Publicado no DOE - AC em 1 nov 2024
Dispõe sobre a satisfação de créditos tributários por meio do recebimento de bens imóveis a título de dação em pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Ficam estabelecidas normas referentes ao recebimento de bens imóveis a título de dação em pagamento como forma de satisfação de créditos tributários.
Art.2º Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Estado poderão ser extintos, parcial ou integralmente, mediante o recebimento de bens imóveis em decorrência de dação em pagamento.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, apenas serão admitidos bens imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
§ 2º Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo, o devedor deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.
§ 3º Na hipótese de haver saldo remanescente em favor do devedor após a satisfação de créditos tributários por meio de dação em pagamento, poderá ser utilizado para a extinção de outros créditos tributários por ele indicados.
Art.3º As despesas relativas à transferência do bem imóvel dado em pagamento serão suportadas pelo devedor.
§ 1º Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais e honorários periciais e advocatícios serão apurados e recolhidos pelo devedor:
I - nos autos dos processos judiciais a que se refiram; ou
II - junto à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º As despesas relativas a honorários advocatícios serão pagas na forma do § 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 316, de 10 de março de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 502 DE 27/11/2025).
Art.4º O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas sucessivas:
I - avaliação do bem imóvel pela Administração Pública;
II - análise quanto à adequação da solução para satisfazer o crédito tributário; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 502 DE 27/11/2025).
III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que, devidamente registrada, acarretará a extinção do crédito tributário e dos processos judiciais a ele relacionados.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 502 DE 27/11/2025):
Parágrafo único. Para os fins do inciso II do caput, será exigida manifestação prévia do órgão responsável pela política de gestão do patrimônio do Estado.
Art.5º Na hipótese de evicção, o devedor responsável pela dação de imóvel em pagamento para a satisfação de créditos tributários responderá nos termos do art.359 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art.6º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei Complementar.
Art.7º Fica revogada a Lei Complementar nº 187, de 18 de julho de 2008.
Art.8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 29 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei Complementar nº 17/2024
Autoria: Poder Executivo