Resolução ANP Nº 985 DE 25/07/2025


 Publicado no DOU em 28 jul 2025


Altera a Resolução ANP Nº 852/2021, e suspende cautelarmente a eficácia de dispositivos.


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A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.230015/2024-24 e as deliberações tomadas na 1.164ª Reunião de Diretoria, realizada em 24 de julho de 2025,

Resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

XXIV - instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou instalação produtora: área industrial destinada à produção de derivados de petróleo e gás natural, sendo refinaria de petróleo, polo de processamento de gás natural ou central petroquímica;

..............................................................................................................................

XLII - produtor de derivados de petróleo e gás natural: pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento e sua comercialização, bem como a prestação de serviço, sendo refinador de petróleo, processador de gás natural ou central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural;

......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Ficam suspensos cautelarmente os efeitos dos seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021:

I - art. 1º, § 2º, inciso III;

II - art. 2º, inciso XXIII;

III - art. 18, § 2º;

IV - art. 22;

V - art. 28; e

VI - art. 34.

Art. 3º Ficam sobrestados todos os processos administrativos em curso na ANP que demandem aplicação dos artigos suspensos por essa Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO CONDE CASELLI

Diretor-Geral Em exercício