fibras de vidro, tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, comumente classificadas no subitem 7019.12.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.002406/2024-43 (restrito) e 19972.002408/2024-32 (confidencial).


Sistemas e Simuladores Legisweb

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.002406/2024-43 (restrito) e 19972.002408/2024-32 (confidencial) e do Parecer nº 1.392, de 1º de agosto de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China e do Egito para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

Decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e do Egito para o Brasil de fibras de vidro, tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, comumente classificadas no subitem 7019.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.002406/2024-43 (restrito) e 19972.002408/2024-32 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o Egito, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de fibras de vidro, tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Dadas as sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de novos materiais, no qual as fibras de vidro estão incluídas, é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há intervenções no mercado de importantes fatores de produção, como terra e energia elétrica, e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.002406/2024-43 (restrito) e 19972.002408/2024-32 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico fibrasdevidro@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

1. Em 31 de outubro de 2024, a empresa Owens Corning Fiberglas A.S. Ltda. ("Owens"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro do tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, doravante também simplesmente denominadas "fibras de vidro", quando originárias da República Popular da China ("China"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 16 de maio de 2025 foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nºs 2475/2025/MDIC (versão confidencial) e 3103/2025/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 30 de maio de 2025.

3. Em que pese o fato de ter solicitado inicialmente investigação de dumping nas exportações de fibras de vidro quando originárias da China, a peticionária, em 16 de maio de 2025, solicitou a inclusão das exportações originárias da República Árabe do Egito ("Egito") na investigação, tendo em vista a constatação de que o volume de importações do referido produto originárias do Egito foi significativo e esteve subcotado ao longo do período de análise de dano.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

4. Em 21 de julho de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China e o governo do Egito foram notificados, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 3918 e 3920/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

5. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou haver no Brasil duas fabricantes de fibras de vidro: as empresas Owens Corning e CPIC Fibras de Vidro Brasil Ltda. A peticionária apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] toneladas) de fibras de vidro para o período de julho de 2023 a junho de 2024, equivalente ao período de análise de indícios de dumping. Quanto à empresa CPIC Fibras de Vidro Brasil Ltda. ("CPIC"), a Owens informou que, tendo em vista questões concorrenciais, os dados de produção e vendas desta não foram fornecidos à peticionária. Isso não obstante, a CPIC protocolou (documento SEI nº 47216722) manifestação de apoio ao pedido de investigação apresentado pela Owens, contudo, sem apresentar dados referentes a volume de produção e vendas.

6. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico durante o período de análise de indícios de dumping, a Owens forneceu estimativa de produção da CPIC com base (i) na "Licença de Operação" disponibilizada no sítio eletrônico da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB),(https://cetesb.sp.gov.br/), segundo a qual a CPIC possuiria produção média anual de [RESTRITO] toneladas de "vidros, artefatos de fibras, fios e filamentos, mantas, mechas e esteiras de fibras", e (ii) em informação segundo a qual a CPIC obteve licença para ampliar e reformar o forno de fusão, com aumento da produção média em [RESTRITO] toneladas anuais a partir de abril de 2024. Diante dessas informações, a peticionária considerou que: - de julho a dezembro de 2023 (6 meses) a CPIC teria apresentado produção média de [RESTRITO] toneladas; de janeiro a abril de 2024 não teria havido produção (tempo de parada necessário para a reforma); e

- de maio a junho, a CPIC teria apresentado produção média de [RESTRITO] toneladas (dois meses do volume anual médio, pós-reforma).

7. Com isso, a produção média total da CPIC, em P5, teria sido de [RESTRITO] toneladas. Deste montante, e utilizando-se como referência a participação das fibras de vidro roving no mix de produção total da Owens em P5, de [RESTRITO]%, a peticionária estimou uma produção média de [RESTRITO] toneladas de fibras de vidro roving para a CPIC no referido período.

8. A tabela abaixo demonstra o volume de produção da peticionária e o volume de produção estimado da CPIC:

Volume de produção nacional (t)

[RESTRITO]

 

Owens Corning

CPIC Fibras (estimativa)

Produção Nacional (t)

Período

Produção Total (t)

Produção Roving (t)

% Roving

Produção Total (t)

Produção Roving (t)

 

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

106,4

108,2

101,2

100,0

101,2

105,0

P3

122,5

120,0

97,5

100,0

97,5

109,7

P4

126,4

116,8

107,4

100,0

107,4

112,5

P5

87,6

94,0

107,4

74,2

79,7

87,4

Fonte: peticionária e CETESB.


9. No Ofício SEI nº 2475/2025/MDIC, de 16 de maio de 2025, o DECOM solicitou informações adicionais, a fim de que a peticionária fornecesse evidências de que a CPIC Fibras de Vidro Brasil Ltda. de fato tivesse: a) realizado "ampliações do empreendimento e a reforma do forno de fusão"; b) paralisado sua unidade produtiva durante 4 meses de P5; e c) encerrado a referida reforma em abril de 2024.

10. A peticionária apresentou como anexo a "Licença Prévia de Instalação", concedida à CPIC em agosto de 2023, esclarecendo que somente seria concedida pela CETESB em casos de ampliações e reformas. No documento, consta a seguinte disposição: "a presente Licença é válida para ampliações do empreendimento e a reforma do forno de fusão (...)". Ademais, a peticionária afirmou não haver informações públicas disponíveis sobre o tempo efetivamente dispendido pela CPIC em sua reforma. Por isso, estimaram, a partir de experiência própria em reformas da espécie no Brasil, que a CPIC tenha paralisado totalmente sua unidade produtiva durante 3 ou 4 meses, de janeiro a abril de 2024 (P5).

11. Buscando confirmar a estimativa apresentada pela peticionária, o DECOM enviou à CPIC o Ofício SEI nº 3139/2025/MDIC, de 21 de maio de 2025, com prazo de resposta até 30 de maio de 2025, requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de vidro do tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km. A empresa, contudo, não respondeu o ofício.

12. O DECOM também enviou o Ofício SEI nº 4103/2025/MDIC, de 8 de julho de 2025, à Associação Latino-Americana de Materiais Compósitos (ALMACO), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de viro. A Associação, contudo, tampouco apresentou resposta ao ofício.

13. Dessa forma, considerando que: i) a empresa CPIC apresentou manifestação de apoio ao pleito da peticionária mas não retornou a informação a respeito do volume de produção e vendas solicitada pelo DECOM; ii) foram apresentados, como melhor informação disponível, a respeito do volume de produção da referida empresa a licença de operação e a licença prévia de instalação, contendo informações referentes à produção média anual e à realização de ampliação do empreendimento e reforma do forno de fusão da CPIC estimou-se, para fins de início da investigação, que a Owens representou, em P5, 58% da produção nacional do produto similar.

14. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro, em que pese não ter sido considerado o apoio da CPIC à petição, uma vez que, segundo o disposto no art. 37, § 4º, a manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.

1.4. Das partes interessadas

15. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas e egipícias do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).

16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e os governos da China e do Egito.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

17. O produto objeto da investigação são fibras de vidro do tipo E (Electrical "insulator") e/ou E-CR (Electrical "insulator" - Corrosion Resistance), em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, exportadas da China e do Egito para o Brasil.

18. As fibras de vidro são um conjunto de finíssimos filamentos de vidro, que, após receberem tratamento químico, podem ser adicionados a uma matriz de resina. O polímero reforçado com a fibra de vidro (PRFV) adquire maior resistência à tração, compressão, flexão; uma composição leve e isolante, que permite diversidade aos projetos, possibilitando a moldagem de peças complexas, grandes ou pequenas, sem emendas, com alto valor funcional e estético.

19. O produto objeto da investigação é, de acordo com a peticionária, uma matéria-prima utilizada pela indústria de transformação - mais especificamente pela indústria de compósitos - que, por sua vez, atende aos setores de infraestrutura e construção civil, automotivo e transportes, energia, agricultura, entre outros.

20. Quanto à composição, os produtos exportados ao Brasil são usualmente fabricados com vidros E ou E-CR, que representam 98%-99,5% m/m da composição da fibra de vidro. Esses vidros são formados a partir da mistura de minérios como sílica (SiO2), alumina (Al2O3), e cálcio (CaO), entre outras fontes minerais.

21. Conforme informado pela peticionária, a instituição American Society for Testing and Materials (ASTM) define a norma técnica D578 "Standard Specification for Glass Fiber Strands". De acordo com esta norma, seguida internacionalmente pelos fabricantes de fibras, os vidros E e E-CR são compostos por:

[CONFIDENCIAL]

 

Vidro E (m/m)

Vidro E-CR (m/m)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: peticionária, ASTM D578; itens 4.2.2 e 4.2.4.


22. A peticionária informou que os vidros E e E-CR são de uso geral, apresentam propriedades semelhantes e se aplicam às mesmas finalidades. O vidro E-CR é um vidro E livre de boro, o que aumenta sua resistência à corrosão em ambientes ácidos. Em sede de informações complementares, a peticionária afirmou, adicionalmente, não haver diferenças relevantes de custos e preços entre as fibras produzidas com vidro E ou E-CR.

23. Além dos vidros E e E-CR, para a fabricação de fibras de vidro podem também ser utilizados outros tipos de vidros, de alta performance, os quais estão fora do escopo desta petição, como o vidro R (comercialmente conhecido como vidro H, H-Glass ou High-Glass) e o vidro AR (Alkali Resistant).

24. Eles se diferem dos vidros E e E-CR em termos de propriedades e são aplicados em finalidades específicas. O H-Glass apresenta alta resistência à tração em módulo (ASTM D578), com alto módulo de Young (alta resistência à deformação mediante carga aplicada), e são comercializados na forma de roving direto com aplicação majoritária na produção de aerogeradores (pás eólicas). O AR-Glass apresenta alta resistência à corrosão em ambientes alcalinos (ASTM C1666), sendo fibras de vidro álcali resistentes a ambientes básicos; são comercializadas na forma de mult end roving ou de fibras de vidro cortadas, e são aplicadas pela construção civil como reforço em matrizes cimentícias, mais comumente conhecidas como concreto.

25. A peticionária apresentou, como anexo à petição, as normas técnicas ASTM D578 e ASTM C1666. A primeira trata dos vidros E, E-CR e H, e a segunda especificadamente do vidro AR.

26. Quanto à forma de apresentação, usos e aplicações, a Owens informou que o produto objeto da investigação apresenta-se em filamentos ligeiramente torcidos, os chamados roving.

27. No caso das fibras de vidro, a forma de apresentação é um elemento essencial para determinar se o produto será adicionado a uma matriz termorrígida ou termoplástica, para as etapas do processo produtivo, e para determinar seus usos e aplicações. Por esse motivo, outras formas de apresentação foram excluídas do escopo da investigação, sendo elas: fibras picadas, cortadas em pequenas frações, moídas, mantas (fios cortados, aglutinados randomicamente) e tecidos (fios contínuos, entrelaçados de forma orientada). A despeito de não fazerem parte deste escopo de análise, a peticionária esclareceu que os tecidos de fibras de vidro são fabricados com roving (direto).

28. As fibras de vidro roving são majoritariamente aplicadas em resinas termorrígidas (poliéster, epóxi, poliuretano, entre outras). Em situações muito específicas, elas podem ser também adicionadas a resinas termoplásticas (polipropileno, polietileno).

29. A peticionária informou que existem dois tipos de filamentos roving, sendo eles roving direto e mult-end roving (ou roving assembled ou roving dispersão).

30. O roving direto consiste em filamentos contínuos de fibra de vidro capazes de possibilitar o aumento de resistência mecânica em direções específicas. Os processos mais comuns para adição do roving direto à matriz de resina são os de laminação por enrolamento filamentar (o roving é embebido em resina e enrolado em torno de um molde cilíndrico) e pultrusão (o roving é embebido em resina e puxado para dentro de um molde, já no formato da peça final). O polímero reforçado com roving direto é usualmente empregado em aplicações estruturais, como tubos resistentes a alta pressão, tanques, torres de resfriamento, postes de luz, isoladores, cruzetas, entre outras.

31. Mult-end roving refere-se a filamentos contínuos de fibra de vidro que, uma vez cortados, são capazes de possibilitar o aumento de resistência mecânica em qualquer direção. Os processos mais comuns para adição do mult end roving à matriz de resina são o de laminação por aspersão ("spray-up"), o "Sheet Molding Compounding" (SMC) e o "Continuous Panel Molding" (painéis).

32. No primeiro, o filamento é cortado e depositado junto com a resina na superfície de um molde com o formato da peça final. No segundo, o filamento é cortado e depositado junto com a resina sobre uma folha polimérica. Em seguida, uma nova folha é sobreposta à primeira, formando uma estrutura de sanduíche, a qual será prensada e enrolada para posterior aplicação ao molde da peça final. Por fim, no processo de produção de painéis esta estrutura de sanduíche não é prensada, mas sim conduzida por uma esteira a um forno de cozedura para, então, formar o painel composto, que será aplicado ao molde da peça final. O polímero reforçado com mult-end roving é usualmente utilizado: pelo setor automotivo em capôs de caminhões e ônibus; "motor homes", caixas de transporte; pela construção civil, na produção de piscinas e caixas d'água; e pelo setor de lazer, em barcos; entre outras aplicações.

33. A peticionária esclareceu que o produto objeto da investigação apresenta densidade linear igual ou superior a 100 tex (ou g/km), indicando que "tex" é a unidade de medida mais utilizada comercialmente para identificar as fibras de vidro. Refere-se à sua espessura, considerando o número de monofilamentos que a compõem. Assim, quanto maior o tex, mais grossas, e quanto menor, mais finas.

34. As fibras de vidro de densidade linear inferior a 100 tex são consideradas especialidades, possuem maior valor de mercado e, portanto, estão fora do escopo deste pedido de análise. Essas fibras, fabricadas a partir do vidro E, EC-R ou H, possuem baixo tex, passam por um processo mecânico de torsão e apresentam-se no mercado enroladas em "garrafas" plásticas ou em papelão, que podem ser cilíndricos ou cônicos. São comercializadas na forma de roving direto e são comumente aplicadas à matriz de resina em processos de tecelagem, destinando-se aos mercados de filtros, isolamento térmico, cortinas de soldagem, fitas reforçadas, entre outros. A peticionária ressaltou que as exportações da China e do Egito ao Brasil concentram-se nas densidades padrões, acima de 100 tex.

35. Quanto aos canais de distribuição, as fibras de vidro objeto deste pedido de investigação são comercializadas no mercado brasileiro por meio de importações diretas ou realizadas por distribuidores e revendedores locais.

36. No que diz respeito ao processo produtivo do produto objeto da investigação, a peticionária informou que este é adotado de forma análoga internacionalmente, ocorrendo por produção contínua. Os minérios e as fontes de minerais utilizados passam por um processo de fusão em um forno aquecido a altíssimas temperaturas, quando se transformam em vidro. O vidro fundido, por sua vez, escorre por fieiras (uma placa de metal com milhares de pequenos furos) que criam, por gravidade, os finíssimos filamentos. Quando unidos em feixe convergente, os filamentos formam as fibras. As fibras são estiradas e, em seguida, recebem uma solução aquosa denominada sizing. Este produto é responsável por fazer a ligação química entre a fibra de vidro e a resina utilizada no compósito final. Após aplicação do sizing, as fibras são enroladas e apresentadas ao mercado em bobinas.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

37. De acordo com a peticionária, as fibras de vidro objeto da investigação são normalmente classificadas no subitem 7019.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): "outras mechas ligeiramente torcidas (rovings)". A peticionária ressaltou que, além das fibras de vidro tipo E e/ou E-CR, no referido subitem são também classificadas fibras de vidro que não fazem parte do escopo de investigação, conforme detalhado no item 2.1, quais sejam: fibras produzidas a partir do vidro H e do vidro AR, além das fibras de vidro com densidade linear inferior a 100 tex.

38. A peticionária ressaltou que no subitem 7019.12.90 são classificadas apenas as fibras roving, sendo as demais formas de apresentação do produto (fibras picadas, moídas, cortadas, mantas e tecidos) classificadas em subitens NCM específicos.

39. Apresenta-se a descrição do subitem tarifário mencionado acima, em que são classificadas as fibras de vidro objeto da investigação:

Capítulo 70

Vidro e suas obras.

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos).

7019.1

- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados ou não e mantas (mats) dessas matérias:

7019.12

- Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7019.12.10

Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno- butadieno

7019.12.90

Outras

Fonte: SISCOMEX.

Elaboração: DECOM.


40. A alíquota do Imposto de Importação (II) do subitem 7019.12.90 passou pelas alterações elencadas a seguir:

- Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;

- Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota para 10,8%. Com vigência iniciando-se sete dias após a data da publicação, que fora em 04/11/2021, a redução deveria valer até 31/12/2022;

- Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8%) até 31/12/2022;

- Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 9,6% a partir de 1º de junho de 2022 e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e

- Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.

Alíquota II - NCM 7019.12.90

Alíquota

Início Vigência

Fundamento Legal

ATO

ANO

12,0%

01.01.2017

Res. GECEX

125

2016

10,8%

12.11.2021

Res. GECEX

269

272

2021

9,6%

01.06.2022

Res. GECEX

353

2022

10,8%

01.01.2024

Res. GECEX

391

2022


41. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias para o subitem 7019.12.90:

Preferências tarifárias - NCM 7019.12.90

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Uruguai

ACE 02

100%

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

01/09/2020: 50%

01/09/2021: 62,5%

01/09/2022: 75%

01/09/2023: 87,5%

01/09/2024: 100%

01/09/2025: 100%

01/09/2026: 100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao).

Elaboração: DECOM.


42. Ressalte-se que o Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Mercosul e a República Árabe do Egito foi firmado em San Juan, Argentina, em 2 de agosto de 2010. O Acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional por intermédio do Decreto Legislativo nº 216/2015. A promulgação do Acordo no Brasil ocorreu por meio do Decreto nº 9.229, de 6 de dezembro de 2017.

43. O ALC engloba 5.259 linhas tarifárias ofertadas pelo Egito e 10.166 itens pelo Mercosul, com cronogramas de desgravação de até dez anos. A estrutura da desgravação do Mercosul está organizada em cinco categorias, a saber:

- categoria A - na data da entrada em vigor deste Acordo;

- categoria B - em 4 (quatro) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 3 (três) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;

- categoria C - em 8 (oito) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 7 (sete) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;

- categoria D - em 10 (dez) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 9 (nove) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;

- categoria E - as tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente serão eliminados conforme vier a determinar o Comitê Conjunto.

44. O produto objeto da investigação, descrito no item 2.1, foi incluído na lista de concessões do Mercosul na categoria C, o que implica que as tarifas aduaneiras seriam eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras em intervalos de 12 (doze) meses.

45. Dessa forma, as fibras de vidro de origem egípcia foram objeto de desgravação progressiva do Imposto de Importação sob o ALC Mercosul-Egito, em vigor desde abril de 2017. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos (Categoria C), chegando a zero a partir de 1º setembro de 2026, conforme quadro abaixo:

Alíquota aplicada às importações egípcias - 7019.12.90

Período

Alíquota

Setembro/2017 a Agosto/2018

10,5%

Setembro/2018 a Agosto/2019

9,0%

Setembro/2019 a Agosto/2020

7,5%

Setembro/2020 a Agosto/2021

6,0%

Setembro/2021 a Agosto/2022

4,5%

Setembro/2022 a Agosto/2023

3,0%

Setembro/2023 a Agosto/2024

1,5%

Setembro/2024 a Agosto/2025

0,0%


2.3. Do produto fabricado no Brasil

46. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1 deste documento. O produto fabricado pela Owens Corning no Brasil é a fibra de vidro tipo E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km (tex).

47. As fibras de vidro produzidas pela Owens são elaboradas apenas a partir do vidro E-CR, um vidro E livre de boro, o que aumenta sua resistência à corrosão em ambientes ácidos. A peticionária reiterou que tanto as fibras de vidro do tipo E quanto as E-CR são de uso geral, com propriedades semelhantes, e se aplicam majoritariamente às mesmas finalidades, não havendo diferenças relevantes de custo e preço entre as fibras produzidas com vidro E ou E-CR.

48. Seguindo as referências da norma técnica ASTM D578 para os vidros E-CR, a empresa desenvolveu formulação própria, cuja denominação comercial é Advantex®.

[CONFIDENCIAL]

Advantex® (m/m)

Componente

%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Owens Corning


49. A partir dos vidros, a empresa fabrica os filamentos ligeiramente torcidos, denominados roving. Nesta forma de apresentação, a Owens produz roving direto e mult end roving, os quais são majoritariamente aplicados a uma matriz de resina termorrígida pela indústria de compósitos. O polímero reforçado com a fibra de vidro adquire resistência à tração, compressão, flexão, sendo utilizado na elaboração de peças destinadas a diversos setores, como infraestrutura, construção civil, automotivo, lazer, entre outros. A peticionária também fabrica fibras de vidro em outros formatos, como fibras picadas, cortadas, moídas, mantas e tecidos, os quais estão fora do escopo do produto objeto da investigação.

50. O produto fabricado pela Owens segue a densidade linear padrão, qual seja, apresenta tex igual ou superior a 100. A empresa não produz fibras de vidro compostas por filamentos de menor densidade linear, as quais também estão fora do escopo do produto objeto da investigação.

51. Quanto ao processo produtivo, a peticionária reafirmou que o processo produtivo é comum internacionalmente e ocorre por produção contínua. Em seguida, explicou que [CONFIDENCIAL].

52. [CONFIDENCIAL].

53. [CONFIDENCIAL].

54. [CONFIDENCIAL].

55. [CONFIDENCIAL].

56. [CONFIDENCIAL].

57. [CONFIDENCIAL].

58. A peticionária informou que os fabricantes nacionais seguem, de forma voluntária, a norma técnica ASTM D578, que trata da composição dos vidros E e E-CR e que há outras normas que dispõem sobre outros tipos de vidros, temáticas relacionadas e mesmo sobre o desempenho dos compósitos. Ressaltou, porém, que sobre as fibras de vidro propriamente ditas, não há normas ou regulamentos técnicos conhecidos.

59. Com relação aos possíveis canais de distribuição, o produto doméstico pode ser vendido diretamente ao usuário final ou por meio de distribuidores ou revendedores locais.

2.4. Da similaridade

60. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

61. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas;

(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos específicos, mas seguem, de forma voluntária, a norma técnica ASTM D578, que trata da composição dos vidros E e E-CR;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;

(v) têm os mesmos usos e aplicações; e

(vi) podem ser vendidos para distribuidores ou usuários finais.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

62. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são as fibras de vidro, tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, quando originários da China e do Egito, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico e no tópico 5.

63. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3.

64. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

65. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

66. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outro produtor doméstico, além da peticionária. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, segundo consta da petição inicial, a empresa CPIC Fibras de Vidro Brasil Ltda.

67. O DECOM enviou ofício de consulta à outra produtora doméstica e à associação de classe (ALMACO), não obtendo resposta. Dessa forma, a estimativa apresentada pela peticionária a respeito do volume de produção da CPIC foi considerada a melhor informação disponível para fins de início, para averiguar a conformidade com o instruído pelo § 1º, do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

68. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como as linhas de produção da Owens, que representaram 58% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5, conforme detalhado no item 1.3 do presente documento.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

69. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

70. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro, tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, originárias da China e do Egito.

4.1. Da China

4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

71. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

72. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de fibras de vidro na China para fins do cálculo do valor normal

73. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras de vidro na China.

74. Inicialmente, a Owens apontou que, em estudo realizado em 2017, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos concluiu que a China não operaria suficientemente em princípios de mercado para permitir o uso de preços e custos chineses em análises antidumping, uma vez que o papel do estado na economia e seu relacionamento com mercados e com o setor privado resultaria em distorções importantes. De acordo com o Departamento estadunidense, em sua essência, a estrutura da economia chinesa seria definida pelo governo e pelo Partido Comunista Chinês (PCC), que exerceriam controle direta e indiretamente sobre a alocação de recursos, direcionando e canalizando os atores econômicos para atingir as metas do planejamento estatal. Por meio de políticas industriais, o governo chinês transmitiria instruções sobre seus objetivos econômicos, particularmente para aqueles setores considerados estratégicos e prioritários.

75. Resumidamente, segundo a peticionária, naquele país, o segmento de fibras de vidro seria considerado estratégico em nível nacional e provincial. Haveria, desse modo, a concessão de subsídios diretos ao setor e outros fatores que poderiam afetar significativamente os preços do produto chinês em razão de outras políticas distorcivas, como a intervenção governamental por meio do controle de empresas estatais.

76. Os fatores que, de acordo com a Owens, demonstrariam que o setor de fibras de vidro não atuaria em condições de mercado na China são apresentados a seguir.

4.1.1.2.1. Interferência do Estado chinês nos principais fatores de produção

a) Intervenção estatal no fator de produção terra

77. Em 2017, análise realizada pela União Europeia teria evidenciado que fatores de produção como terra, energia, mão de obra, capital seriam alocados de forma discriminatória pelo Estado para atingir suas metas de planejamento econômico. Em abril de 2024, a União Europeia atualizou este estudo e teria concluído que o Estado chinês continuaria a exercer influência decisiva na alocação de recursos e preços.

78. A propósito da concessão de terras, a peticionária mencionou que, nos termos da Constituição chinesa (art. 10), o governo deteria a propriedade de terras urbanas. Sobre este aspecto a Comissão Europeia teria concluído que embora várias leis pareçam estabelecer regras para garantir preços baseados no mercado e acesso justo à terra na China, na prática, essas leis não teriam sido implementadas e várias empresas (em particular as estatais) receberiam terras de graça ou participariam de licitações fictícias com apenas um interessado, obtendo os direitos de uso da terra a um preço muito baixo.

79. A Owens destacou que o estudo elaborado pela União Europeia teria citado fatos apurados em investigações de defesa comercial, já conduzidas pelo bloco regional contra a China, no setor de fibras de vidro. Na investigação que levou à aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de fibras de vidro de filamentos contínuos originárias da China (Commission Implementing Regulation (EU) N° 1379/2014, que alterou Council Implementing Regulation (EU) N° 248/2011 - antidumping) consta que:

The TDI investigation on certain filament glass fibre products found that: '[...] for each and every land use right purchase by the sampled exporting producers, the Commission found no evidence of an auction process that independently set the price of the land use right. The exporting producer [...] was the only bidder, [and] was awarded the land use right.

80. Na investigação que levou à aplicação de medidas de compensatórias sobre as importações de tecidos de fibra de vidro originários da China e do Egito (Commission Implementing Regulation (EU) 2020/776, que alterou Commission Implementing Regulation (EU) n° 2020/492 - antidumping) consta que:

Similar findings were made in the investigation concerning certain woven and/or stitched glass fibre fabrics, where the following was established: 'For the plots of land that were provided through bidding, the Commission found that in each case, there was only one bidder for the land, and the price paid corresponded to the starting price of the bidding process. In the absence of additional detailed information concerning the actual process of the auction, it was uncertain that the initial price as set independently and corresponded to the market value of the land-use right.

Moreover, the Commission also found that some companies received refunds from local authorities to compensate for the prices, which they paid for the [LUR]. Furthermore, some of the [LUR] obtained by companies in the CNBM Group only had to be paid several years after the land had been put into use.

81. Sobre as conclusões da União Europeia que levaram à aplicação de medidas compensatórias contra a China, a peticionária mencionou que fariam parte do Grupo China National Building Material Company Limited (CNBM) as empresas Taishan Fiberglass (CTG) e China Jushi, grandes exportadoras de fibras de vidro roving ao Brasil.

b) Intervenção estatal na geração de eletricidade

82. Outro fator de produção que apresentaria evidente distorção, segundo a peticionária, seria o custo da energia. O mercado de eletricidade na China seria caracterizado pelo forte envolvimento estatal. Muitas províncias chinesas ofereceriam eletricidade, gás e outras fontes de energia a preços subsidiados ou concederiam descontos significativos às empresas de setores considerados prioritários, especialmente os setores mais intensivos, como seria o caso da produção de fibras de vidro. Sobre este aspecto, de acordo com o estudo da União Europeia:

(...) the legislation provides for a selective application of direct transactions on the electricity market to certain industries such as the building materials and high-tech industries. This selective application has the result of applying cheaper prices for electricity by the State to companies from these industries.

83. Neste contexto, o estudo fez menção à investigação que levou à imposição de medidas compensatórias às importações de tecidos de fibras de vidro da China.

The Commission considered that the reduced electricity rate at issue is a subsidy within the meaning of Article 3(1)(a)(ii) and Article 3(2) of the basic Regulation because there is a financial contribution in the form of revenue foregone by the GOC (i.e. the operator of the grid) that confers a benefit to the companies concerned. The benefit for the recipients is equal to the electricity price saving, since the electricity was provided at rates below the normal grid price paid by other large industrial users that cannot benefit from the direct supply. This subsidy is specific within the meaning of Article 4(2)(a) of the basic Regulation as the legislation itself limits the application of this scheme only to enterprises that conform with certain industrial policy objectives determined by the State and whose products or process have not been eliminated as not eligible.

c) Intervenção estatal nas condições de trabalho no custo da mão de obra

84. Além da concessão de terras e do fornecimento de energia em condições não de mercado, a peticionária ressaltou o baixo custo da mão de obra chinesa como um fator de distorção na formação dos preços em geral. Os salários não estariam sujeitos a negociações coletivas independentes, de modo que a média salarial chinesa não apresentaria variações condizentes com as do resto do mundo. O relatório da União Europeia também teria tratado de distorções decorrentes deste fator de produção e ainda teria ressaltado que o trabalho forçado imposto pelo Estado teria vindo à tona nos últimos anos impactando vários setores da economia.

d) Intervenção estatal no custo do capital

85. A peticionária também afirma que outro fator a ser considerado é o acesso a crédito subsidiado e a baixas taxas de financiamento concedidas pelo governo chinês. A Owens menciona o artigo 34 da "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks" sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado. Deste modo, os bancos funcionariam como agentes do gnooverno e determinariam efetivamente a alocação de capital e de investimento em setores prioritários, oferecendo uma série de benefícios, como empréstimos em condições mais vantajosas e perdão de débitos.

86. Sobre este aspecto, a peticionária retorna especificadamente ao setor de fibras de vidro, apresentando como exemplo o relatório anual de resultados do Grupo CNBM, do qual, como anteriormente mencionado, fazem parte as empresas Taishan Fiberglass (CTG) e China Jushi. O relatório, disponível para o ano de 2022, teria atestado que praticamente todos os depósitos bancários e empréstimos teriam sido transacionados com bancos e outras instituições financeiras controladas pelo governo chinês.

4.1.1.2.2. Inclusão do setor de fibras de vidro em planos de desenvolvimento

87. Os compósitos e as fibras de vidro, conhecidos como "novos materiais", teriam sido identificados como estratégicos no 14° Plano Quinquenal da China. Neste documento, teriam sido traçadas as principais metas sociais, econômicas e de setores considerados chave pelo governo central para o período de 2021 a 2025:

Developing strategic emerging industries. We will accelerate and expand industries such as new-generation information technology, biotechnology, new energy, new materials, high-end equipment, new energy vehicles and green and environmentally friendly products, as well as the aerospace and marine equipment industries.

88. Planos em nível provincial, elaborados em referência ao plano nacional, também teriam apontado as indústrias de fibras de vidro como prioritárias.

89. A título de exemplo, a peticionária apresentou trecho do 14º Plano de Desenvolvimento Econômico e Social da Província de Hebei, onde estaria localizada a empresa Hebei Yuniu Fiberglass: "materiais compósitos e as fibras de alto desempenho" (fibras de vidro), tradução livre realizada pela peticionária, teriam sido explicitamente incluídos como setores chaves.

90. O 14º Plano Quinquenal da Província de Taishan, por sua vez, onde estaria localizada a empresa Taishan Fiberglass (CTG), teria apontado o forte crescimento de indústrias emergentes, como a de "novos materiais" , em tradução livre realizada pela peticionária, a partir da implementação de ações do distrito industrial.

91. O 14º Plano Quinquenal da Província de Shandong, onde estaria localizada a empresa Shandong Fiberglass, indicaria a criação de um plano nacional para pesquisa, desenvolvimento e industrialização de novos materiais, como fibras de alto desempenho.

92. Ademais, o DECOM solicitou, em sede de informações complementares, que a Owens apresentasse, caso houvesse, planos das zonas de desenvolvimento econômico nos quais se encontrem os produtores China Jushi e Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC). A peticionária apresentou o 14º Plano Quinquenal da Província de Sichuan, onde estão localizadas as empresas. Na tradução livre do documento, a peticionária apontou poderem ser observadas menções a respeito de investimentos no setor de "new materials".

4.1.1.2.3. Membros do Partido Comunista na administração de empresas do setor

93. Outro aspecto apontado pela peticionária refere-se ao controle e influência exercidos pelo Partido Comunista Chinês no setor de fibras de vidro. A título de exemplo, a peticionária apresentou o relatório anual do Grupo CNBM, que descreveria a presença de pessoas ligadas ao Partido Comunista Chinês em seu conselho de administração, como parte do Comitê do Partido.

In 2022, the Parent and the Company took the opportunity of convening party committee meetings on a number of occasions to organize the members of the party committee (including the current executive Directors, namely Mr. Zhou Yuxian, Mr. Wei Rushan, Mr. Liu Yan, Mr. Xiao Jiaxiang and Mr. Wang Bing; non-executive Directors, namely Mr. Li Xinhua, Mr. Chang Zhangli and Mr. Wang Yumeng; and the former Directors, namely Mr. Fu Jinguang and Mr. Peng Shou) to thoroughly study Xi Jinping's thoughts on the rule of law, the spirit of important speeches at the meetings and the latest laws and regulations, including the focus of the development of corporate rule of law, the annual deployment of strengthening compliance management, the focus of the amendments of the "Anti-Monopoly Law" and the "Measures for the Compliance Management of Central Enterprises", etc.

94. De acordo com a Owens, a nomeação de membros do Partido Comunista para cargos de administração em empresas com participação estatal seria também uma forma de influência do governo chinês nas atividades econômicas, a fim de assegurar a implementação de seus planos de desenvolvimento.

95. A peticionária ressaltou que esta forma de intervenção foi também mencionada no estudo realizado pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos, que concluiu que a China não opera suficientemente em princípios de mercado para fins de análises antidumping.

4.1.1.2.4. Empresas estatais presentes no setor e concessão de subsídios diretos

96. A Owens mencionou que várias empresas produtoras de fibra de vidro na China seriam classificadas como State Owned Enterprise (SOE), citando: a Shandong Fiberglass, do Grupo Shandong Energy; a Taishan Fiberglass (CTG) e a China Jushi, do grupo estatal CNBM; a Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC), entre outras.

97. A intervenção governamental, não só por meio do controle de empresas estatais, mas também por meio da concessão de subsídios, teria impacto direto na dinâmica de formação de preços e custos, como teriam concluído as autoridades estadunidense e europeias.

98. A peticionária citou alguns exemplos de empresas que teriam reportado subsídios diretos recebidos do governo chinês. Em seu relatório anual, o Grupo CNBM teria afirmado que o recebimento de subsídios governamentais poderia "assumir várias formas, incluindo restituição do VAT". Em seus demonstrativos financeiros, a empresa Jushi teria apresentado expressamente os valores recebidos na forma de subsídios governamentais.

99. A peticionária trouxe ainda como exemplos valores que teriam sido recebidos a título de subsídios em relatório semestral disponibilizado pela empresa Sinoma Co. Ltd. e o Grupo Weibo, que teria admitido publicamente ter recebido ajudas fiscais do governo, as quais teriam sido fundamentais para o desenvolvimento acelerado da empresa.

4.1.1.2.5. Conclusão

100. De acordo com a peticionária, restaria evidenciado que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor de fibras de vidro da China. Por ser considerado um segmento industrial estratégico, o Estado o teria contemplado em planos de crescimento, direcionaria subsídios, participaria como acionário em empresas e nomearia representantes para conduzir suas políticas, comprometendo a independência do segmento e distorcendo a formação de custos e preços.

101. Em face das argumentações trazidas, a peticionária sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.

4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de fibras de vidro na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

102. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

103. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

104. A análise realizada tampouco refere-se simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

105. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

106. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.

107. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de fibras de vidro no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

108. Inicialmente, a peticionária delineou a existência da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos para os diversos fatores de produção utilizados na produção de fibras de vidro, de forma a conferir mais competitividade ao produto chinês no mercado internacional. Na petição, foi apresentado o "Documento da União Europeia sobre Distorções da Economia Chinesa para fins de Investigações de Defesa Comercial", que evidencia que fatores de produção como terra, energia, mão de obra e capital são alocados de forma discriminatória pelo Estado para atingir suas metas de planejamento econômico.

109. Dessa forma, a peticionária apontou que a interferência do governo nos principais fatores de produção é abrangente: o governo detém a propriedade de terras urbanas; províncias chinesas ofertam energia a preços subsidiados ou concedem descontos significativos às empresas de setores considerados prioritários; a mão de obra chinesa apresenta baixo custo; e há acesso a crédito subsidiado e a baixas taxas de financiamento concedidas pelo governo chinês.

110. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nos fatores de produção utilizados pelas empresas fabricantes de fibras de vidro, a peticionária apontou que o estudo realizado pela União Europeia faz menção à investigação que levou à imposição de medidas compensatórias às importações de tecidos de fibras de vidro da China, cujas conclusões citam os direitos de uso da terra auferidos por empresas do Grupo China National Building Material Company Limited (CNBM), do qual fazem parte grandes exportadoras de fibras de vidro roving ao Brasil.

111. Conforme os elementos de prova apresentados na petição e nas informações complementares, foram apontados diversos planos de apoio ao desenvolvimento industrial do país e às províncias com o intuito de ampliar a competitividade e se preparar para as transformações tecnológicas. Nessa linha, frisa-se a existência de metas para o segmento de "novos materiais", setor no qual estão inseridas as fibras de vidro e os compósitos. O 14° Plano Quinquenal da China classifica o setor de "new materials" como "strategic emerging industries". Ademais, a Owens apresentou planos de desenvolvimento das províncias de Hebei, Taishan, Shandong e Sichuan, onde estão localizadas as principais empresas exportadoras de fibras de vidro ao Brasil, os quais classificam o desenvolvimento do setor de "new materials" como prioritário e trazem determinados objetivos relativos à pesquisa, desenvolvimento e industrialização desse setor.

112. Ademais, insta notar que diversas empresas estatais têm, em seus conselhos gestores, muitos funcionários que foram filiados ao PCC. Conforme consta no "Documento da União Europeia sobre Distorções da Economia Chinesa para fins de Investigações de Defesa Comercial":

The CCP exercises its control over the country and its economy through a number of channels, among which the following are typically considered the core ones as far as the economy is concerned:

- full control over strategic sectors of the economy including control of the financial system and capital resources,

- control of personnel issues including all essential appointments,

- policy coordination through a formal network of Party entities/committees across State authorities and the economy, as well as informal networks among industrial entities and links between the Party and private enterprises.

All this allows the CCP to also bring the private sector into line with the CCP agenda.

113. Conforme o documento, grandes empresas chinesas seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos e a conter um Comitê formado por tais membros. Nesse sentido, constata-se a influência do PCC no setor de fibras de vidro em empresas do Grupo CNBM, controlador das produtoras Taishan Fiberglass (CTG) e China Jushi, e cujo conselho de administração inclui pessoas ligadas ao Partido.

114. Por fim, verificou-se que as principais empresas exportadoras de fibras de vidro ao Brasil classificam-se como State Owned Enterprise (SOE): Shandong Fiberglass; Taishan Fiberglass (CTG) e a China Jushi,do grupo CNBM; e a Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC). Assim, cumpre destacar que a peticionária demonstrou existir influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas de fibras de vidro, seja por meio da nomeação de membros do governo em postos estratégicos ou da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos para os diversos insumos utilizados na produção de fibras de vidro, de forma a conferir mais competitividade ao produto chinês no mercado internacional.

115. Por todo o exposto, o conjunto probatório acostado aos autos indica que há intervenções estatais relevantes no setor de fibras de vidro, gerando distorções importantes na alocação dos fatores de produção e dos preços praticados nesse setor.

4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras de vidro e da metodologia de apuração do valor normal.

116. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fibras de vidro. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de novos materiais, no qual as fibras de vidro estão incluídas, é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há intervenções no mercado de importantes fatores de produção, como terra e energia elétrica, e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

117. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.

118. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

119. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

120. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.2. Do valor normal da China para fins de início de investigação

121. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

122. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

123. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de fibras de vidro não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.

124. Na petição, a peticionária fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto afirmando que [CONFIDENCIAL].

125. [CONFIDENCIAL], de modo que a metodologia de apuração do valor normal a partir do preço de exportação desse país para outro país de economia de mercado teria se demonstrado mais assertiva, especialmente porque teriam sido utilizados os dados estatísticos da agência governamental U.S. International Trade Commission (USITC), que contemplariam apenas as "domestic exports", ou seja, exportações de produtos fabricados nos Estados Unidos.

126. Em sede de informação complementar, e com vistas a subsidiar a escolha sugerida, a peticionária apresentou estatísticas do Global Trade Analytics Suite (GTAS), que demonstrariam que os Estados Unidos são os maiores importadores de fibras de vidro no mundo e ocupariam a 7ª posição no ranking dos exportadores mundiais, depois da China. Mencionou, ademais, que o volume exportado pelos Estados Unidos ao México em P5 foi superior ao volume exportado pela China ao Brasil neste mesmo período, de 20.581.584 kg (quando depurado) ou de 21.439.150 (sem depuração).

127. Ressalte-se que a autoridade investigadora solicitou, em sede de informações complementares, esclarecimentos a respeito da planta da [CONFIDENCIAL]. A empresa teria descartado a metodologia de utilização do preço de venda no mercado interno dos EUA, pois [CONFIDENCIAL].

128. Na solicitação de informações adicionais, também foram solicitadas evidências que atestassem o período de duração da [CONFIDENCIAL].

129. A respeito da sugestão de metodologia de apuração do valor normal alternativa proposta pela peticionária, faz-se referência ao questionamento realizado pelo DECOM por meio do Ofício SEI nº 2475/2025/MDIC, em relação ao aumento significativo das importações originárias do Egito, realizadas a preços inferiores aos do produto similar doméstico, ocorrida nos períodos de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica.

130. Conforme será detalhado adiante neste parecer, a Owens avaliou os preços do Egito e observou prática de dumping nessas exportações ao Brasil, no período objeto da investigação, de modo que este país, além da China, resta incluído na investigação a respeito da existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro.

131. Assim, tendo em vista o art. 15, § 2º do Decreto 8.058, de 26 de julho de 2013, a metodologia utilizada para a determinação do valor normal da China, para fins de início, levará em conta, como país substituto, os dados do Egito. No item 4.2.1 infra está descrita a metodologia utilizada para a apuração do valor normal do Egito.

132. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para fibras de vidro da China de US$ 621,49/t (seiscentos e vinte e um dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.3. Do preço de exportação da China

133. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

134. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de vidro da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2023 a junho de 2024.

135. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

553,63

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


136. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 553,63/t (quinhentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.4. Da margem de dumping da China

137. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

138. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping - China

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

621,49

553,63

67,86

12,3%

Fonte: RFB, Trade Map, OECD Stat.

Elaboração: DECOM


139. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 67,86/t (sessenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).

4.2. Do Egito

4.2.1. Do valor normal do Egito para fins de início de investigação

140. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

141. Para fins de início da presente investigação, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço de exportação do Egito para um terceiro país, já que não se dispôs, até a apresentação da petição, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país.

142. A peticionária informou ter considerado os preços de importação do Egito, a título de melhor informação disponível, uma vez que o Egito não reportou dados de exportação para o período de análise de indícios de dumping.

143. Para apurar os preços de importação foram utilizados os dados estatísticos do Global Trade Analytics Suite (GTAS), os quais também consideramos a melhor informação disponível. A peticionária afirmou não ter sido possível utilizar o Trade Map, que além de só ter disponíveis volumes e valores mensais nas importações originárias do Egito até 2020, só informaria montantes anuais até 2023.

144. Utilizando-se de dados referentes ao código SH 7019.12 (Glass Fiber Rovings) do GTAS, foi possível observar que os países que mais importaram do Egito, em P5, foram Turquia (34%) e Estados Unidos (14%).

145. Embora os Estados Unidos tenham uma representatividade menor, a peticionária afirmou considerar que os preços praticados para este mercado seriam os mais representativos, uma vez que: (i) os Estados Unidos são o segundo maior produtor; (ii) possuem grandes e importantes produtores locais; (iii) também são grandes importadores, e deste modo, possuem um mercado com preços competitivos e de ampla concorrência entre produtores locais e globais; e (iv) os principais setores de consumo são os de infraestrutura e construção civil (segundo dados da American Composites Manufacturers Association - ACMA - Anexo 10 petição), com o que poder-se-ia afirmar que os produtos oferecidos pelo Egito em suas exportações ao mercado estadunidense se equiparam aos oferecidos ao Brasil.

146. Ressalte-se que foi possível confirmar os dados de volume de exportações do Egito de fibras de vidro classificadas na subposição 7019.12 constantes do GTAS ao se analisar dados-espelho (mirror data) na plataforam Trade Map. A partir da análise realizada, foram confirmados os volumes e as representatividades da Turquia e dos Estados Unidos como mercado de destino das exportações egípcias.

147. Reputou-se mais adequado, contudo, conforme o previsto no art. 14, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o valor normal do Egito para fins de início seja calculado conforme o preço de exportação do Egito para a Turquia. A eleição da Turquia como país apropriado, para fins de início, tem em conta sua maior representatividade como mercado de destino das exportações egípcias (34%) e a existência de produtor local de fibras de vidro.

148. Os preços foram obtidos a partir do volume e do valor de vendas, em dólares estadunidenses, na condição CIF, extraídos do sítio eletrônico do Trade Map, em relação à subposição tarifária 7019.12 do sistema SH, em cada um dos meses do período de análise de indícios de dumping (P5). Os dados já possuem frete e seguro nas informações porquanto as importações são reportadas em base CIF. Apurou-se, assim, o preço CIF médio equivalente a US$ 684,98/t.

149. Dessa maneira, foram utilizadas as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação do Egito para a Turquia na posição 7019 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,27% do preço CIF, totalizando US$ 663,50/t.

150. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para as fibras de vidro originárias do Egito de US$ 621,49/t (seiscentos e vinte e um dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.2. Do preço de exportação do Egito

151. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

152. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de vidro do Egito para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2023 a junho de 2024.

153. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado nos itens 2.1 e 5.1.

Preço de Exportação - Egito

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

594,31

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


154. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Egito de US$ 594,31/t (quinhentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.3. Da margem de dumping do Egito

155. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

156. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Egito.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

621,49

594,31

27,18

4,6%

Fonte: RFB, Trade Map, OECD Stat.

Elaboração: DECOM


157. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Egito alcançou US$ 27,18/t (vinte e sete dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).

4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping

158. As margens de dumping apuradas anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de fibras de vidro da China e do Egito para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

159. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fibras de vidro. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

160. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020;

P2 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;

P3 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022;

P4 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023; e

P5 - 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2024.

5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações

161. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;

ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

162. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

163. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China e do Egito, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

164. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.

165. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.

5.1.2. Dos volumes e valores das importações

166. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras de vidro importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7019.12.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

167. A Owens destacou que a posição 7019 da NCM (fibras de vidro e suas obras) não faria menção ao tipo de vidro utilizado na fabricação dos produtos. Dessa forma, fibras fabricadas a partir do vidro E, E-CR ou H seriam também classificadas no subitem 7019.12.90, além de fibras de vidro roving de densidade linear inferior a 100 tex, fibras especiais que também estão fora do escopo do produto objeto da investigação.

168. A peticionária esclareceu que no subitem 7019.12.90 estariam classificadas apenas as fibras roving. As demais formas de apresentação do produto (fibras picadas, moídas, cortadas, mantas e tecidos) estariam classificadas em subitens NCM específicos.

169. De forma a se obter dados referentes exclusivamente ao produto investigado, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, excluindo-se as importações de fibras que não se enquadram na definição apresentada no item 2.1. Foram excluídos da análise, entre outros, os seguintes produtos identificados como fora do escopo da presente investigação: fibras de vidro em formas de apresentação do produto que não roving direto ou mult end roving, fibras de vidro roving de densidade linear inferior a 100 tex, fibras de vidro roving de densidade linear superior a 100 tex feitas a partir de vidros que não E ou E-CR e fibras de vidro impregnadas com resina.

170. Cumpre notar, a respeito das importações de fibras de vidro rovings para utilização na fabricação de pás eólicas, que foi adotada a seguinte metodologia para classificar as importações: foi extraída a média do valor FOB do produto classificado como dentro do escopo da investigação e do produto que continha a descrição "para utilização na fabricação de pás eólicas", em P5, em USD/t. Verificou-se que a média do valor do produto utilizado na fabricação de pás eólicas foi de USD [CONFIDENCIAL]/t, onze vezes a média do produto classificado dentro do escopo, de USD [CONFIDENCIAL]/t. Assim, tais produtos foram excluídos da presente investigação.

171. Por fim, a Owens ressaltou que as fibras de vidro tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), são normalmente classificadas no subitem 7019.12.90 da NCM, ao qual se aplica alíquota de Imposto de Importação de 10,8%. [CONFIDENCIAL].

172. [CONFIDENCIAL].

173. [CONFIDENCIAL].

174. [CONFIDENCIAL].

175. [CONFIDENCIAL].

176. [CONFIDENCIAL].

177. [CONFIDENCIAL]:

178. [CONFIDENCIAL].

179. O DECOM avaliou as importações realizadas [CONFIDENCIAL] classificadas na NCM 7019.12.10. Foram analisadas as descrições de [CONFIDENCIAL] registros, para os quais verificou-se que: i) [CONFIDENCIAL].

180. Destaque-se que o DECOM analisou os catálogos das produtoras das fibras de vidro cujos códigos constavam nas descrições das declarações de importação [CONFIDENCIAL], constatando que traziam as especificações conforme a tabela supramencionada, enquadradas dentro do escopo da presente investigação.

181. [CONFIDENCIAL].

182. Desse modo, o DECOM verificou a média do valor FOB em USD/t dos produtos importados [CONFIDENCIAL] sob a NCM 7019.12.10 (USD [CONFIDENCIAL]/t) e comparou com os produtos classificados como inclusos no escopo da investigação (USD [CONFIDENCIAL]/t), em P5. As médias dos preços dos produtos classificados dessas duas formas apresentaram diferença de 1,4% no período de análise de dumping. Assim, tendo em vista a presença dos indícios apontados acima [CONFIDENCIAL] nas importações de produtos classificados no subitem 7019.12.10 da NCM [CONFIDENCIAL], tais importações foram incluídas no escopo da presente investigação.

183. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO] .

184. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fibras de vidro, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

80,1

169,4

124,0

147,7

[REST.]

Egito

0,0

100,0

6,0

51,6

337,6

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

89,0

169,9

128,7

178,0

[REST.]

Barein

0,0

0,0

0,0

100,0

345,0

[REST.]

Hong Kong

100,0

0,0

1552,4

694,3

1233,0

[REST.]

Alemanha

100,0

165,3

183,0

141,3

27,0

[REST.]

Estados Unidos

100,0

770,3

569,8

13,3

0,0

[REST.]

Outras(*)

100,0

8,5

1,2

269,5

280,8

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

650,6

664,6

250,3

666,2

[REST.]

Total Geral

100,0

106,2

185,0

132,4

192,9

[REST.]

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

99,9

308,3

146,4

110,6

[REST.]

Egito

0,0

100,0

10,9

74,1

306,7

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

107,2

309,1

151,8

133,0

[REST.]

Barein

0,0

0,0

0,0

100,0

358,9

[REST.]

Hong Kong

100,0

0,0

2873,3

817,0

895,3

[REST.]

Alemanha

100,0

164,0

187,0

142,2

34,3

[REST.]

Estados Unidos

100,0

767,8

735,6

37,4

0,0

[REST.]

Outras(*)

100,0

17,0

2,3

779,7

485,6

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

625,6

911,8

261,5

540,8

[REST.]

Total Geral

100,0

126,8

332,0

156,0

148,4

[REST.]

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD/t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

124,7

182,1

118,1

74,9

[REST.]

Egito

0,0

100,0

183,0

143,6

90,9

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

120,3

181,9

118,0

74,7

[REST.]

Barein

0,0

0,0

0,0

100,0

104,1

[REST.]

Hong Kong

100,0

0,0

185,1

117,7

72,6

[REST.]

Alemanha

100,0

99,2

102,2

100,7

127,2

[REST.]

Estados Unidos

100,0

99,7

129,1

281,2

0,0

[REST.]

Outras(*)

100,0

198,8

188,5

289,3

172,9

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

96,2

137,2

104,5

81,2

[REST.]

Total Geral

100,0

119,4

179,4

117,8

76,9

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Espanha, Itália, Polônia, Rússia, Singapura.


185. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 11,0% de P1 para P2 e registrou variação positiva equivalente a 90,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 38,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 78,0% em P5, comparativamente a P1.

186. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 550,6% entre P1 e P2, e de 2,1% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 62,3%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 166,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou aumento de 566,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

187. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 6,2%. É possível verificar uma elevação de 74,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 28,5%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 45,7%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 92,9%, considerado P5 em relação a P1.

188. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 7,2% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 188,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 50,9%, entre P3 e P4, e de 12,4%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 33,0% em P5, comparativamente a P1.

189. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 525,6% entre P1 e P2, e de 45,8% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 71,3%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 106,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 440,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

190. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 houve aumento de 26,8%, e de P2 para P3 houve novo incremento, de 161,7%. De P3 para P4 houve redução de 53,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou redução de 4,8%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 48,4%, considerado P5 em relação a P1.

191. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 20,3% de P1 para P2, e 51,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 35,1% entre P3 e P4, e de 36,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 25,3% em P5, comparativamente a P1.

192. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 3,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve aumento de 42,7%. Nos períodos subsequentes, registrou-se queda, de 23,8% entre P3 e P4, e de 22,3% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou redução de 18,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

193. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, houve aumentos entre P1 e P2 e entre P2 e P3, de 19,4% e 50,3%, respectivamente. De P3 para P4 houve redução de 34,3% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 34,7%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou redução da ordem de 23,1%, considerado P5 em relação a P1.

194. Por fim, observou-se que, à exceção de P2 e P3, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

195. Para dimensionar o mercado brasileiro de fibras de vidro, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária, as vendas internas da outra produtora nacional (estimadas conforme explanação na sequência), bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

196. Cabe registrar que, uma vez que a outra produtora nacional não apresentou seus dados de vendas, conforme exposto no item 1.3 deste documento, o Departamento adotou estimativa, com base em dados da própria indústria doméstica, no que se refere às fibras de vidro objeto da investigação. Para cada período, tomou-se a proporção entre o volume de produção da peticionária em relação às suas vendas internas (líquidas de devolução), tendo sido desconsiderado o consumo cativo da empresa, obtendo-se os seguintes percentuais: [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. Esses percentuais foram então aplicados aos volumes de produção estimados da outra produtora nacional, constantes do mencionado item 1.3, obtendo-se, assim, um volume de vendas estimado da outra produtora, de forma a se mensurar o mercado brasileiro para a presente análise.

197. Ressalta-se que não houve industrialização para terceiros (tolling) reportados pela Owens, entretanto foi reportado consumo cativo. Dessa forma, para composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes de consumo cativo do produto doméstico similar.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e

da Evolução das Importações (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

112,3

123,0

81,9

103,5

[REST.]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

124,2

119,7

73,0

85,4

[REST.]

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

106,7

85,2

56,1

59,8

[REST.]

C. Importações Totais

100,0

106,2

185,0

132,4

192,9

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

89,0

169,9

128,7

178,0

[REST.]

C2. Importações - Outras Origens

100,0

650,6

664,6

250,3

666,2

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

110,5

97,3

89,2

82,5

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

95,0

69,3

68,5

57,8

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

94,6

150,4

161,7

186,4

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

79,3

138,1

157,2

172,0

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

579,1

540,1

305,7

643,7

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

100,0

107,9

116,0

79,0

94,2

[REST.]

D. Consumo Cativo

100,0

86,4

82,0

65,1

49,3

[REST.]

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

100,0

115,1

103,2

92,4

90,7

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

100,0

98,5

159,5

167,6

204,9

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

82,5

146,5

162,9

189,0

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

603,1

573,0

316,8

707,5

[REST.]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

100,0

80,1

70,7

82,5

52,3

[REST.]

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

79,3

138,1

157,2

172,0

[REST.]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

82,5

146,5

162,9

189,0

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

83,8

91,8

97,2

92,3

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

105,0

109,7

112,5

87,4

[REST.]

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

108,1

120,0

116,8

94,0

[REST.]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

101,2

97,5

107,4

79,7

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

84,8

154,9

114,4

203,6

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


198. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de fibras de vidro aumentou 12,3% de P1 para P2 e 9,5% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 33,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 26,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de fibras de vidro revelou variação positiva de 3,5% em P5, comparativamente a P1.

199. No que se refere ao consumo cativo, houve retração ao longo de todo o período de investigação (13,6% de P1 para P2, 5,0% de P2 para P3, 20,6% de P3 para P4 e 24,3% de P4 para P5). Considerando o período completo, o consumo cativo decresceu 50,7%, representando 9,0% do consumo nacional aparente, em P5.

200. A participação das importações das origens investigadas decresceu 11,0% de P1 para P2 e aumentou 90,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 38,3%. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações das origens investigadas revelou variação positiva de 78,0% em P5, comparativamente a P1.

201. Com relação à variação de participação das importações de outras origens ao longo do período em análise, houve aumento de 550,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar novo aumento de 2,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 62,3%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou acréscimo de 166,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens apresentou aumento de 566,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

202. Observou-se que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

203. Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido aumento de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou aumento de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

204. Notou-se que a participação no CNA das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Já a participação das importações de outras origens também cresceu [RESTRITO] p.p. no mesmo período.

205. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

206. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) Durante o período de P1 a P5, as importações de fibras de vidro das origens investigadas apresentaram crescimento acumulado de 78,0%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 90,8% entre P2 e P3 e de 38,3% de P4 para P5;

b) Concomitantemente, as importações das demais origens aumentaram em 566,2% de P1 a P5. Não obstante tal aumento, o volume de importações das demais origens ainda representou [RESTRITO] % das importações totais. O total geral das importações cresceu 92,9% no período.

c) A participação das importações provenientes das origens investigadas no mercado brasileiro registrou crescimento em quase todos os períodos, com exceção de P2, atingindo [RESTRITO] % em P5. Ao considerar os extremos da série analisada, essa participação apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.

d) Já a participação das importações provenientes das demais origens no mercado brasileiro apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

e) Quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, verificou-se redução de 25,3%, de P1 a P5, para aquelas originárias das origens investigadas, e de 18,8% para as das demais origens. Adicionalmente, o preço ponderado das importações das demais origens foi superior ao das origens investigadas em P1, P4 e P5;

f) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

207. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em P1, P4 e P5.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

208. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

209. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

210. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

211. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

212. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fibras de vidro no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

213. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fibras de vidro de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções e que, como houve consumo cativo, o valor do mercado brasileiro não é igual ao consumo nacional aparente.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro

e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

131,8

133,7

110,7

126,6

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

124,2

119,7

73,0

85,4

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

152,2

171,5

212,7

238,0

[REST.]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

112,3

123,0

81,9

103,5

[REST.]

C. CNA

100,0

107,9

116,0

79,0

94,2

[REST.]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

94,3

89,5

65,9

67,5

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

110,5

97,3

89,2

82,5

[REST.]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

115,1

103,2

92,4

90,7

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


214. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou 24,2% de P1 para P2, diminuiu 3,6% de P2 para P3 e 39,0% de P3 para P4, e entre P4 e P5, as vendas aumentaram 17%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 14,6% em P5, comparativamente a P1.

215. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumentos consecutivos de 52,2% entre P1 e P2, 12,6% de P2 para P3, 24,1% de P3 para P4, e 11,9% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou ampliação de 138,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

216. Ressalte-se que a participação de vendas externas da indústria doméstica representou [RESTRITO] % do total em P5.

217. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

218. Já com relação à participação no consumo nacional aparente, observou-se tendência semelhante, registrando-se aumento apenas de P3 para P4 e redução nos demais períodos. De P1 para P5, houve diminuição de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

219. A Owens informou que todo o processo produtivo do produto similar ocorre na unidade GRS, na planta localizada em Rio Claro, no estado de São Paulo.

220. Para o cálculo de sua capacidade nominal, a indústria doméstica considerou [CONFIDENCIAL].

221. Para apurar a capacidade efetiva, a peticionária utilizou a seguinte metodologia:

i) [CONFIDENCIAL];

ii) [CONFIDENCIAL];

iii) [CONFIDENCIAL];

iv) [CONFIDENCIAL].

222. Na petição, a indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de fibras de vidro ao longo do período em análise, conforme quadro a seguir:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

108,1

120,0

116,8

94,0

[REST.]

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

98,9

133,0

76,2

60,7

[CONF.]

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

99,9

99,4

100,6

101,1

[REST.]

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

106,5

123,2

108,5

86,7

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

100,0

55,4

83,2

210,5

170,9

[REST.]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

51,2

69,4

180,2

181,8

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica


223. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 8,1% de P1 para P2, e 11,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 19,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 6,0% em P5, comparativamente a P1.

224. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 1,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 nota-se ampliação de 34,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 42,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu nova redução, de 20,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 39,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

225. Quanto ao grau de ocupação da capacidade instalada, observou-se que este aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

226. O volume de estoque final de fibras de vidro diminuiu 44,6% de P1 para P2, aumentou 50,3% de P2 para P3, e mais 152,9% de P3 para P4. No período subsequente, entre P4 e P5, houve redução de 18,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de fibras de vidro revelou variação positiva de 70,9% em P5, comparativamente a P1.

227. O indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e, de P3 para P4, a relação aumentou novamente, em [RESTRITO] p.p. No período subsequente, houve aumento de [RESTRITO] p.p., e ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

228. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativas ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

109,8

110,1

74,3

127,9

[REST.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

110,1

110,6

73,5

128,8

[REST.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

101,4

98,3

91,9

106,7

[REST.]

Produtividade (em número-índice de t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

98,2

108,5

158,9

73,0

[REST.]

Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais atualizados)

C. Massa Salarial - Total

100,0

79,0

77,6

87,4

84,9

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

79,8

79,6

89,2

83,8

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

75,0

68,2

79,0

89,8

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica


229. O número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 10,1% de P1 para P2, e 0,4% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 33,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 75,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 28,8% em P5, comparativamente a P1.

230. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 1,4% entre P1 e P2, e redução nos períodos subsequentes, de 3,0% de P2 para P3 e 6,5% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador aumentou 16,0% e, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou aumento de 6,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

231. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 9,8%, e de 0,3% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve redução de 32,5%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 72,2%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou aumento da ordem de 27,9%, considerado P5 em relação a P1.

232. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção reduziu 20,2% de P1 para P2, e 0,2% de P2 para P3. No período subsequente, houve aumento de 12,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve redução de 6,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 16,2% em P5, comparativamente a P1.

233. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve retração de 25,0% entre P1 e P2, e de 9,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 15,8%, entre P3 e P4, e de 13,7% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 10,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

234. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 21,0%. É possível verificar ainda uma queda de 1,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve aumento de 12,6% e, entre P4 e P5, o indicador mostrou contração de 2,8%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 15,1%, considerado P5 em relação a P1.

235. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 1,8% de P1 para P2 e, nos períodos subsequentes, aumentou 10,5%, de P2 para P3, e 46,4%, entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 54,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 27,0% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

236. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de fibras de vidro de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

125,1

169,9

142,4

124,2

[CONF.]

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

124,1

182,0

115,3

84,1

[REST.]

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

100,0

127,3

143,4

201,9

211,9

[CONF.]

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/toneladas)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

99,9

152,1

157,9

98,5

[REST.]

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

83,6

83,6

94,9

89,0

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica


237. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, aumentou 24,1% de P1 para P2, e 46,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve contração de 36,7%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 27,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 15,9% em P5, comparativamente a P1.

238. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumentos consecutivos, de 27,3% entre P1 e P2, 12,7% de P2 para P3, 40,8% de P3 para P4, e 5,0% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 111,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

239. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, aumentou 25,1% de P1 para P2, e 35,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida total, em reais atualizados, revelou variação positiva de 24,2% em P5, comparativamente a P1.

240. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno reduziu 0,1% de P1 para P2 e, de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou 52,2% e 3,8%, respectivamente. No período subsequente, houve contração de 37,6%, entre P4 e P5, e considerando todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 1,5% em P5, comparativamente a P1.

241. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 16,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 manteve-se estável. De P3 para P4 houve aumento de 13,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 6,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 11,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

242. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

124,1

182,0

115,3

84,1

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

-100,0

-96,3

-87,2

-68,7

-90,7

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

360,2

987,3

511,0

28,1

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

-100,0

-11,4

-4,5

-19,1

-47,1

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

-100,0

-71,5

-89,7

-81,0

-173,6

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

-100,0

8,2

-0,9

1,8

8,7

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

30,9

268,9

18,3

-85,6

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

121,9

315,8

174,9

41,1

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

228,1

572,9

319,2

81,8

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

254,5

658,7

353,6

81,4

[CONF.]

Margens de Rentabilidade (em número-índice)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

291,4

543,8

444,8

33,3

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

98,2

173,3

151,7

48,6

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

184,2

314,8

277,0

97,3

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

205,4

362,0

307,2

97,0

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica


243. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 24,1% de P1 para P2, e 46,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 36,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 27,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 15,9% em P5, comparativamente a P1.

244. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 260,2% entre P1 e P2, e novo aumento entre P2 e P3, de 174,1%. Nos períodos subsequentes houve reduções consecutivas, de 48,2% de P3 para P4, e de 94,5% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 71,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

245. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 21,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 159,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 44,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 76,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou redução da ordem de 58,9%, considerado P5 em relação a P1.

246. O indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, registrou variações positivas entre P1 e P2 e entre P2 e P3 de, respectivamente, 128,1% e 151,2%. Nos períodos subsequentes, houve redução de 44,3%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 74,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 18,2% em P5, comparativamente a P1.

247. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 154,5% entre P1 e P2, e de P2 para P3 houve aumento de 158,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 46,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 77,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 18,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

248. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

249. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução, de [CONFIDENCIAL] p.p. de de P3 para P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1), ressaltando que, em ambos os períodos, este índice esteve negativo.

250. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Por sua vez, de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., e. entre P4 e P5, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, manteve-se praticamente a mesma, com variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

251. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu, consecutivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, manteve-se praticamente o mesmo, com variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

99,9

152,1

157,9

98,5

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

-100,0

-77,5

-72,9

-94,1

-106,3

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

290,0

824,9

699,9

32,9

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

-100,0

-9,2

-3,8

-26,2

-55,2

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

-100,0

-57,6

-74,9

-110,9

-203,3

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

-100,0

6,6

-0,7

2,5

10,2

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

24,8

224,7

25,0

-100,2

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

98,1

263,8

239,5

48,1

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

183,7

478,6

437,1

95,7

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

204,9

550,3

484,3

95,3

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


252. Observou-se que o indicador de CPV unitário aumentou 22,5% de P1 para P2 e 6,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimo de 29,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, nova redução de 13,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 6,3% em P5, comparativamente a P1.

253. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 190,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar nova ampliação de 184,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 15,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 95,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 67,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

254. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se redução de 1,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 168,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 9,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 79,9%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou retração da ordem de 51,9%, considerado P5 em relação a P1.

255. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 83,7% de P1 para P2, e registrou nova variação positiva, de 160,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 78,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 4,3% em P5, comparativamente a P1.

256. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 104,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar nova ampliação de 168,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 12,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 80,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 4,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

257. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas às fibras de vidro objeto da investigação. [CONFIDENCIAL].

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

-100,0

-1572,2

2381,4

-2588,2

-3788,1

[CONF.]

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

-100,0

495,9

1047,3

484,0

205,7

[CONF.]

C. Ativo Total

100,0

91,0

81,8

76,2

70,0

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

-100,0

544,8

1280,9

634,8

293,7

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


258. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu decréscimo da ordem de 1.472,2% de P1 para P2, e aumentou 251,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 208,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 46,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 3.688,1% em P5, comparativamente a P1.

259. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

260. A respeito de captação de recursos e índice de liquidez, a Owens informou que, ao longo do período sob análise, realizou investimentos em melhorias do processo produtivo e na aquisição de equipamentos, e que [CONFIDENCIAL].

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

261. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 14,6% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P2 para P3 (3,6%) e de P3 para P4 (39,0%).

262. Já o mercado brasileiro registrou queda apenas de P3 para P4, equivalente a 33,5%. Ao se considerar todo o período, houve acréscimo de 3,5%, em P5 em comparação a P1.

263. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou aumento apenas em P2. As retrações nos períodos subsequentes resultaram em diminuição de [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.

264. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve uma retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

265. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em número-índice de R$/t)

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B}

100,0

80,7

78,4

92,8

104,3

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

84,3

88,6

104,9

113,3

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

100,0

91,3

97,2

118,5

124,7

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

114,7

122,1

138,8

183,7

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

76,6

76,7

89,9

97,1

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

62,5

75,6

83,4

76,0

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

75,5

63,9

75,5

91,6

[CONF.]

B1. Mão de obra

100,0

77,8

73,6

84,6

94,4

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

71,5

55,4

62,8

85,2

[CONF.]

B3. Outros custos fixos

100,0

75,2

58,7

72,7

91,9

[CONF.]

Custo Unitário (em número-índice de R$/toneladas) e

Relação Custo/Preço (em número-índice)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

80,7

78,4

92,8

104,3

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

99,9

152,1

157,9

98,5

[REST.]

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,0

80,8

51,6

58,8

105,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica


266. O custo de produção unitário diminuiu 19,3% de P1 para P2, e 2,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 12,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 4,3% em P5, comparativamente a P1.

267. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

268. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

269. A fim de se comparar o preço de fibras de vidro importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

270. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China e do Egito, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.

271. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

272. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

273. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

274. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

142,3

212,7

134,7

82,8

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

162,2

203,4

86,8

59,9

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

285,9

451,8

74,2

38,7

Despesas de internação (R$/t) [3%]

100,0

142,3

212,7

134,7

82,8

CIF Internado (R$/t)

100,0

146,4

216,1

129,7

80,2

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

112,2

137,3

80,9

52,1

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100,0

99,9

152,1

157,9

98,5

Subcotação (B-A)

-100,0

-233,5

8,1

675,2

404,2

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


275. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da China e do Egito, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3, P4 e P5.

276. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observa-se que entre P1 e P2 os preços permaneceram praticamente no mesmo patamar, e nos períodos subsequentes foram registrados aumentos consecutivos, de P2 a P4, das seguintes magnitudes: 52,2% de P2 para P3 e 3,8% de P3 para P4. Em seguida foi observada queda de 37,6% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução de 1,5% nos preços de venda no mercado interno.

277. Ressalte-se que mesmo com a redução do preço da indústria doméstica registrada entre P4 e P5, de 37,6%, registrou-se ainda subcotação em P5.

278. Vale destacar que, ao analisar os extremos da série, houve supressão dos preços: de P1 para P5, ocorreu aumento no custo de produção de 4,3%, entretanto, a peticionária reduziu o preço em 1,5%.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

279. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno oscilou ao longo do período, tendo aumentado de P1 para P2 (24,2%), reduzido de P2 para P3 e de P3 para P4 (3,6% e 39,0%, respectivamente), e aumentado de P4 para P5, em 17%, o que ainda assim resultou em queda acumulada de 14,6% quando considerados os extremos da série. Se considerado o período no qual registrou-se o maior volume de vendas, comparativamente ao último período da série, nota-se redução de 31,2% (P5 em relação a P2) do volume de vendas no mercado interno.

280. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve expansão de 3,5%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

281. Com relação ao volume de fibras de vidro produzido pela indústria doméstica, observou-se aumentos entre P1 e P3 (8,1% de P1 para P2, e 11,0% de P2 para P3), com queda nos períodos subsequentes, notadamente de P4 para P5, quando se registrou redução de 19,5%.

282. A capacidade instalada manteve-se praticamente estável ao longo do período, tendo registrado aumento de [RESTRITO]% entre P1 e P5. O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, muito embora tenha apresentado aumento entre P1 e P3, de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 atingiu [CONFIDENCIAL] %, o menor nível no período de análise, representando uma redução de [CONFIDENCIAL]p.p. comparativamente a P1, e de [CONFIDENCIAL]p.p. comparativamente a P3, período no qual registrou-se o maior grau de ocupação da capacidade instalada.

283. Com relação ao volume de estoques de fibras de vidro, houve aumento de P2 para P3, e notadamente de P3 para P4, quando se registrou elevação na ordem de 152,9%. Destarte a redução do volume de estoque entre P4 e P5, de 18,8%, se considerados os extremos da série (P1 a P5), houve um incremento de 70,9%. Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

284. No que tange aos empregados na linha de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 28,8% entre P1 e P5, e a massa salarial da produção registrou redução de 16,2%, no mesmo intervalo. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 6,7%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 10,2%.

285. Quanto ao preço do produto similar da indústria doméstica, muito embora tenham sido registrados aumentos de P2 para P3 e de P3 para P4, observa-se que de P4 para P5 houve uma redução de 37,6%, tendo o preço em P5 retomado praticamente o mesmo patamar observado em P1, com redução de 1,5% de P1 para P5.

286. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P1 e P2 (19,3%) e de P2 para P3 (2,8%). Nos períodos subsequentes, houve aumentos, de 18,3% entre P3 e P4 e de 12,5% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, nota-se supressão no preço do produto similar: o custo de produção cresceu 4,3%, enquanto o preço de venda reduziu 1,5%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de [CONFIDENCIAL] p.p.

287. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em P3, P4 e P5.

288. A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou contração entre P3 e P5, o que culminou em variação negativa de 15,9% em P5, comparativamente a P1.

289. Como decorrência dos movimentos acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira: aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, e diminuição de P3 para P4 e de P4 para P5.

290. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 71,9%. Já o resultado operacional reduziu em 58,9%. Já o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras, apresentou queda de 18,2%, no mesmo período, enquanto o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais apresentou queda de 18,6%.

291. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caem expressivamente: 94,5% (resultado bruto); 76,5% (resultado operacional); 74,4% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 77,0% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais).

292. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, todas as margens de rentabilidade apresentaram resultados negativos: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. para a margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p para a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p. para a margem operacional exclusive resultado financeiro e [CONFIDENCIAL] p.p. para a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

293. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (produção, grau de ocupação da capacidade instalada, relação estoque/produção), na relação preço/custo e nos resultados financeiros auferidos (principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens).

294. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

295. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

296. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de fibras de vidro das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período de investigação de indícios de dano.

297. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas apresentou intermitentes movimentos de expansão e retração entre P1 e P4, conforme exposto no item 5.1 deste documento, sendo que entre P4 e P5 o crescimento observado foi de 38,3%, acumulando variação positiva de 78,0% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de fibras de vidro da China e do Egito entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.

298. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, maior representatividade da série analisada, tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

299. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.

300. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, diminuiu 25,3% entre P1 e P5, e registrou retração de 36,7% somente entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em P3, P4 e P5.

301. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (38,3%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (36,7%), a indústria doméstica logrou ter aumentado suas vendas (14,3%, mesmo tendo perdido [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro), mas às custas da queda do seu preço (37,6%) e da diminuição da sua receita líquida (27,0%).

302. Além disso, todos os seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração no referido período: houve redução do resultado bruto (94,5%), do resultado operacional (76,5%), do resultado operacional exceto resultado financeiro (74,4%) e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (77,0%). Além disso, todas as margens de rentabilidade também decresceram entre P4 e P5.

303. Houve piora na relação custo/preço (elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.) entre P4 e P5, tendo em vista o aumento no custo de produção (12,5%) e a queda no preço da indústria doméstica (37,6%), sendo P5 o período de pior relação custo/preço em toda a série analisada. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica, além de forte subcotação, analisada a seguir.

304. O preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou queda 36,7%. Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, segundo maior valor registrado no período de análise de dano, tendo em vista a forte depressão nos preços de venda da indústria doméstica entre P4 e P5.

305. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.

306. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pelas origens investigadas nas suas exportações fibras de vidro para o Brasil.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

307. A partir da análise das importações brasileiras de fibras de vidro, verificou-se que, com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 550,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 constatou-se novo aumento de 2,1%. De P3 para P4 houve redução de 62,3%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou acréscimo de 166,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 566,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

308. A representatividade das importações não investigadas no total de fibras de vidro importados pelo Brasil aumentou ao longo do período analisado. Em P1, essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO] %.

309. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Em P1, essas importações representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro e ao final do período (P5), [RESTRITO] %.

310. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, apresentou retração de 18,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Houve redução de 3,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 42,7%. De P3 para P4 houve redução de 23,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 22,3%.

311. De outra parte, insta frisar que o volume importado das outras origens não suplantou o da China e do Egito em nenhum período e que o preço médio das importações chinesas e egípcias foi mais baixo que o preço médio praticado nas importações das demais origens em P1, P4 e P5.

312. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

313. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de indícios de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens (em número-índice de R$/t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100,0

115,3

163,3

116,7

91,0

Imposto de Importação

100,0

61,0

132,6

90,8

77,3

AFRMM

100,0

31,4

67,4

27,4

24,1

Despesas de internação [3%]

100,0

115,3

163,3

116,7

91,0

CIF Internado

100,0

107,6

157,7

111,8

87,9

CIF Internado atualizado (A)

100,0

82,5

100,2

69,8

57,1

Preço da Indústria Doméstica (B)

100,0

99,9

152,1

157,9

98,5

Subcotação (B-A)

-100,0

-39,5

27,9

147,7

45,0

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


314. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P3, P4 e P5.

315. Contudo, diante (i) da diminuta participação das importações originárias das demais origens - [RESTRITO] % do mercado brasileiro, contra [RESTRITO] % das importações das origens investigadas e (ii) do maior nível de preços das importações originárias das demais origens frente ao dos preços das origens investigadas, em que pese também haver subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, conclui-se que tal fator não descarta a causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

316. Conforme exposto no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas no mencionado item.

317. Registra-se, inicialmente, que reduções da Tarifa Externa Comum aconteceram em P3 (1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022), tendo o primeiro corte de 10% das alíquotas entrado em vigor em novembro de 2021 e o segundo corte de 10% entrado em vigor em junho de 2022. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram queda no período seguinte, mesmo com a redução tarifária.

318. No que toca à desgravação tarifária das importações originárias do Egito decorrente do ALC, insta destacar que não se observa correlação entre a evolução do volume de importações egípcias e o processo de desgravação tarifária, tendo em vista o comportamento oscilante do volume importado de fibras de vidro de origem egípcia durante o período de análise de indícios de dano.

319. Ademais, observa-se que mesmo que se mantivesse a alíquota máxima que vigeu durante a maior parte do período de análise de dano (12%) para as importações das duas origens, não haveria reversão do cenário de subcotação demonstrado no item 6.1.3.2. deste documento, deixando evidente que o fator preponderante para o aumento dessas importações não foi a desgravação tarifária. Mesmo considerando a incidência de II no patamar de 12% ainda haveria subcotação significativa em P4 e P5, conforme quadro a seguir:

Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas

Sem alteração II (em número-índice de R$/t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100,0

142,3

212,7

134,7

82,8

Imposto de Importação (12%)

100,0

142,3

212,7

134,7

82,8

AFRMM (25% e 8%)

100,0

285,9

451,8

74,2

38,7

Despesas de internação [3%]

100,0

142,3

212,7

134,7

82,8

CIF Internado

100,0

144,7

216,8

133,7

82,1

CIF Internado atualizado (A)

100,0

110,9

137,7

83,4

53,3

Preço da Indústria Doméstica (B)

100,0

99,9

152,1

157,9

98,5

Subcotação (B-A)

-100,0

-198,2

-24,2

504,7

303,6

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


320. Dessa forma, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

321. Observou-se que o mercado brasileiro de fibras de vidro aumentou até P3, quando atingiu o ápice de [RESTRITO] t. Em P3, o mercado se contraiu, tornando a se expandir em P5, quando alcançou o volume de [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou expansão de 3,5%.

322. Já as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução entre P1 e P5, de 14,6%, ou seja, diminuíram enquanto o mercado brasileiro se expandiu. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

323. De P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, registrou-se crescimento de 26,4% no mercado brasileiro.

324. Assim, a contração observada no mercado brasileiro de P3 para P4 não afasta os indícios de nexo causal entre as importações investigadas e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

325. Com relação à estimativa da participação das vendas internas do outro produtor doméstico no mercado brasileiro, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P5 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P5 e P1. Nesse mesmo intervalo, houve expansão de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro das importações das origens investigadas. Dessa forma, não se considera que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica possa ser atribuível a esse outro produtor doméstico.

326. Ressalte-se que a peticionária registrou a aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de fibras de vidro de filamentos contínuos originárias da China (Commission Implementing Regulation (EU) N° 1379/2014, que alterou Council Implementing Regulation (EU) N° 248/2011 - antidumping). A data de término da vigência da medida foi em 25 de fevereiro de 2021.

327. A peticionária também registrou a aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de tecidos de fibra de vidro, produto fora do escopo da investigação, originários da China e do Egito (Commission Implementing Regulation (EU) 2020/776, que alterou Commission Implementing Regulation (EU) n° 2020/492 - antidumping). Ambas as medidas estão vigentes.

7.2.5. Progresso tecnológico

328. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As fibras de vidro objeto da investigação e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6. Desempenho exportador

329. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de fibras de vidro ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu [RESTRITO] % de P1 a P5, tendo alcançado o maior patamar em P5. Essas vendas representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da Owens em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [CONFIDENCIAL]%.

330. Dessa forma, tendo em vista que a participação das vendas ao mercado externo nas vendas totais da indústria doméstica cresceu no período de análise de indícios de dano, para fins de início da investigação, não se pode afirmar que o desempenho exportador tenha contribuído para os indícios de dano causado à indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

331. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 27,0% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento no número de empregados na produção (28,8%), acompanhada de queda no volume produzido (6,0%) no mesmo período.

332. Ressalte-se que as fibras de vidro são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

333. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

334. O consumo cativo apresentou retração ao longo de todo o período de investigação: 13,6% de P1 para P2, 5,0% de P2 para P3, 20,6% de P3 para P4 e 24,3% de P4 para P5, acumulando um decréscimo de 50,7%, de P1 a P5. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [RESTRITO] % do consumo nacional aparente. Ao considerar todo o período de investigação, houve uma queda de [RESTRITO] p.p. na participação do consumo cativo no consumo nacional aparente, chegando a [RESTRITO] % em P5.

335. Desse modo, é factível que tal fator exerça influência nos resultados alcançados. De toda sorte, a análise de eventuais impactos da retração do consumo cativo sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica será aprofundada ao longo da investigação.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

336. Houve revenda de fibras de vidro pela indústria doméstica apenas [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

337. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

338. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

8. DA RECOMENDAÇÃO

339. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de fibras de vidro da China e Egito a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.