Publicado no DOE - DF em 28 jul 2025
Altera o Decreto Nº 18955/1997, que aprova o RICMS/DF, quanto ao CFOP e ao Código de Regime Tributário (CRT).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 388. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do CFOP constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970.
§ 1º A origem da mercadoria ou do serviço deverá ser indicada com base na "Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço" do Anexo I do Convênio s/nº, de 1970, relativo ao CST, observadas as respectivas notas explicativas do referido convênio.
§ 2º O tipo de tributação da operação ou da prestação deverá ser indicado:
I - no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite de receita, inclusive MEI, com base no Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) constante no Anexo III-A do Convênio s/nº, de 1970, observadas as respectivas notas explicativas do referido convênio; e
II - no caso dos demais contribuintes, com base na "Tabela B - Tributação pelo ICMS", constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 1970, relativo ao CST, observadas as respectivas notas explicativas do referido convênio." (NR)
"Art. 388-A. O Código de Regime Tributário (CRT) identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III do Convênio s/nº, de 1970, observadas as respectivas notas explicativas do citado ato normativo do CONFAZ." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Anexo III do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 25 de julho de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA