Publicado no DOE - GO em 1 ago 2025
Altera a Instrução Normativa GSF Nº 946/2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) e a Instrução Normativa GSF Nº 951/2009, que dispõe sobre o rito processual aplicável à suspensão, à cassação e à anulação da inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 90 a 112 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e os Decretos nº 10.365, de 19 de dezembro de 2023, nº 10.383, de 09 de janeiro de 2024, e nº 10.701, de 2 de junho de 2025, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º A competência para a cassação da inscrição estadual é do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual o contribuinte estiver vinculado, mediante a expedição do ato de cassação.
..................................................................................................................."
"Art. 37-A. ..................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º A competência para a declaração de nulidade da inscrição estadual é do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual o contribuinte estiver vinculado, mediante a expedição do ato declaratório de nulidade.
..................................................................................................................."
"Art. 58. ......................................................................................................
....................................................................................................................
II - ao produtor rural ou extrator, desde que:
....................................................................................................................
V - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT na sede de sua Diretoria no Estado de Goiás."
Art. 2º A ementa da Instrução Normativa nº 951/09-GSF, de 10 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre o rito processual aplicável à suspensão, à cassação e à anulação da inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE."
Art. 3º A Instrução Normativa nº 951/09-GSF, de 10 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A cassação ou a anulação da inscrição no CCE, de que tratam os arts. 30 e 37-A da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, dependem da expedição do ato do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual o contribuinte estiver vinculado."
"Art. 5º A instauração dos processos de que tratam os arts. 2º e 4º desta Instrução deve ser feita mediante relatório circunstanciado, acompanhado da documentação indispensável para a comprovação dos fatos ensejadores da suspensão, da cassação ou da anulação.
Parágrafo único. Na hipótese de existirem estabelecimentos de uma mesma empresa circunscritos a Delegacias Regionais ou Gerências distintas, podem ser instaurados processos administrativos individualizados ou um único processo englobando mais de uma inscrição estadual da empresa, em razão da abrangência das irregularidades em apuração, hipótese em que o ato de instauração deve mencionar tal situação."
"Art. 6º Após a instauração do processo administrativo, o contribuinte deve ser intimado a apresentar defesa na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou na Gerência Especializada a que estiver vinculado.
§ 1º A defesa deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o contribuinte tomar ciência da intimação, devendo conter:
...................................................................................................................
§ 2º Recebida a defesa relativa aos processos de suspensão de que trata o art. 2º desta Instrução, de cassação ou de anulação da inscrição estadual ou, ainda, decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que a defesa tenha sido apresentada, o Delegado Regional ou Gerente, no prazo de 20 (vinte) dias, deve proferir decisão fundamentada, que:
I - sendo desfavorável ao contribuinte, comportará recurso voluntário a ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de até 05 (cinco) dias, encaminhará os autos à autoridade imediatamente superior para decisão final sobre o recurso;
II - sendo favorável ao contribuinte, implicará no arquivamento do processo após a notificação aos interessados da decisão proferida.
..................................................................................................................."
"Art. 7º Os processos administrativos de suspensão de que trata o art. 2º desta Instrução, de cassação ou de anulação da inscrição estadual, nos quais não tenha sido apresentado recurso voluntário contra a decisão proferida, devem ser encaminhados, após o transcurso do prazo recursal, sucessivamente, para a implementação do evento cadastral determinado e a adoção das ações fiscais pertinentes.
Parágrafo único. Os encaminhamentos determinados no caput deste artigo se aplicam, também, ao processo em que tenha sido interposto recurso administrativo e cuja decisão administrativa definitiva, proferida pela autoridade superior, tenha confirmado a decisão recorrida, devendo, após a decisão final, retornar à Delegacia ou Gerência respectiva para a notificação ao recorrente, cientificando-o da decisão advinda do recurso apresentado.
"Art. 7º-A Implementado o evento cadastral de que trata o caput do art. 7º desta Instrução, devem ser adotadas, pela Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou pela Gerência Especializada à qual o contribuinte estiver vinculado, as providências no sentido de assegurar:
I - a apreensão de eventuais livros fiscais, se for o caso;
I-A - a efetivação dos levantamentos e lançamentos fiscais pertinentes;
....................................................................................................................
III - a apreensão de equipamento utilizado no recinto de atendimento ao público, destinados à emissão de documentos ficais ou ao recebimento de pagamento com cartões de débito, crédito, loja (private label) e demais instrumentos de pagamento;
..................................................................................................................."
VI - a publicação do evento cadastral no Diário Oficial do Estado - DOE, mediante encaminhamento do processo à GIEF."
"Art. 7º-B A declaração de nulidade da inscrição estadual independe da adoção das medidas definidas nos arts. 4º a 7º desta Instrução nas seguintes hipóteses:
I - declaração de nulidade do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119 de 06 de dezembro de 2022, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal;
II - anulação do Registro Mercantil perante a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
III - cassação do registro de estabelecimento de desmontagem de veículo automotor terrestre junto ao DETRAN-GO, nos termos do inciso II do art. 16-A da Lei nº 19.262, de 20 de abril de 2016."
"Art. 8º ......................................................................................................
....................................................................................................................
II - por comunicação enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;
....................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
...................................................................................................................
II - se por meio do DTE, na data de acesso à comunicação ou dez dias após a data da postagem, caso não acessada nesse período;
..................................................................................................................."
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 6º da Instrução Normativa nº 951/09-GSF, de 2009:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 2º; e
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I - 16 de agosto de 2023, quanto ao inciso II do art. 58 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 2009;
II - 9 de janeiro de 2024, quanto ao inciso V do art. 58 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 2009;
III - 3 de junho de 2025, quanto aos demais dispositivos.
Goiânia, aos 29 dias do mês de julho de 2025.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia