Portaria DIAGRO Nº 363 DE 31/07/2025


 Publicado no DOE - AP em 31 jul 2025


Estabelecer o Calendário Anual de Atualização Cadastral dos estabelecimentos agropecuários e suas explorações pecuárias.


Monitor de Publicações

A DIRETORA-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições, que lhe são conferidas, conforme art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2418, de 26 de junho de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º. Proibir a vacinação de bovinos e bubalinos contra febre aftosa em toda a extensão territorial do estado do Amapá.

Art. 2°. Proibir o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa no estado do Amapá, exceto em casos autorizados pelo serviço veterinário oficial.

Art. 3°. Os produtores inadimplentes em campanhas anteriores para vacinação contra febre aftosa sofrerão as sanções estabelecidas em Lei.

Art. 4º. Estabelecer, no estado do Amapá, o Calendário Anual de Atualização Cadastral dos estabelecimentos agropecuários e suas explorações pecuárias que iniciará no dia 1º de outubro e finalizará no dia 15 de novembro de cada ano.

§ 1° Para os fins desta Portaria, a atualização de explorações pecuárias define-se como a atualização das quantidades de animais de todas as espécies de interesse da defesa sanitária animal existentes sob posse de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento agropecuário de acordo com a faixa etária, sexo e outras informações de interesse da DIAGRO, conforme procedimentos e periodicidade estabelecidos em legislação.

§ 2° Deverão ser considerados animais de interesse da defesa sanitária animal os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos, aves de produção, abelhas, animais aquáticos de comercialização e demais espécies de interesse econômico e/ou sanitário do estado do Amapá a serem determinadas por esta agência.

§ 3° Deverão ser atualizados os dados cadastrais dos estabelecimentos agropecuários e dos produtores e proprietários existentes nesses estabelecimentos.

Art. 5º. A declaração de atualização cadastral dos estabelecimentos agropecuários e suas explorações pecuárias é obrigatória a todos os estabelecimentos agropecuários existentes no território do Amapá e de total responsabilidade do produtor rural detentor da posse dos animais ou seu representante legal.

§ 1° A atualização de explorações pecuárias será realizada mediante a apresentação, pelo produtor ou representante legal, de todas as informações previstas no artigo 4°, parágrafo 1°, desta Portaria.

§ 2° A atualização de explorações pecuárias poderá ser realizada em qualquer escritório de atendimento da DIAGRO. Em caso de inconsistência e a critério da avaliação do escritório de atendimento, poderá haver necessidade da comunicação ser realizada somente no escritório do município onde localiza-se o estabelecimento agropecuário ou no escritório responsável pela movimentação dos animais.

§ 3° A critério da DIAGRO poderá ser agendada a contagem e a conferência oficial do rebanho, por meio de notificação ao produtor rural ou seu representante legal, com data e horário para o início da atividade fiscalizatória.

§ 4° A atualização de explorações pecuárias divergente da situação efetiva do estabelecimento agropecuário, constatada pela DIAGRO, implicará em penalidades previstas em normas vigentes.

§ 5° A DIAGRO poderá efetuar fiscalizações nos estabelecimentos agropecuários em qualquer período a fim de averiguar as informações cadastrais in loco.

Art. 6º. Será considerado inadimplente o estabelecimento agropecuário que não atualizar os dados cadastrais e quantitativos de todos animais existentes de interesse da defesa sanitária.

Parágrafo Único. A declaração de atualização cadastral dos estabelecimentos agropecuários e suas explorações pecuárias fora do prazo estabelecido nesta portaria implicará em penalidades previstas em normas vigentes.

Art. 7º. No período fora da declaração de atualização cadastral dos estabelecimentos agropecuários e suas explorações pecuárias, será permitida a comunicação do nascimento, evolução, morte e/ou furto/roubo mediante apresentação de documentos comprobatórios.

Art. 8º. A emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), a partir do dia 01 de outubro de cada ano, somente será permitida para o estabelecimento agropecuário que realizou a atualização cadastral.

Art. 9º. A partir da finalização da campanha, os inadimplentes para atualização cadastral dos estabelecimentos agropecuários e suas explorações pecuárias terão o trânsito animal (ingresso e egresso) de todas as explorações pecuárias suspenso até a realização da declaração.

Parágrafo único. Em estabelecimento agropecuário com mais de um produtor, é obrigatória atualização de estoques de rebanhos de todas as explorações pecuárias existentes no estabelecimento junto à DIAGRO.

Art. 10º. Esta Portaria não exime o cumprimento das demais obrigações sanitárias.

Art. 11 º. Esta Portaria revoga:

I - Portaria nº 133-DIAGRO de 04 de abril de 2024, que dispõe sobre a suspensão da vacinação contra Febre Aftosa no Amapá, e estabelece o Calendário Anual de Atualização Cadastral de Exploração Pecuária.

II - Portaria nº 31-DIAGRO de 23 de fevereiro de 2022, a qual atualiza modelos de formulários padronizados utilizados nas ações referentes às revendas agropecuárias.

III - Portaria Nº 355-DIAGRO, de 17 de outubro de 2023, a qual dispõe sobre o cadastro de empresas que comercializam, distribuem e armazenam a vacinas contra a febre aftosa.

Art. 12°. O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em legislação vigente.

Art. 13º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Macapá/AP, 29 de julho de 2025.

KELLY DA SILVA GONÇALVES

Diretora-Presidente em Exercício/DIAGRO