Decreto Nº 10739 DE 25/07/2025


 Publicado no DOE - GO em 25 jul 2025


Altera o Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, quanto à benefício fiscal de diferimento.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 23.471, de 13 de junho de 2025, também em atenção ao Processo nº 202500004057399,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31.  Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas e equipamentos destinados e vinculados ao processo industrial de estabelecimento gerador de energia hidrelétrica (art. 2º da Lei nº 23.471, de 2025).

§ 1º  O benefício previsto no caput deste artigo também alcança o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de partes e peças de máquinas e equipamentos e de materiais mecânicos, elétricos e de instrumentação, vinculados ao processo de geração de energia, destinados à incorporação ao ativo imobilizado ou necessários à montagem no canteiro de obras e ao início das operações.

§ 2º  A utilização do benefício fica condicionada:

I - à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem ser estabelecidas as condições para a fruição; e

II - a que as máquinas e os equipamentos de que trata o caput deste artigo não possuam similares produzidos ou comercializados no mercado estadual.

§ 3º  O imposto diferido relativo às operações de que trata este artigo deve ser pago no momento da alienação ou da saída interestadual da mercadoria, acrescido:

I - de juros de mora, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento; e

II - dos demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, se a alienação ou a saída interestadual ocorrer antes de decorrido cinco anos da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4º  O diferimento do imposto não se aplica à:

I - aquisição de:

a) veículos de transporte, materiais de construção, máquinas e equipamentos agrícolas ou de transmissão de energia elétrica; e

b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e

II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de julho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado