Portaria MCID Nº 827 DE 24/07/2025


 Publicado no DOU em 4 ago 2025


Altera a Portaria MCID Nº 724/2023, a Portaria MCID Nº 725/2023, a Portaria MCID Nº 704/2024, a Portaria MCID Nº 47/2025, e a Portaria MCID Nº 488/2025, referentes à linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei Nº 14620/2023.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Portaria Interministerial MCID/MF nº 06, de 6 de junho de 2024, na Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 01, de 24 de junho de 2024, e na Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28...........

...............

§ 4º A publicação de Portaria de aptidão à contratação da proposta de empreendimento habitacional constituirá o marco inicial para fins de aplicação do reajuste pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), a ser calculado até a data de efetiva contratação do empreendimento habitacional, observado o limite de subvenção econômica da linha de atendimento disposto no ato interministerial vigente.

................

§ 8º Na hipótese de utilização de sistemas construtivos modulares e industrializados Offsite, nos termos da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, deverá constar, no contrato de que trata o § 1º deste artigo, a responsabilidade da empresa do setor da construção civil por materiais pagos a terceiros.

.............." (NR)

Art. 2º A Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III..........

Tabela 1............

1...............

............

e) Admite-se o uso de sistemas construtivos modulares e industrializados Offsite, conforme regulamentação do Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e do Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social.

.............." (NR)

Art. 3º A Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..............

§ 1º A contratação de empreendimentos habitacionais deverá guardar proporcionalidade com a quantidade de unidades habitacionais enquadradas nos termos do art. 8º da Portaria conjunta de que trata o caput, e deverá considerar os atendimentos realizados a partir da oferta habitacional das demais linhas de atendimento aplicáveis.

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º do caput, o Ministério das Cidades encaminhará ao agente financeiro e divulgará no endereço eletrônico do Ministério das Cidades o quantitativo de unidades habitacionais disponibilizado para o Município, para o qual fica autorizada a recepção de propostas de empreendimentos habitacionais pela linha de atendimento MCMV-FAR.

..................." (NR)

"Art. 8º A partir da recepção da proposta apta à contratação pelo agente financeiro, o Gestor do FAR confirmará o cumprimento dos requisitos documentais, submetendo-a, até 28 de agosto de 2026, ao Ministério das Cidades para publicação da portaria de autorização de contratação, observada a proporcionalidade que trata o art. 2º, caput, § 1º, desta Portaria.

§ 1º ..............

§ 2º O agente financeiro deverá celebrar a contratação do empreendimento habitacional em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação da Portaria de que trata o caput.

§ 2º-A O Ministério das Cidades poderá prorrogar o prazo de que trata o § 2º deste artigo por igual período, condicionado à apresentação de justificativas pelo agente financeiro.

§ 3º.................

§ 4º A publicação de Portaria de autorização à contratação constituirá o marco inicial para fins de aplicação do reajuste pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), a ser calculado até a data de efetiva contratação do empreendimento habitacional, observado o limite de subvenção econômica da linha de atendimento disposto no ato interministerial vigente." (NR)

Art. 4º A Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º.........

.....................

§ 6º A publicação de Portaria de aptidão à contratação constituirá o marco inicial para fins de aplicação do reajuste pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), a ser calculado até a data de efetiva contratação do empreendimento habitacional, observado o limite de subvenção econômica da linha de atendimento disposto no ato interministerial vigente.

......................" (NR)

"Art. 7º.........

Parágrafo único. Os proponentes das propostas de empreendimentos habitacionais de que trata esta Portaria, deverão optar por observar, de forma integral, o regramento disposto na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2025, e nos seus Anexos I, II, III, IV e VI, nos termos estabelecidos antes ou após a redação dada pela Portaria MCID nº 489, de 19 de maio de 2025, sem prejuízos à aplicação do regramento vigente no Anexo V da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2025.

..................." (NR)

Art. 5º A Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º.........

..................

§ 8º Admite-se a apresentação de proposta em Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, no âmbito das metas destinadas aos atendimentos de que tratam os incisos II a IV deste artigo.

.................." (NR)

"Art. 14 As propostas de empreendimentos habitacionais com autorização de prorrogação de que trata o art. 7º, § 1º, da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, divulgadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, deverão observar o disposto nesta Portaria, em conjunto com a Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, e com a Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023.

§ 1º Fica garantida a meta das propostas de que trata o caput, desde que não extrapolem os prazos dispostos nesta Portaria.

§ 2º Os proponentes das propostas de empreendimentos habitacionais de que trata o caput deverão optar por observar, de forma integral, o regramento disposto na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2025, e nos seus Anexos I, II, III, IV e VI, nos termos estabelecidos antes ou após a redação dada pela Portaria MCID nº 489, de 19 de maio de 2025, sem prejuízos à aplicação do regramento vigente no Anexo V da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2025.

..................." (NR)

Art. 6º As propostas de empreendimentos habitacionais decorrentes da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, cuja contratação foi autorizada por ato deste Ministério das Cidades até a data de publicação desta Portaria, poderão contratar o empreendimento habitacional em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação da portaria que autorizou a sua contratação.

Art. 7º Fica revogado o art. 15 da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO