Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 14 jan 2025
Dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento das normas que disciplinam a autorização e realização de eventos na cidade deve se nortear pelos objetivos de desburocratizar, simplificar e digitalizar procedimentos , poupando esforços dos interessados e aumentando a eficiência da Administração;
CONSIDERANDO que a autorização de eventos em áreas públicas e particulares sujeita-se, em regra, a decisão discricionária e a critérios de conveniência e oportunidade;
CONSIDERANDO que os requisitos para a outorga de autorização de eventos devem guardar vínculo apenas com os controles estritamente necessários, especialmente para fins de segurança, de prevenção de incômodos e de proteção do meio ambiente, desobrigando o contribuinte de toda providência que possa ser dispensada, simplificada ou substituída por solução mais eficiente; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 53.058, de 14 de agosto de 2023, e no Decreto n° 53.060, de 14 de agosto de 2023, que dispõem sobre a estrutura organizacional do poder Executivo,
DECRETA:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto disciplina a autorização para a realização de eventos em áreas públicas e particulares do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° Os procedimentos de análise de requerimentos e autorização de eventos no Município serão efetivados no sistema Rio Mais Fácil Eventos, disponível no portal Carioca Digital.
Parágrafo único. O uso e desenvolvimento do Rio Mais Fácil Eventos visa a poupar esforços despendidos pelos particulares e órgãos do Município, otimizando a concessão de alvarás e proporcionando, entre outros, os seguintes recursos:
I - registro e fluxo de requerimentos, autodeclarações, pedidos de reconsideração, recursos administrativos, análises, aprovações, pronunciamentos e dados complementares referentes a eventos;
II - reprodução e envio digital de documentos e comprovações, reduzindo-se o mais possível a sua necessidade;
III - adequação a regras processuais;
IV - ativação de mecanismos de segurança digital, para fins de controle de competências relativas à tramitação, instrução e decisão;
V - tramitação de processo administrativo virtual referente a eventos;
VI - proteção, segurança, autenticidade e confiabilidade de registros e informações;
VII - localização e demarcação espacial e delimitação temporal de eventos, inclusive os que sejam objeto da exclusão prevista no art. 7° ;
VIII - ampla circulação e acesso interno à informação;
IX - emissão de guia para pagamento de Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), de Taxa de Autorização de Publicidade (TAP) e de Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), nos termos da Lei n° 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984;
X - verificação automática de apropriação em receita da TUAP, da TAP e da TLE;
XI - emissão de autorização;
XII - controle e monitoramento sistemático dos eventos realizados na cidade, para fins de fiscalização , intervenção, levantamento de dados, estudos e análises diversas;
XIII - geração de relatórios por processamento seletivo dos dados;
XIV - divulgação pública de eventos presentes e futuros que sejam de interesse da população.
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3° Fica a autorização de eventos em áreas públicas e particulares do Município do Rio de Janeiro sujeita aos procedimentos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. O atendimento às normas deste Decreto não exime os responsáveis de observar, nas instâncias devidas, quaisquer disposições normativas referentes a eventos previstas na legislação federal, estadual
e municipal.
Art. 4° Considera-se evento, para os fins deste Decreto, toda atividade temporária de cunho econômico, cultural, esportivo, recreativo, musical, artístico, expositivo, cívico, comemorativo, social, religioso ou político, com fins lucrativos ou não, que gere, em maior ou menor escala e intensidade:
I - concentração ou afluência de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não;
II - intervenção em logradouro público, mesmo que não produza diretamente a concentração ou afluência definida no inciso I.
§ 1° Incluem-se entre os eventos suscetíveis ao disciplinamento deste Decreto a realização de espetáculos pirotécnicos em quaisquer locais e as ações promocionais em logradouros públicos, conforme definição constante do § 5°
§ 2° Considera-se também evento a prestação de serviços ou comércio temporário que se exerça em caráter complementar ou auxiliar de outra atividade caracterizada como evento, exclusivamente no interior da área deste, nas datas e horários predefinidos, por meio do uso ou instalação de quiosques, estandes, boxes , módulos, veículos, carrocinhas e similares.
§ 3° O interesse de instalar os equipamentos previstos no § 2° será manifestado por meio de apresentação de Consultas Prévias de Evento e subsequentes pedidos de Alvará de Autorização Transitória para cada unidade de prestação de serviços ou de comércio.
§ 4° Será prontamente anulada, a qualquer tempo, a Consulta Previa de Evento, a solicitação de autorização de evento ou a autorização já outorgada sempre que restar evidência de que se trata de desempenho de atividade não caracterizada apropriadamente como evento, observando-se, no ato de anulação, que toda atividade com intenção ou ânimo permanente, duradouro ou continuado deverá atender, para fins de devido licenciamento, ao disciplinamento previsto no Decreto Rio n° 41.827, de 14 de junho de 2016, ou em outro diploma legal.
§ 5° Considera-se ação promocional, para os fins deste Decreto, toda atividade realizada em logradouros públicos por empresas e particulares em geral com o propósito de expor ativamente potenciais consumidores e a população em geral a marcas, produtos e campanhas, promovendo-as por meio de formas diversas de apresentação ou interação, as quais podem consistir na distribuição de amostras e brindes, degustação, recreação, descrição de qualidades e vantagens, oferta de descontos e programas, pesquisas, cadastramentos, vinculação com outros eventos ou com datas ou acontecimentos de interesse coletivo, entre outras possibilidades de atuação mercadológica, ainda que haja associação, direta ou indireta, com comemorações, festividades, causas ou
interesses reconhecidamente públicos.
§ 6° Não se considera ação promocional o interesse de promover estritamente veiculação de publicidade por meio de engenhos ou equipamentos de fins publicitários, ainda que a veiculação esteja associada à movimentação dos exibidores em áreas pública, tal como em lançamentos imobiliários e similares, observando-se, para todos os fins, o disposto nos arts. 35 a 38 deste Decreto.
Art. 5° Para os fins deste Decreto, não se consideram eventos:
I - os usos ou atividades cujo exercício, mesmo se descontínuo, revele intento ou ânimo permanente, reiterado ou duradouro, ainda que o requerente não o declare ou manifeste incerteza acerca do prazo em que se dará o
encerramento;
II - a prestação de serviços ou comércio por prazo determinado que não apresente a condição de complementaridade referida no art. 4°, § 2°, ainda que exercido por meio dos equipamentos mencionados no mesmo dispositivo, sempre que a atividade se enquadrar estritamente na previsão do art. 41, inciso II, do Decreto Rio n° 41.827, de 14 de junho de 2016, aplicando-se as regras de licenciamento contidas no texto;
III - o funcionamento de parques de diversões e circos por prazo superior a cento e vinte e dias, sujeitando-se o licenciamento, em tal caso, às regras previstas no Decreto Rio n° 41.827, de 14 de junho de 2016;
IV - a realização de filmagens e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e privadas, excetuando-se aquelas que ocorram complementarmente à realização de eventos com previsão de comparecimento de espectadores, observando-se a competência prevista no art. 14.
Parágrafo único. A realização de filmagens e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas observará os procedimentos administrativos concernentes à atuação da Empresa Distribuidora de Filmes S.A. -RIOFILME, para fins de solicitação, processamento, análise e emissão de autorização específica, devendo os particulares manifestarem seu interesse diretamente à empresa.
Art. 6° Ficam os eventos classificados de acordo com a lotação máxima indicada nos incisos abaixo, para fins d e análise de consultas e requerimentos, decisão de deferimento ou indeferimento, definição de exigência s a serem cumpridas e procedimentos administrativos em geral:
I - eventos de mínimo porte: até 300 (trezentas) pessoas, ressalvado o previsto no parágrafo único;
II- eventos de pequeno porte: entre 301 (trezentas e uma) e 2.000 (duas mil) pessoas, ressalvado o previsto no parágrafo único;
III - eventos de médio porte: entre 2.001 (duas mil e uma) e 10.000 (dez mil) pessoas;
IV - eventos de grande porte: entre 10.001 (dez mil e uma) e 30.000 (cinquenta mil) pessoas;
V - megaeventos: acima de 50.000 (cinquenta mil) pessoas.
Parágrafo único. Classifica-se como de médio porte o evento com lotação máxima indicada no inciso I ou II do caput que utilize, em área pública, qualquer das estruturas ou equipamentos a seguir:
I - palco, tablado, palanque ou estrutura similar com área acima de 30m² (trinta metros quadrados) ou altura superior a 1m (um metro);
II- assentos, arquibancadas, grades, divisórias e estruturas similares;
III - cobertura;
IV - iluminação própria;
V - geração de energia própria;
VI - gás liquefeito de petróleo, exceto em botijão de até 13 kg (treze quilos), devidamente dotado dos dispositivos de segurança previstos na legislação específica.
Art. 7° Não estão sujeitos ao disciplinamento de que trata este Decreto:
I - manifestações decorrentes da liberdade de reunião, nos termos do direito fundamental previsto no art. 5°, inciso XVI, da Constituição Federal;
II - procissões, carreatas e celebrações religiosas em geral, exceto festas juninas;
III - sessões fotográficas de pequena escala em logradouros públicos, para fins comerciais ou não, des de que:
a) não prejudiquem a normalidade das vias de trânsito de veículos e de circulação de pedestres;
b) não utilizem área pública para estacionar veículos nem instalar camarins, aparatos e equipamentos em geral, ainda que destinados a simples apoio, seja próximo, seja à distância;
c) não utilizem estruturas ou assentos para a acomodação de espectadores.
IV - eventos realizados no interior de edificação ou estabelecimento particular cujo uso previsto ou licenciamento permanente já inclua as atividades a serem exercidas naqueles, respeitadas em qualquer caso as limitações
relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente as referentes a público máximo permitido e a outras de cunho de segurança;
V - eventos de iniciativa de órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
VI - eventos de cunho exclusivamente institucional de iniciativa de órgãos do Governo do Estado e da União, sem patrocínio nem fins lucrativos;
VII - cerimônia de casamento ou celebração similar em áreas particulares;
VIII - festas não comerciais em residências;
IX - festas de inauguração ou reinauguração de estabelecimento, desde que restritas aos limites da área particular;
X - festas juninas, quermesses e congêneres realizados no interior de escolas, clubes, igrejas, condomínios e áreas particulares em geral;
XI - feiras periódicas de qualquer natureza em logradouros públicos, instituídas por tempo indeterminado e regulamentadas por ato normativo próprio;
XII - desfiles de blocos carnavalescos;
XIII - ensaios de escola de samba;
XIV - doação de animais, desde que não haja comercialização de produtos e mercadorias;
XV - ações de assistência social para fins diversos, tais como distribuição de refeições, distribuição de roupas e objetos de primeira necessidade, aferição de pressão arterial e glicêmica e prestação de orientação de interesse público, desde que:
a) não acarretem impacto relevante em calçadas e logradouros públicos em geral;
b) não prejudiquem o direito ou o interesse de terceiros;
c) não veiculem publicidade de nenhuma espécie;
d) não apresentem fi ns lucrativos;
XVI - piqueniques e comemorações familiares de mínimo porte, desde que não prejudiquem a livre circulação de pedestres e veículos e o livre uso de equipamentos públicos.
§ 1° A montagem de palco para a realização de celebrações religiosas de que trata o inciso II sujeita- se aos procedimentos indicados nos arts. 18, 19, 20 e 28 devendo a atuação administrativa, em tal caso, limitar-se
estritamente à apreciação das condições de instalação de estruturas e equipamentos, para fins de outorga de Alvará de Autorização Transitória ou não.
§ 2° Os eventos referidos no inciso IV fi carão sujeitos à autorização, nas condições previstas neste Decreto, sempre que a sua realização implicar excesso a qualquer das limitações referidas.
§ 3° A exclusão prevista no inciso IV não alcança feiras de comércio ou serviços e eventos similares que se realizem no estabelecimento ou edificação.
§ 4° O interesse de usufruir a exclusão prevista no inciso IV, em benefício próprio ou de terceiros, obrigará o estabelecimento a providenciar a pertinente inclusão de atividades no Alvará de Licença para Estabelecimento
ou no Alvará de Autorização Especial, nos termos do Decreto n° 41.827, de 14 de junho de 2016.
§ 5° As exclusões previstas neste artigo não eximem o particular de providenciar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando for o caso.
§ 6° O desfile de blocos carnavalescos, assim como os ensaios de escola de samba em épocas e locais especiais, sujeitam-se ao planejamento da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR.
Art. 8° Sempre que não disciplinadas nem conhecidas previamente, por meio da atuação administrativa do Município ou por ato normativo específico de efeitos permanentes, as exclusões referentes a usos em áreas públicas previstas no art. 7° não desobrigam os particulares de iniciativas indicadas abaixo, conforme as peculiaridades do evento:
I - comunicação prévia à Subprefeitura da Área de Planejamento do Município que compreenda o logradouro, em caso de evento cuja estimativa de público ou de impacto possa acarretar limitação significativa, a inda que momentânea, ao usufruto do bem público pela coletividade;
II - comunicação prévia à Companhia de Engenharia de Tráfego do Município - CET-RIO, em caso de evento cuja estimativa de público ou modo de exercício acarrete ou possa acarretar obstrução total ou parcial de via de circulação de veículos;
III - observância de regra ou requisito previsto em ato normativo que discipline a atuação de órgão do Município, do Estado ou da União.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os particulares devem abster-se de condutas que prejudiquem o bom desempenho das funções urbanas de circulação e lazer nas calçadas e logradouros.
Art. 9° A outorga frequente de autorizações transitórias para a realização de eventos em área particular, ainda que não consecutivos, com prazo de validade maior ou menor, não poderá produzir efeitos que impliquem a inobservância das restrições de uso e ocupação do solo relativas ao logradouro em que se exerça a atividade.
Art. 10. O gerenciamento do sistema Rio Mais Fácil Eventos será efetuado pela Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI, tanto para exercer a função precípua de processar a autorização de eventos, quanto para cuidar da inclusão, detalhamento e retificação de dados úteis ao desempenho das funções indicadas nos incisos VII, XII, XIII e XIV do art. 2°.
Art. 11. Ficam a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL, a Secretaria Municipal de Cultura - SMC, as Subprefeituras, a Companhia de Engenharia de Tráfego do Município - CET-RIO, a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, a Empresa Distribuidora de Filmes S.A. - RIOFILME e os demais órgãos do Município obrigados a:
I - consultar previamente no Rio Mais Fácil Eventos a ocorrência de atividades já programadas ou autorizadas para o local, a fi m de evitar sobreposição ou cumulatividade de eventos;
II - enviar à Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI toda informação referente a uso ou evento que, por suas características e duração, impeça ou restrinja a realização de outros no mesmo local.
Art. 12. Sujeita-se aos procedimentos regulares de licenciamento transitório a realização de festas, comemorações, celebrações, espetáculos musicais e atividades similares em estabelecimentos de hospedagem de qualquer gênero, nos termos deste Decreto ou do Decreto Rio n° 41.827, de 14 de junho de 2016.
Art. 13. O Prefeito e o Secretário Municipal de Ordem Pública, de ofício ou mediante proposição do Presidente da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, poderão impor a qualquer tempo restrições aos eventos autorizados, inclusive durante a sua realização, por meio de decisão fundamentada, em proteção de interesse público.
TÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. Compete à Diretoria de Eventos - RIOCENTRO/PRE/DEV:
I - apreciar Consultas Prévias de Evento, deferindo-as ou indeferindo-as, ressalvado o previsto no art. 17;
II- consultar outros órgãos do Município, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da União, por meio do sistema Rio Mais Fácil Eventos ou não, sempre que necessário para formar sua convicção técnica quanto a decisão de deferir ou indeferir Consultas Prévias de Evento;
III - gerenciar a Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI, a Coordenadoria de Eventos Esportivos - RIOCENTRO/PRE/DEV/CEE, a Coordenadoria de Operações -RIOCENTRO/PRE/DEV/COP;
IV - realizar posteriormente à apreciação de Consulta Prévia de Evento, sempre que necessário, reuniões com organizadores de eventos de maior porte e impacto, para fins de obtenção de informações, avaliação da s condições de realização e definição de ajustamentos adequados, em proteção de interesses coletivos;
V - propor restrições ao funcionamento de eventos, notadamente no que diz respeito a necessidades de preservação da segurança pública, segurança de estabelecimentos, proteção contra ruídos e limpeza de logradouros, com o objetivo de garantir a harmonia entre a realização da atividade e os interesses coletivos suscetíveis a impactos e prejuízos;
VI - emitir relatórios gerenciais referentes a quantitativos, localização, gêneros de atividades, porte, frequência, sazonalidade, retorno econômico, benefícios diretos e indiretos, veiculação de publicidade e outros aspectos envolvidos na realização de eventos na cidade;
VII - propor a realização de diligências e operações de fiscalização para prevenir, impedir e interditar a realização de eventos não autorizados ou que apresentarem riscos e prejuízos à segurança dos logradouros públicos, à segurança de estabelecimentos, à circulação de veículos e pedestres, à saúde, ao sossego e ao bem-estar da vizinhança e da coletividade, aplicando-se as penalidades pertinente;
VIII - propor institucionalmente a outros órgãos do Município, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da União medidas administrativas e alterações de legislação que contribuam para o aperfeiçoamento do ambiente regulatório concernente à realização de eventos, ainda que contemplem competências não pertencentes ao Município;
IX - realizar periodicamente audiências públicas com promotores e organizadores de eventos e outros interessados, com o fi m de prestar esclarecimentos e informar-se sobre reclamações e sugestões;
X - anular ou cassar autorização concedida.
Parágrafo único. A anulação ou cassação de autorização concedida, prevista no inciso X, deverá apresentar com clareza e detalhamento os seus fundamentos e poderá indicar, a título de orientação para apresentação de nova Consulta Prévia de Evento pelo requerente, conforme cada caso, as condições aptas a viabilizar, de outra forma, a realização do evento, tais como aquelas que compreendam transferência de local, redução de público e dimensões, alteração de datas e horários e revisão de outras características originalmente apresentadas.
Art. 15. Compete à Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI:
I - solicitar à Empresa Municipal de Informática S.A. - IPLANRIO aperfeiçoamentos estruturais e funcionais do sistema Rio Mais Fácil Eventos, inclusive no que concerne estritamente aos seus atributos de composição e às instruções e orientações disponibilizadas, tanto para possibilitar e refinar a execução de procedimentos administrativos em ambiente virtual, quanto para tornar as informações, funções e fluxos do portal facilmente compreensíveis por servidores e cidadãos;
II - deferir ou indeferir requerimentos de isenção de Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), em caso de evento autorizado nos termos deste Decreto, fundamentando-se a decisão de acordo com a previsão do art. 98-A, inciso II, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, após análise e parecer da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR;
III - deferir ou indeferir requerimentos de isenção de Taxa de Autorização de Publicidade (TAP), em caso de veiculação de publicidade relativa a evento, fundamentando-se a decisão de acordo com a previsão do art. 98-A, inciso III, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, após análise e parecer da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR;
IV - propor restrições ao funcionamento de eventos, notadamente no que diz respeito a necessidades de preservação da segurança pública, segurança de estabelecimentos, proteção contra ruídos e limpeza de logradouros, com o objetivo de garantir a harmonia entre a realização da atividade e os interesses coletivos suscetíveis a impactos e prejuízos;
V - propor a realização de diligências e operações de fiscalização para prevenir, impedir e interdita r a realização de eventos não autorizados ou que apresentarem riscos e prejuízos à segurança dos logradouros públicos, à segurança de estabelecimentos, à circulação de veículos e pedestres, à saúde, ao sossego e ao bem-estar da vizinhança e da coletividade, aplicando-se penalidades pertinentes;
VI - definir os requisitos a serem cumpridos pelos requerentes de Consultas Prévias de Evento aprovadas, para f ns de outorga de Alvará de Autorização Transitória;
VII - outorgar Alvarás de Autorização Transitória para a realização de eventos, observado o cumprimento de requisitos de documentação e aprovação, bem como verificado o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública ou da Taxa de Licença para Estabelecimento ou o reconhecimento de suas respectivas isenções;
§ 1°. As competências indicadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII poderão ser exercidas, excepcionalmente, pela Diretoria de Eventos - RIOCENTRO/PRE/DEV, observada a regra do § 2°.
§ 2°. As atribuições indicadas nos incisos II, III e VII serão desempenhadas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo na Administração Direta, competentes para tanto, cedidos, postos à disposição ou alocados no órgão referido no caput.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública:
I - emitir relatórios gerenciais referentes a quantitativos, localização, gêneros de atividades, porte, frequência, sazonalidade, retorno econômico, benefícios diretos e indiretos, veiculação de publicidade e outros aspectos envolvidos na realização de eventos na cidade;
II - realizar, anterior ou posteriormente a outorga de autorização, sempre que necessário, reuniões com organizadores de eventos de grande porte e megaeventos, para fi ns de avaliação de impacto e ajustamento d as condições de realização de evento específico, em proteção do ordenamento urbano e de interesses coletivos;
III - determinar a realização de diligências e operações de fiscalização para prevenir, impedir e interditar a realização de eventos não autorizados ou que apresentarem riscos e prejuízos à segurança dos logradouros públicos, à segurança de estabelecimentos, à circulação de veículos e pedestres, à saúde, ao sossego e ao bem-estar da vizinhança e da coletividade, aplicando-se as penalidades pertinentes;
IV - determinar providências e restrições quanto ao funcionamento de eventos, notadamente no que diz respeito a necessidades de preservação da segurança pública, segurança de estabelecimentos, proteção contra ruídos e limpeza de logradouros, com o objetivo de garantir a harmonia entre a realização da atividade e os interesses coletivos suscetíveis a impactos e prejuízos.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e III poderão ser delegadas, total ou parcialmente, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, conforme dispuser Resolução da SEOP.
Art. 17. Compete à SEOP deferir ou indeferir Consultas Prévias de Evento, bem como a concessão de Alvará de Autorização Transitória relativa a eventos caracterizados, a qualquer título, pelo agrupamento, associação ou reunião, em áreas públicas, de unidades de comércio ou prestação de serviços, tais como “feirinhas” ou “feiras de artesanato”, devendo solicitar previamente o parecer favorável da Subprefeitura da área e da CET-RIO, observadas as disposições do Decreto Rio n° 50.193, de 15 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. Entende-se por “feirinha” ou “feira de artesanato” todo evento que se caracterize predominantemente pela existência de barracas para fins de comércio, independentemente da existência de palco, shows ou área de gastronomia e da denominação dada a tal evento.
TÍTULO IV - DA CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO
Art. 18. O requerimento para aprovação ou autorização de evento inicia-se pelo preenchimento e envio de Consulta Prévia de Evento por meio do Rio Mais Fácil Eventos, disponível no portal Carioca Digital da página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet.
Art. 19. O prazo mínimo para apresentação de Consulta Prévia de Evento, anteriormente à data de início do evento, será de:
I - 7 (sete) dias úteis, em caso de eventos de mínimo porte, considerando-se como tais os de lotação máxima de até 300 (trezentas) pessoas, ressalvado o previsto no parágrafo único do art. 6° ;
II - 10 (dez) dias úteis, em caso de eventos de pequeno porte, considerando-se como tais os de lotação máxima entre 301 (trezentas e uma) e 2.000 (duas mil) pessoas, ressalvado o previsto no parágrafo único do art. 6°
III - 15 (quinze) dias úteis, em caso de eventos de médio porte, considerando-se como tais os de lotação máxima entre 2.001 (duas mil e uma) e 10.000 (dez mil) pessoas;
IV - 30 (trinta) dias úteis, em caso de eventos de grande porte e megaeventos, considerando-se como tais os de lotação máxima acima de 10.000 (dez mil) pessoas.
§ 1° Poderá ser indeferida de plano a Consulta Prévia de Evento apresentada com antecedência inferior aos prazos definidos nos incisos I, II, III e IV, conforme cada caso.
§ 2° Ainda que observados os limites previstos nos incisos I, II, III e IV, a apresentação de Consulta Prévia de Evento em prazo que, por sua proximidade com o início do evento, seja insuficiente para a perfeita análise do pleito e efetuação de procedimentos administrativos pelos órgãos do Município, sobrecarregando-os em qual-
quer etapa do processo de autorização, não os impelirá a decidir ou a emitir pronunciamento ou a proceder a atos administrativos em caráter de urgência ou excepcionalidades, observando-se, em qualquer caso, os prazos previstos no art. 59 do Decreto n° 2.477, de 25 de janeiro de 1980.
Art. 20. O requerente inserirá na Consulta Prévia de Evento todas as informações relevantes para a apreciação do pedido, conforme previstas nas etapas e campos de preenchimento do Rio Mais Fácil Eventos.
Parágrafo único.A autorização para espetáculos pirotécnicos deverá ser requerida separadamente, mesmo que a atividade venha a se realizar em caráter complementar e nos limites de evento principal.
Art. 21. Em atenção a características de eventos específicos, especialmente os de maior porte e impacto, a Diretoria de Eventos - RIOCENTRO/PRE/DEV poderá consultar outros órgãos do Município, bem como do Estado e/ou da União, a fi m de obter informações e elementos de análise que possibilitem a perfeita apreciação da Consulta Prévia de Evento e amparem a decisão de deferimento ou indeferimento.
Parágrafo único. O pronunciamento prévio da CET-RIO, nos termos previstos no caput, não afastará o posterior atendimento ao requisito indicado no art. 28, inciso XIV, alínea “c”, para fins de outorga de Alvará de Autorização Transitória.
Art. 22. A aprovação de Consulta Prévia de Evento referente à sessão fotográfica que atenda à condição prevista na alínea “c” do inciso III do art. 7° não estará sujeita ao recolhimento de tributo e procedimento de autorização de que tratam os arts. 27 e 28, encaminhando-se a decisão à Subprefeitura da Área de Panejamento, para ciência e providências pertinentes.
Parágrafo único. O uso de estruturas ou assentos para a acomodação seletiva de espectadores sujeitará o evento, em qualquer caso, ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 27 e 28.
Art. 23. A aprovação de Consulta Prévia de Evento ou a autorização para a realização de evento será revogada, a qualquer tempo, em caso de:
I - Autorização ou previsão superveniente de realização de outro evento cuja realização seja incompatível com os termos do deferimento anterior, em razão de:
a) sobreposição excludente em área pública;
b) necessidade de prevenir inconvenientes à normalidade de circulação de veículos;
c) necessidade de conter impactos cumulativos;
d) quaisquer particularidades que recomendem a revisão da decisão;
II - razões de interesse público, conveniência e oportunidade, devidamente justificadas.
§ 1° A fundamentação da revogação prevista no inciso I deverá explicitar as razões da preferência sempre que o evento posteriormente autorizado for de iniciativa de particular.
§ 2° A revogação poderá ser substituída pelo indeferimento do requerimento de autorização, sem prejuízo da necessidade de fundamentação indicada no § 1°, quando for o caso.
Art. 24. Não caberá pedido de reconsideração contra o indeferimento de Consulta Prévia de Evento, devendo o particular, se o desejar, apresentar nova consulta, com as alterações, informações ou comprovações que
considere pertinentes.
Art. 25. A Consulta Prévia de Evento que descrever atividades exclusivamente enquadradas nos incisos I a XVI do caput do art. 7° estará dispensada da emissão de Alvará, devendo a Coordenadoria de Licenciamento - RIO-CENTRO/PRE/DEV/CLI proceder conforme a seguir:
I - informar ao requerente, por meio do Rio Mais Fácil Eventos, para quaisquer finalidades, que se trata de evento ou realização dispensada de procedimentos administrativos, inclusive de obtenção de autorização, no âmbito das competências da Diretoria de Eventos - RIOCENTRO/PRE/DEV;
II - efetuar quaisquer procedimentos ou providências que considere adequados, dentre os quais o envio de comunicação aos órgãos referidos nos incisos I e II do art. 8° ou a outros órgãos do Município, do Governo do
Estado ou da União, conforme cada caso.
TÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO
Art. 26. Os procedimentos administrativos de requerimento, instrução, análise, recurso e decisão serão realizados no ambiente virtual do Rio Mais Fácil Eventos, dispensado o comparecimento do interessado a órgão do
Município para quaisquer fins.
Art. 27. O Alvará de Autorização Transitória será outorgado após a comprovação da entrada em receita do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, conforme a Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, observando-se o seguinte:
I - incidência de Taxa de Licença para Estabelecimento, calculando-se o tributo nos termos da Tabela XV do Anexo da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, conforme conforme art. 118, em caso de evento realizado em área particular, bem como em ações promocionais em área pública, até que entrem em vigor os critérios de cálculo do art. 90 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021, observada a cláusula de vigência prevista no seu art. 17, § 6°, nos termos do Decreto Rio n° 55.583, de 27 de dezembro de 2024;
II - incidência de Taxa de Uso de Área Pública, calculando-se o tributo conforme o previsto no art.137, inciso II, item 8, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, em caso de evento realizado em área pública, até que entrem em vigor os critérios de cálculo do art. 91 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021, observada a cláusula de vigência prevista no seu art. 17, § 6°, nos termos do Decreto Rio n° 55.583, de 27 de dezembro de 2024;
III - incidência de Taxa de Uso de Área Pública, calculando-se o tributo conforme o previsto no art. 137, inciso II, item 8, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, em caso de instalação de quiosques, estandes, boxes, barracas, módulos e similares no interior de área pública onde ocorra evento, até que entrem em vigor os critérios de cálculo do art. 91 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021, observada a cláusula de vigência prevista no seu art. 17, § 6°, nos termos do Decreto Rio n° 55.583, de 27 de dezembro de 2024;
IV - fundamentação da decisão de isenção, quando for o caso.
§ 1° O cálculo da Taxa de Uso de Área Pública incluirá também valores referentes às datas em que a área seja ocupada apenas para colocação e retirada de estruturas, instalações e equipamentos.
§ 2° A realização de evento que ocupar tanto área pública quanto área particular será objeto exclusivamente da incidência de Taxa de Uso de Área Pública, nos termos referidos nos incisos II e III.
Art. 28. Aprovada a Consulta Prévia de Evento, a outorga de Alvará de Autorização Transitória será efetivada mediante o cumprimento, por meio do Rio Mais Fácil Eventos, dos seguintes requisitos, aplicáveis conforme cada caso:
I - planta de situação da área pública a ser utilizada, na qual deverão constar todas as informações que permitam a perfeita definição do perímetro do evento, tais como delimitações, dimensões, projeções e distanciamentos;
II - protocolo para obtenção de Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, Autorização para Evento do CBMERJ ou outro documento de certificação ou autorização expedido pelo órgão, exceto em caso de evento de mínimo ou pequeno porte realizado em área aberta;
III - protocolo ou Licença Sanitária do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA-Rio, quando for o caso;
IV - autodeclaração referente à veracidade das informações e comprovações apresentadas, conforme modelo constante do Anexo I;
V - autodeclaração referente ao vínculo de representação, conforme modelo constante do Anexo II;
VI - autodeclaração referente ao cumprimento das normas estaduais de segurança e de proteção contra incêndios, conforme modelo constante do Anexo III;
VII - autodeclaração referente à responsabilidade ambiental, conforme modelo constante do Anexo IV;
VIII - autodeclaração referente à limpeza de área pública e remoção de lixo, conforme modelo constante do Anexo V;
IX - autodeclaração referente à instalação de banheiros químicos, conforme modelo constante do Anexo VI;
X - autodeclaração referente ao uso de serviços de segurança, conforme modelo constante do Anexo VII;
XI - autodeclaração referente às normas de segurança, conforme modelo constante do Anexo VIII;
XII - autodeclaração referente às normas de controle de participantes de eventos esportivos que utilizam vias públicas, conforme modelo constante do Anexo IX;
XIII - autodeclaração referente aos protocolos adotados em cenários de risco relacionado a calor extremo, conforme modelo constante do Anexo X;
XIV - aprovação ou nada a opor, obrigatoriamente por meio de funcionalidade disponível no sistema Rio Mais Fácil Eventos, por parte dos órgãos a seguir:
a) Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR;
b) Subprefeitura da Área de Planejamento, em caso de uso de áreas públicas;
c) Companhia de Engenharia de Tráfego do Município - CET-RIO, em caso de interferência direta ou indireta nas condições de normalidade do trânsito de veículos;
d) Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, para atividades prestadoras de serviços.
XV - comprovação de pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, calculada conforme a previsão do art. 27;
XVI - apresentação obrigatória de autorização ou anuência do IPHAN para eventos a serem realizados em bens tombados pela União ou em seu entorno. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56490 DE 29/07/2025).
§ 1° As comprovações indicadas nos incisos I e II do caput serão feitas por envio de cópia digital, conforme instrução disponível no Rio Mais Fácil Eventos.
§ 2° Constarão do Rio Mais Fácil Eventos, para cumprimento pronto e ágil dos requisitos, os textos das autodeclarações constantes dos incisos IV a XIII do caput.
Art. 29. Fica estipulado em três dias úteis o prazo máximo para o pronunciamento favorável ou desfavorável à realização de eventos de mínimo, pequeno e médio porte, e em sete dias úteis para os eventos de grande porte e megaeventos por parte dos órgãos elencados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso XIV do caput do art. 28, sempre que consultado por meio de funcionalidade disponível no sistema Rio Mais Fácil Eventos.
§ 1° O silêncio do órgão competente para o pronunciamento no prazo previsto no caput poderá implicar na aprovação tácita, para efeitos de prosseguimento do requerimento de autorização.
§ 2° O pronunciamento dos órgãos municipais referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso XIV do caput do art. 28 será clara e precisamente fundamentado, sobretudo quando desfavorável ao requerimento de autorização, no próprio Rio Mais Fácil Eventos.
§ 3° Sem prejuízo do sigilo fiscal, será adequadamente instruída a negação ou pendência de nada a opor por parte do órgão referido na alínea “d” do inciso XIV do caput do art. 28.
Art. 30. É dispensável a apresentação de procuração por parte de requerente que represente terceiros, apresentando-se, em qualquer caso, por meio do Rio Mais Fácil Eventos, a autodeclaração constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 31. Compete à Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI proceder às verificações documentais.
Art. 32. A inserção no Rio Mais Fácil Eventos, após as 17h (dezessete horas), de qualquer informação ou comprovação documental proveniente do requerente, assim como de pronunciamento oriundo dos órgãos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso XII do caput do art. 28, será apreciada somente no dia útil seguinte, em horário de expediente.
Art. 33. A outorga do Alvará de Autorização Transitória se efetivará no Rio Mais Fácil Eventos mediante o deferimento da solicitação e a comprovação da entrada em receita do pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DARM) referente ao valor da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, calculada conforme a previsão do art. 27, ou mediante o deferimento da solicitação e o reconhecimento da isenção.
Art. 34. Caberá pedido de reconsideração ou recurso contra o indeferimento de autorização, ressalvado o disposto no art. 24, devendo o requerente apresentar os argumentos, informações e comprovações que considere relevantes para a revisão do ato.
§ 1° O pedido e respectivas comprovações serão protocolados no Rio Mais Fácil Eventos.
§ 2° O pedido de reconsideração ou recurso cujo teor indique alteração ou retificação considerável do s termos do pedido inicial será indeferido, devendo o requerente efetuar nova Consulta Prévia de Evento, com as modificações pertinentes.
TÍTULO VI - DA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA EM EVENTOS
Art. 35. A veiculação de publicidade em eventos sujeita-se a procedimento específico de autorização e é condicionada, salvo nos casos de isenção, ao pagamento de Taxa de Autorização de Publicidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 36. Os requerimentos de autorização de publicidade relativos a eventos serão deferidos ou indeferidos, após consulta à Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, pela Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI e terão trâmite independente da Consulta Prévia de Evento ou do licenciamento do evento propriamente dito.
Parágrafo único. A aprovação de Consulta Prévia de Evento ou o deferimento de autorização para a realização do evento não redundará, por si só, no direito de o particular obter autorização para a veiculação de publicidade, sujeitando-se a análise dos requerimentos e a autorização de engenhos publicitários de qualquer espécie somente às normas legais aplicáveis à matéria.
Art. 37. Fica vedada a inclusão de marcas, logomarcas, símbolos, designações, expressões, lemas, ícones, pictogramas, imagens históricas e quaisquer elementos gráficos de titularidade do Município do Rio de Janeiro, nas mensagens relativas a eventos veiculadas em engenhos publicitários, sem que haja a devida comprovação, junto à Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI, após consulta e análise à Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, de que o requerente possui o direito de uso dos elementos gráficos.
Art. 38. O interesse de promover marcas e produtos em logradouros públicos por meio de engenhos publicitários deve ser manifestado em requerimento administrativo próprio, endereçado à Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI, observando-se as normas e procedimentos pertinentes à matéria, ainda que, associada e concomitantemente com a utilização de engenhos publicitários, o particular também pretenda realizar evento com objetivo notoriamente publicitário, tal como ação promocional, conforme definida no art. 4 °, § 5°.
TÍTULO VII - DAS SANÇÕES
Art. 39. A realização de eventos sem autorização acarretará a aplicação das multas previstas no art. 123 e 124, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, até que entrem em vigor os arts. 117, 118 e 124 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021, observada a cláusula de vigência prevista no seu art. 17, § 6°, sem prejuízo de outras penalidades e providências, notadamente a interdição imediata da atividade e a apreensão de equipamentos.
Art. 40. A veiculação de publicidade não autorizada, em desacordo com a autorização ou irregular, a qualquer título, relativa a evento estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, notadamente na Lei n°
691, de 24 de dezembro de 1984 e na Lei Complementar n° 269, de 12 de dezembro de 2023.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41. Os interessados em realizar filmagens e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas deverão apresentar suas solicitações, bem como quaisquer dúvidas ou pedidos de esclarecimentos sobre a atividade a Empresa Distribuidora de Filmes S. A. - RIOFILME.
Art. 42. A Empresa Distribuidora de Filmes S.A. - RIOFILME apreciará as solicitações de que trata o art. 41, para fins de autorização específica pela empresa, dispensando-se as filmagens e produções de conteúdo audiovisual, em qualquer caso, do cumprimento dos procedimentos de requerimento e obtenção de Alvará de Autorização Transitória e do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, previstos nos arts. 26, 27 e 28.
Parágrafo único. O exercício da competência prevista no caput não se aplicará a filmagens que ocorram complementarmente à realização de eventos com previsão de comparecimento de espectadores, observando-se, em relação ao conjunto de elementos do evento, a competência prevista no art. 15, inciso I, assim como os procedimentos previstos nos arts. 26, 27 e 28.
Art. 43. A fundamentação de procedimentos relativos a eventos, especialmente no que concerne a decisões sobre isenção de Taxa de Autorização de Publicidade e Taxa de Uso de Área Pública, prazos de pagamento de
tributos e aplicação de sanções, indicará, até a entrada em vigor das alterações e acréscimos efetuados pela Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021, os dispositivos da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, conforme a redação anterior à sanção das referidas alterações e acréscimos, por força da norma de vigência prevista no art. 17, § 6°, da Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021.
Parágrafo único. A determinação prevista no caput se aplica aos procedimentos referidos nos inciso II e III do art. 15, no art. 28 e no art. 36, assim como a outros procedimentos fundamentados por normas previstas na Lei n° 691, de 1984.
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Fica vedado à Administração Direta e Indireta do Município exigir o cumprimento de quaisquer requisitos não previstos neste Decreto para fins de expedição de ato de aprovação, manifestação favorável ou autorização de eventos.
Art. 45. As competências do Secretário Municipal de Ordem Pública serão exercidas nos termos da delegação prevista no art. 3°, inciso I, do Decreto Rio n° 48.340, de 1° de janeiro de 2021.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 47. Ficam revogados o Decreto Rio n° 53.105, de 23 de agosto de 2023 e o Decreto Rio n° 53.109 de 30 de agosto de 2023.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025; 460° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I - AUTO DECLARAÇÃO REFERENTE À VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E COMPROVAÇÕES APRESENTADAS
Declaro que são verdadeiras e exatas as informações relativas à identificação, endereço e registros d o requerente, conforme inseridas na Consulta Prévia de Evento constante do Rio Mais Fácil Eventos.
Declaro também que são verdadeiras e exatas as cópias de quaisquer comprovações inseridas no Rio Mais Fácil Eventos.
Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de penalidades e medidas administrativas pertinentes.
ANEXO II - AUTO DECLARAÇÃO REFERENTE À VÍNCULO DE REPRESENTAÇÃO
Declaro de boa-fé que se encontra constituído vínculo de representação certo, idôneo e eficaz com o promotor ou responsável pela realização do evento, de modo que são legítimos e perfeitos os poderes que exerço para solicitar aprovação de Consulta Prévia de Evento, apresentar documentos e comprovações e requerer autorização de evento em nome de terceiro, entre outros procedimentos necessários para a outorga de autorização.
Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de penalidades e medidas administrativas pertinentes.
ANEXO III - AUTO DECLARAÇÃO REFERENTE AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTADUAIS DE SEGURANÇA E DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Declaro estar ciente da obrigação de providenciar as diligências necessárias para adequar a realização do evento às normas de segurança contra incêndio e pânico previstas no Decreto Estadual n° 42, de 17 de dezembro de 2018, e em quaisquer Notas Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro que regulem ou contenham dispositivos relativos a reuniões de público e eventos, assim como às normas gerais de segurança previstas na Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Segurança (SESEG) e da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) n° 135, de 20 de fevereiro de 2014.
Declaro estar ciente de que o evento, mesmo se autorizado pelo Município por meio de outorga de Alvará de Autorização Transitória, somente poderá ser realizado após a obtenção do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), Autorização para Evento do CBMERJ ou outro documento de certificação ou autorização expedido pelo órgão, nos casos sujeitos ao atendimento desse requisito por parte da legislação estadual.
Declaro estar ciente, especialmente, de que o evento atenderá, dentre outras, a todas as condições e restrições concernentes a construções permanentes e temporárias; instalação, segurança e manutenção de equipamentos;
construção, segurança e manutenção de arquibancadas permanentes ou provisórias; observância de capacidade máxima de público; número, localização e dimensionamento de acessos e ambientes internos; criação, sinalização, acessibilidade e desobstrução de saídas de emergência; colocação de barreiras e barricadas protetivas; espaçamentos entre fi leiras e assentos; alturas e inclinações diversas; instalação e segurança de corrimãos; adequação de público, fluxos e acessos disponíveis a tempos máximos de saída e a distâncias máximas de percurso; instalação de extintores de incêndios; planos de abandono e de emergência contra incêndio e pânico; organização de brigadas de incêndio.
Declaro também estar ciente de que a informação proveniente de órgão estadual de segurança acerca de qualquer irregularidade poderá ensejar, conforme os danos, os riscos ou a gravidade, a imposição de limitações especiais à realização do evento, a suspensão da atividade ou o cancelamento do Alvará de Autorização Transitória, ainda que já tenham sido efetuadas providências ou aplicadas sanções pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro ou outro órgão estadual.
ANEXO IV - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE À RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Declaro que a realização do evento não causará danos a áreas de proteção e conservação ambiental e observará as normas de proteção ambiental referentes a emissões atmosféricas, efluentes líquidos, resíduos sólidos, produtos poluentes, preservação de cursos d’água, escoamento de esgoto e acondicionamento e destinação de resíduos.
Declaro que a realização do evento também obedecerá às normas em relação a qualquer prática, conduta ou omissão que possa afetar interesses difusos da vizinhança ou da coletividade, inclusive ao controle dos níveis máximos (diurno e noturno) de emissão sonora, previsto na Lei n° 3.268, de 29 de agosto de 2001, e em outras normas legais.
Declaro estar ciente de que a presente responsabilização abrange a proteção do meio ambiente próximo ou distante, no curto, médio e longo prazo.
Declaro estar ciente de que a prática de infrações ambientais de qualquer natureza, mesmo se de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará os responsáveis a sanções de natureza administrativa, civil e penal, previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sem prejuízo do cancelamento do Alvará de Autorização Transitória para a realização do evento.
ANEXO V - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE À LIMPEZA DE ÁREA PÚBLICA E REMOÇÃO DE LIXO
Declaro estar ciente da obrigação de providenciar, em todo o período de realização do evento e ao término das atividades, a adequada coleta, manuseio e retirada do lixo e resíduos gerados tanto no interior quanto no exterior imediato da área pública ocupada, nos termos do art. 57 da Lei Municipal n° 3.273, de 19 de outubro de 2001, assim como do art. 1° da Lei Municipal n° 5.340, de 19 de dezembro de 2011.
Declaro também estar ciente da obrigação de firmar acordo com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) ou empresa credenciada pelo Município, com o fim de promover a remoção dos resíduos, nos termos do art. 57, § 2°, da Lei n° 3.273/2001.
Declaro, por fi m, estar ciente de que o descumprimento das obrigações assinaladas estará sujeito às sanções previstas nos arts. 105 e 106 da Lei n° 3.273/2001 e no art. 4° da Lei n° 5.340/2011, sem prejuízo de outras penalidades e providências pertinentes, notadamente a suspensão do evento e o cancelamento da autorização.
ANEXO VI - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE À INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS.
Declaro que serão instalados, distribuídos e sinalizados adequadamente banheiros químicos para uso do público, observados os quantitativos mínimos de 1 (um) módulo destinado a uso masculino e 1 (um) módulo destinado a uso feminino para cada 150 pessoas.
Declaro que pelo menos 10% do total de módulos serão adaptados às necessidades de pessoas que usarem cadeira de rodas ou apresentarem mobilidade reduzida, em conformidade com a Lei Estadual n° 5.705, de 27 de abril de 2010.
Declaro ainda que os materiais e características dos banheiros, assim como os distanciamentos entre módulos e entre a entrada de cada módulo e o início da fi la de espera, protegerão a privacidade dos usuários.
Declaro, por fim, que o descumprimento da presente obrigação acarretará a aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo da imediata suspensão da atividade e do cancelamento do evento.
ANEXO VII - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE AO USO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA
Declaro que o evento fará uso de serviço de segurança caracterizado como vigilância patrimonial, a ser prestado por empresa autorizada pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, observados os requisitos da legislação federal, notadamente os previstos na Portaria da Diretoria Geral do Departamento de Polícia Federal (DG-DPF) n° 3.233, de 10 de dezembro de 2012.
Declaro ainda que, solicitados a qualquer tempo, inclusive no decorrer do evento, serão no mesmo instante informado aos órgãos fiscalizadores do Município a identidade, a denominação, a qualificação e os dado s de registro de todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação dos serviços.
Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento da obrigação ora assumida ou a constatação de qualquer irregularidade referente aos serviços de segurança ensejará as providências cabíveis, especialmente a aplicação de sanções previstas na Lei Municipal n° 1.890, de 25 de agosto de 1992, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, inclusive a imposição de limitações especiais à realização do evento, a suspensão da atividade, o cancelamento da autorização e, se for o caso, a responsabilização penal e civil dos infratores.
ANEXO VIII - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE ÀS NORMAS DE SEGURANÇA
Declaro estar ciente da obrigação de providenciar as diligências necessárias para adequar a realização do evento às normas de segurança no que regulem ou contenham dispositivos relativos a reuniões de público e eventos, assim como às normas gerais de segurança previstas na Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Segurança (SESEG) e da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) n° 135, de 20 de fevereiro de 2014.
Declaro estar ciente de que o evento, mesmo se autorizado pelo Município por meio de outorga de Alvará de Autorização Transitória, somente poderá ser realizado após a obtenção do “nada a opor” das Polícias Militar e Civil, nos casos sujeitos ao atendimento desse requisito por parte da legislação estadual.
Declaro também estar ciente de que a informação proveniente de órgão estadual de segurança acerca de qualquer irregularidade poderá ensejar, conforme os danos, os riscos ou a gravidade, a imposição de limitações especiais à realização do evento, a suspensão da atividade ou o cancelamento do Alvará de Autorização Transitória, ainda que já tenham sido efetuadas providências ou aplicadas sanções pelas Polícias Militar e Civil do Estado do Rio de Janeiro ou outro órgão estadual.
ANEXO IX - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE ÀS NORMAS DE CONTROLE DE PARTICIPANTES DE EVENTOS ESPORTIVOS QUE UTILIZAM VIAS PÚBLICAS
Declaro estar ciente da obrigação de providenciar numeração sequencial para os atletas inscritos no evento que deverá constar no número de peito de cada participante. Este número deverá ser limitado ao número de atletas inscritos começando do 01 até o número requerido de participantes informados na Consulta Prévia de Eventos.
Declaro, por fi m, estar ciente de que o descumprimento das obrigações assinaladas acima estará sujeito às sanções previstas no Art. 39, sem prejuízo de outras penalidades e providências pertinentes, notadamente a suspensão do evento e o cancelamento da autorização.
ANEXO X - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE AOS PROTOCOLOS ADOTADOS EM CENÁRIOS DE RISCO RELACIONADO A CALOR EXTREMO
Declaro estar ciente da obrigação de cumprir imediatamente as diretrizes estabelecidas para o enfrentamento do risco de calor extremo, conforme disposto no Decreto Rio N° 54740, de 28/06/2024, e na Portaria “N” N° 03/2024, de 28/06/2024, do Centro de Operações e Resiliência (COR).
Declaro que acompanharei a divulgação dos Níveis de Calor (NC) pelo Centro de Operações e Resiliência - GP/COR, ciente de que os níveis variam de 1 a 5. Declaro também que, nos casos em que forem atingidos os Níveis de Calor 4 e 5, poderão ser cancelados ou reagendados eventos de médio porte (2.001 a 10.000 pessoas), grande porte (10.001 a 50.000 pessoas) e megaeventos (acima de 50.000 pessoas) realizados em áreas externas sujeitas à radiação solar e com concentração de público, caso não sejam adotadas as medidas de mitigação previstas.
Comprometo-me a adotar, sempre que aplicável, as seguintes medidas de mitigação em eventos sujeitos ao risco de calor extremo:
• Ajustar a programação para evitar atrações nos horários de maior exposição ao calor.
• Oferecer acesso gratuito à água potável.
• Reduzir o tempo de filas para o público presente .
• Disponibilizar áreas de sombra para proteção.
• Implantar áreas de resfriamento cobertas com aspersores de água ou climatizadas.
Declaro, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que estou ciente das consequências administrativas e legais decorrentes do não cumprimento das diretrizes e medidas mencionadas.