Lei Nº 19391 DE 25/07/2025


 Publicado no DOE - SC em 25 jul 2025


Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos abatedores de gado bovino ou bubalino.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei, aos estabelecimentos abatedores de gado bovino ou bubalino:

I - em substituição aos créditos efetivos do ICMS, inclusive àqueles de que trata o § 2º do art. 22 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996:

a) quando credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993, calculado sobre o valor da saída tributada, exceto nas saídas com diferimento do ICMS, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, equivalente a:

1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; ou

2. 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; e

b) quando não credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, desde que o gado tenha sido adquirido de produtores catarinenses, equivalente a 11% (onze por cento) do valor da saída interna tributada, exceto nas saídas com diferimento do ICMS, de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino; e

II - equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída interestadual de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino, desde que adquirido de produtores catarinenses.

§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, o estabelecimento abatedor poderá apropriar crédito presumido adicional de modo que, somado àquele previsto nos itens da mencionada alínea, conforme o caso, resulte no montante equivalente a 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), calculado sobre o valor da saída interna tributada, exceto nas saídas com diferimento do ICMS, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino.

§ 2º O benefício de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:

I - não exclui o direito ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo; e

II - fica condicionado ao repasse do valor do crédito presumido pelo estabelecimento abatedor ao pecuarista, a título de incentivo.

§ 3º O montante de crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao saldo devedor apurado em cada período, sendo vedada a apropriação de eventual excedente em períodos subsequentes.

§ 4º Alternativamente ao valor da operação na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo estabelecimento abatedor, o crédito presumido de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo poderá ser calculado sobre o valor da operação de entrada do animal vivo.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da entrada, na proporção das saídas isentas, não tributadas ou diferidas de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada dos animais.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 19.184 , de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata o caput deste artigo, desde que decorrentes de fatos geradores anteriores a 7 de janeiro de 2025.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de eventuais importâncias já pagas." (NR)

Art. 3º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 19.184, de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 1º, que entra em vigor no exercício seguinte e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Carlos Alberto Chiodini

Cleverson Siewert