Instrução Normativa GSF nº 951 de 10/06/2009


 Publicado no DOE - GO em 16 jun 2009


Dispõe sobre o rito processual aplicável à suspensão, à cassação e à anulação da inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025).


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 104, 105, 112 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O rito processual aplicável à suspensão, à cassação e à anulação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - deverá atender ao disposto nesta instrução. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1244 DE 23/12/2015).

Art. 2º A suspensão de ofício de que tratam os incisos VI a XI do caput do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, dependerá de decisão definitiva proferida em processo administrativo instaurado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1292 DE 23/09/2016):

Art. 3º A suspensão de of í cio de que tratam os incisos I a V e XII do caput do art. 29 da Instrução Normativa n º 946/2009-GSF dependerá de ato do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte ou do Gerente de Informações Econômico-Fiscais, expedido mediante a constatação das situações enseiadoras da suspensão, demonstradas em relatório circunstanciado elaborado pelo setor de cadastro da respectiva Delega cia ou pelas coordenações da Gerência de Informações Econômico-Fiscais.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , a implementação do ato de suspensão ficará a cargo do titular da:

I - Gerência de Informações Econômico-Fiscais ou do responsável pela Coordenação de Cadastro, na situação de que trata o inciso VIII do § 2º do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF ;

II - Delegacia Regional de Fiscalização ou do responsável pelo setor de cadastro, nos demais casos.

Art. 4º  A cassação ou a anulação da inscrição no CCE, de que tratam os arts. 30 e 37-A da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, dependem da expedição do ato do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual o contribuinte estiver vinculado. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025):

Art. 5º  A instauração dos processos de que tratam os arts. 2º e 4º desta Instrução deve ser feita mediante relatório circunstanciado, acompanhado da documentação indispensável para a comprovação dos fatos ensejadores da suspensão, da cassação ou da anulação.

Parágrafo único. Na hipótese de existirem estabelecimentos de uma mesma empresa circunscritos a Delegacias Regionais ou Gerências distintas, podem ser instaurados processos administrativos individualizados ou um único processo englobando mais de uma inscrição estadual da empresa, em razão da abrangência das irregularidades em apuração, hipótese em que o ato de instauração deve mencionar tal situação.

Art. 6º  Após a instauração do processo administrativo, o contribuinte deve ser intimado a apresentar defesa na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou na Gerência Especializada a que estiver vinculado. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025).

§ 1º  A defesa deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o contribuinte tomar ciência da intimação, devendo conter: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025).

I - a qualificação do requerente e o número de inscrição no CCE;

II - a qualificação do signatário, o número do CPF/MF e, se for o caso, o número de registro na OAB/GO, juntamente com a procuração outorgando poderes de representação para a defesa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1244 DE 23/12/2015).

III - o endereço completo onde receberá as notificações;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e, sendo o caso, acompanhada da documentação comprobatória das alegações.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025):

§ 2º  Recebida a defesa relativa aos processos de suspensão de que trata o art. 2º desta Instrução, de cassação ou de anulação da inscrição estadual ou, ainda, decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que a defesa tenha sido apresentada, o Delegado Regional ou Gerente, no prazo de 20 (vinte) dias, deve proferir decisão fundamentada, que:

I - sendo desfavorável ao contribuinte, comportará recurso voluntário a ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de até 05 (cinco) dias, encaminhará os autos à autoridade imediatamente superior para decisão final sobre o recurso;

II - sendo favorável ao contribuinte, implicará no arquivamento do processo após a notificação aos interessados da decisão proferida.

(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025):

§ 3º Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida em processo de cassação ou nulidade da inscrição estadual, cabe recurso administrativo ao Secretário da Fazenda, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão original. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1244 DE 23/12/2015).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025):

Art. 7º Os processos administrativos de suspensão de que trata o art. 2º desta Instrução, de cassação ou de anulação da inscrição estadual, nos quais não tenha sido apresentado recurso voluntário contra a decisão proferida, devem ser encaminhados, após o transcurso do prazo recursal, sucessivamente, para a implementação do evento cadastral determinado e a adoção das ações fiscais pertinentes.

Parágrafo único. Os encaminhamentos determinados no caput deste artigo se aplicam, também, ao processo em que tenha sido interposto recurso administrativo e cuja decisão administrativa definitiva, proferida pela autoridade superior, tenha confirmado a decisão recorrida, devendo, após a decisão final, retornar à Delegacia ou Gerência respectiva para a notificação ao recorrente, cientificando-o da decisão advinda do recurso apresentado.

Art. 7º-A  Implementado o evento cadastral de que trata o caput do art. 7º desta Instrução, devem ser adotadas, pela Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou pela Gerência Especializada à qual o contribuinte estiver vinculado, as providências no sentido de assegurar:(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025).

I - a apreensão de eventuais livros fiscais, se for o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025).

I-A - a efetivação dos levantamentos e lançamentos fiscais pertinentes; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025).

II - a expedição de ato declaratório de inidoneidade de notas fiscais emitidas a partir da data de referência da nulidade declarada, respeitando-se, em cada caso, os direitos adquiridos comprovados por terceiros de boa-fé;

III - a apreensão de equipamento utilizado no recinto de atendimento ao público, destinados à emissão de documentos ficais ou ao recebimento de pagamento com cartões de débito, crédito, loja (private label) e demais instrumentos de pagamento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025).

IV - o levantamento e a apreensão de mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, mediante termo, com a finalidade de quantificar e assegurar a regularidade tributária das movimentações subsequentes e o respectivo imposto incidente;

V - a comunicação aos órgãos e instituições afins, quanto às providências adotadas e a situação cadastral do contribuinte, possibilitando a adoção das medidas subsequentes nas suas respectivas áreas de atuação, inclusive quanto à apuração criminal, se for o caso.

VI - a publicação do evento cadastral no Diário Oficial do Estado - DOE, mediante encaminhamento do processo à GIEF. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025):

Art. 7º-B  A declaração de nulidade da inscrição estadual independe da adoção das medidas definidas nos arts. 4º a 7º desta Instrução nas seguintes hipóteses:

I - declaração de nulidade do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119 de 06 de dezembro de 2022, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal;

II - anulação do Registro Mercantil perante a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;

III - cassação do registro de estabelecimento de desmontagem de veículo automotor terrestre junto ao DETRAN-GO, nos termos do inciso II do art. 16-A da Lei nº 19.262, de 20 de abril de 2016.

Art. 8º A intimação far-se-á:

I - por carta registrada, com aviso de recepção;

II - por comunicação enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025).

III - pela ciência direta à parte:

a) provada com sua assinatura;

b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas.

IV - pela tomada de conhecimento, no processo de suspensão, cassação ou anulação da inscrição estadual; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1244 DE 23/12/2015).

V - por edital, no caso de o contribuinte não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Encontrando-se o estabelecimento, objeto do processo, em situação cadastral irregular, o contribuinte, pessoa jurídica, deverá, antes da intimação por edital, ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a IV do caput:

I - em outro estabelecimento seu, em situação cadastral regular, situado neste Estado, quando for o caso;

II - por meio de um de seus sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando não possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste Estado.

§ 2º Considerar-se-á feita a intimação:

I - se por carta:

a) na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção;

b) sendo o aviso de recepção omisso quanto à data de recebimento:

1. na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;

2. 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal, quando não houver a informação da data de que trata o item 1.

c) não sendo o aviso de recepção devolvido no prazo previsto para defesa, na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica.

II - se por meio do DTE, na data de acesso à comunicação ou dez dias após a data da postagem, caso não acessada nesse período; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1607 DE 01/08/2025).

III - se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;

IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

V - se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação.

§ 3º As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo não comportam benefício de ordem.

§ 4º A intimação por edital realizar-se-á por publicação em órgão da imprensa, oficial ou não, e, inexistindo jornal diário na localidade, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo.

§ 5º A intimação será feita ao contribuinte ou ao seu procurador, sendo válida a ciência a qualquer preposto destes.

§ 6º Para efeito do § 5º considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou na residência do contribuinte ou de seu procurador.

Art. 9º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.

§ 2º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.

§ 3º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo.

§ 4º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 5º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará a desistência do prazo remanescente.

§ 6º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do contribuinte deverá ser praticado no prazo fixado pela autoridade competente, observando-se o prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de junho de 2009.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda