Decreto Nº 11726 DE 24/07/2025


 Publicado no DOE - AC em 25 jul 2025


Altera o Decreto Nº 7793/2021, que regulamenta a Lei Nº 3673/2020, que autorizou a instituição do Programa de Recuperação Fiscal 2021 (Refis 2021), para dispor sobre prazos e benefícios.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista e tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República; no art. 102 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 18, de 11 de abril de 2025, no Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, bem como o teor do processo SEI nº 0715.007374.00013/2025-90,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.793, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 1º O disposto no caput se aplica aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, podendo ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

...” (NR)

“Art. 2º ...

...

II - pagamento do crédito tributário à vista ou parcelado, em moeda corrente, vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento, ressalvadas as hipóteses do § 1º.

§ 1º Após a formalização da adesão ao parcelamento na forma dos arts. 3º e 4º, o contribuinte poderá:

I - utilizar o saldo credor acumulado registrado na conta gráfica para liquidar parcelas por ele indicadas, observando-se as disposições dos arts. 44-I a 44-U do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;

II - oferecer bem imóvel a título de dação em pagamento, cuja aceitação será verificada pela Administração Pública, conforme o disposto na Lei Complementar nº 477, de 29 de outubro de 2024, e em normas regulamentares.

...” (NR)

“Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá fazer a adesão até 23 de dezembro de 2025, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguida do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, caso inscrito em Dívida Ativa, observando-se o disposto no § 5º.

...” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre