Lei Nº 9183 DE 28/07/1993


 Publicado no DOE - SC em 30 jul 1993


Cria o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, com o objetivo de estimular os produtores pecuários do Estado à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16540 DE 23/12/2014).

DA ADMINISTRAÇÃO

(Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 16540 DE 23/12/2014):

Art. 2º O Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce terá como órgão superior a Comissão Executiva, que será presidida pelo titular da SAR e integrada por:

I – 1 (um) representante da SAR, indicado pelo seu titular, que exercerá a função de Secretário Executivo;

II – 1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC), entidade que representa os criadores de gado para abate precoce;

III – 1 (um) representante dos estabelecimentos abatedores credenciados no Programa;

IV – 1 (um) representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC); e

V – 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI).

§ 1º Serão indicados suplentes para cada um dos representantes de que tratam os incisos do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16540 DE 23/12/2014).

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16540 DE 23/12/2014).

§ 3º A Comissão Executiva será convocada pelo seu Presidente, sempre que necessário.

§ 4º Para auxiliar nas tarefas de operacionalização do Programa serão designados servidores da SAR para a realização de tarefas típicas.  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16540 DE 23/12/2014).

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições da Comissão Executiva:

I - auxiliar  a implantação, manutenção e avaliação do Programa de Apoio, divulgando seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores  pecuários, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;

II - Orientar e auxiliar o cadastramento dos produtores pecuários e o credenciamento de frigoríficos abatedores;

III - auxiliar os órgãos envolvidos, inclusive os Fazendários, na apuração e controle dos quantitativos, espécies e valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento de incentivo financeiro ao produtor pecuário;

IV - fornecer subsídios para fixação, pela Secretaria de Estado do planejamento e Fazenda, dos quantitativos a serem atribuídos como incentivos;

V - sugerir  mudanças no Programa de Apoio, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar ou prejudicar as ações programadas;

VI - praticar quaisquer outros atos relacionados com a execução do Programa de Apoio.

DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS

Art. 4º Serão inscritos no cadastro apropriado da SAR todos os produtores pecuários que se dedicam à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce e que pretendam auferir incentivos pela prática dessa atividade.  (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 16540 DE 23/12/2014).

Parágrafo único. Os frigoríficos abatedores credenciados e os funcionários atuando na fiscalização de tributos estaduais terão livre acesso ao cadastro referido neste artigo.

DO CREDENCIAMENTO DOS ABATEDORES

Art. 5º A SAR credenciará os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa, ouvida a Comissão Executiva.  (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 16540 DE 23/12/2014).

§ 1º No credenciamento do estabelecimento abatedor, serão observados:

I - as condições e exigências impostas pelo serviços de Inspeção Federal;

II - a linha de tipificação de carcaças;

III - a existência de sala de desossa, que embora não obrigatória é recomendada para a agregação de valores financeiros aos produtos processados no Estado;

IV – o atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SAR;  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16540 DE 23/12/2014).

V - o compromisso do pagamento, ao produtor pecuário dos valores incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais valores com o imposto devido no período pela realização de operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 2º O não atendimento das regras estabelecidas nos incisos do parágrafo anterior ensejará o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.

§ 3º No caso do não pagamento dos valores estabelecidos e regularmente assegurados ao produtor pecuário, o Fisco estadual cobrará a diferença de imposto então devida, atualizada monetariamente ou acrescida da Taxa Referencial Diária de juros acumulada, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na parte final do parágrafo anterior.

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 6º Os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 30 (trinta) meses, considerando o Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos (PIB-SC) e a idade cronológica dentária avaliada no abatedouro, que na classificação apresentarem no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de  240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para fêmeas, ensejarão ao criador cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em reais, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.  (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 16540 DE 23/12/2014).

§ 1º Nos casos em que os animais abatidos apresentarem, no máximo, 2 (dois) dentes permanentes e cujo criador, contratualmente, prestar informações sobre seu processo produtivo à SAR, poderá ser concedido um incentivo adicional até perfazer o total de 50% (cinquenta por cento) a título de redutor.  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16540 DE 23/12/2014).

§ 2º As informações prestadas nos termos do disposto no parágrafo anterior  servirão para subsidiar os trabalhos de pesquisa agropecuária, possibilitando o retorno de informações e assistência tecnológica aos pecuaristas do Estado.

 § 3º A utilização dos redutores referidos neste artigo fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do pecuarista, na respectiva operação.

§ 4º Os pesos mínimos de carcaça de que trata o caput deste artigo passarão a vigorar 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16540 DE 23/12/2014).

Art. 7º Os serviços de classificação de bovinos e bubalinos e a tipificação de carcaças serão realizados pelos inspetores sanitários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos estabelecimentos abatedores registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), e pelos inspetores sanitários de instituições credenciadas pelo Serviço de Inspeção Estadual (SIE) da CIDASC, sob fiscalização da CIDASC, nos estabelecimentos abatedores registrados no SIE, obedecidos os critérios definidos em regulamentação pertinente e o disposto no art. 6º desta Lei.  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16540 DE 23/12/2014).

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8º Os titulares da SAR, da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), dentro de suas respectivas áreas de competência, editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, podendo, mediante resolução conjunta, disciplinar as matérias de interesse recíproco.  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16540 DE 23/12/2014).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 28 de julho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado