Portaria SEF Nº 191 DE 22/07/2025


 Publicado no DOE - SC em 25 jul 2025


Altera a Portaria SEF Nº 152/2023, que dispõe sobre critérios de análise de investimentos para obtenção do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, previsto no art. 52-C do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, e cria o grupo Gestor responsável pela avaliação dos projetos.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 52-C do RICMS/SC-01,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 152, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Estabelecer critérios para fixação de limite especial para transferência de créditos acumulados, conforme previsto no art. 52-C do RICMS/SC- 01, por meio do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, de acordo com pontuação obtida nas Tabelas I, II e III ou IV do Anexo Único desta Portaria.” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º..........................................................................................

.....................................................................................................

§ 2º O total de pontos obtido será utilizado para definição do limite especial, que corresponderá a um percentual do valor do investimento, conforme Tabela III ou IV do Anexo Único desta Portaria.” (NR)

Art. 3º O art. 4º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O limite especial não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento, exceto:

I – quando se tratar de projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzido em Santa Catarina, hipótese em que o limite especial poderá ser de até 60% do valor do investimento; e

II – quando se tratar de projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzido no território nacional, hipótese em que o limite especial poderá ser de até 80% do valor do investimento;

§ 1º Não será reconhecida a inexistência de produção em território catarinense ou nacional quando o novo produto tenha o mesmo uso, finalidade, emprego ou função de outro já produzido no Estado e cuja diferenciação entre eles se dê em razão de:

I – dimensão, modelo, potência ou fonte de energia necessária ao seu funcionamento;

II – insumo utilizado na produção;

III – acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação;

IV – pouca ou pequena diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade; o

V – distinção considerada irrelevante ou insignificante em relação a mercadorias similares.

§ 2º A comprovação da não similaridade é de responsabilidade do requerente, deverá atender ao disposto no § 1º deste artigo e será realizada por meio de atestado emitido:

I – pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

II – por órgão federal especializado ou por entidade nacional representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese do inciso II do caput deste artigo. (NR)

Art. 4º O art. 5º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º..........................................................................................

§ 1º Os projetos inovadores relativos a produtos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º desta Portaria poderão ter prazo para fruição de até 60 (sessenta) meses, conforme Tabela IV do Anexo Único desta Portaria.

§ 2º O investimento deverá ser realizado dentro do prazo estabelecido no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.” (NR)

Art. 5º O art. 6º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .........................................................................................

§ 1º O limite especial máximo de que trata o caput deste artigo:

I – não se aplica aos projetos inovadores relativos a produtos de que tratam os incisos I e II do art. 4º desta Portaria;

II – observado o limite especial global de que trata o art. 4º desta Portaria, poderá ser ampliado para até:

a) R$ 6 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 500 milhões;

b) R$ 8,5 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 750 milhões; e

c) R$ 10,5 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 1 bilhão.

§ 2º Em caráter excepcional e havendo disponibilidade do Erário, poderá ser liberado, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, limite mensal superior ao previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso II do § 1º deste artigo para um número determinado de meses, desde que, ao final do prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria, a média mensal não ultrapasse o valor mensal previsto na alínea em que foi enquadrado o investimento.” (NR)

Art. 6º O art. 7º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A apreciação de pedido de prorrogação, de alteração de limite especial ou de nova concessão de regime especial depende de comprovação do cumprimento do projeto proposto anteriormente e de apresentação de novo projeto.” (NR)

Art. 7º A Portaria SEF nº 152, de 2023, fica acrescida dos arts.
7º-A, 7º-B e 7º-C, com a seguinte redação:

Art. 7º-A. Cada TTD terá como beneficiário um estabelecimento da empresa que possua crédito acumulado reservado e poderá levar em consideração o investimento em todos os estabelecimentos da mesma empresa (mesma raiz CNPJ) no Estado.

Art. 7º-B. Poderão ser considerados investimentos já realizados, desde que tenham ocorrido até 6 (seis) meses anteriores à data do protocolo do pedido de prorrogação, de alteração de limite especial ou de nova concessão de regime especial.

Art. 7º-C. Para a definição do limite especial de que trata esta Portaria, poderá ser considerado o investimento realizado por empresa controladora ou controlada, desde que a participação seja de 100% (cem por cento) do capital da controlada e o investimento se enquadre em alguma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 6º desta Portaria.” (NR)

Art.8º O Anexo Único da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 22 de julho de 2025.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)

ANEXO ÚNICO (PORTARIA SEF nº 191/2025)

“ANEXO ÚNICO (PORTARIA SEF nº 152/2023 - TTD 489)

TABELA I MATRIZ DE PONTUAÇÃO

EMPRESA – INSCRIÇÃO ESTADUAL - MUNICÍPIO Protocolo do pedido de TTD 489 nº

1. GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS NO ESTADO (Peso: 0,30) – Geração de número de empregos diretos no período de 24 meses PONTOS
1.1 Manutenção do número de empregos no estado 30
1.2 Geração de até 5 empregos no estado 40
1.3 Geração de 6 a 10 empregos no estado 50
1.4 Geração de 11 a 20 empregos no estado 60
1.5 Geração de 21 a 50 empregos no estado 70
1.6 Geração de 51 a 100 empregos no estado 80
1.7 Geração de 101 a 200 empregos no estado 90
1.8 Geração de mais de 200 empregos no estado 100

2. PROJETO (Peso: 0,20)
(Considerar a divulgação mais recente de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Município, atualmente o levantamento da então Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, referente ao ano de 2010. Fonte PNUD1)
Especificação do Projeto IDH do Município  
(A)
BAIXO
(0,621 a
0,665)
(B)
MÉDIO
BAIXO
(0,666 a
0,710)
(C)
MÉDIO
(0,711 a
0,756)
(D)
MÉDIO
ALTO
(0,757 a
0,802)
(E)
ALTO
(0,803 a
0,847)
2.1 - Implantação de empresa nova 100 100 90 80 70
2.2 – Expansão / Melhorias / Modernização / Obras de
construção civil/ Aquisições de ativo imobilizado
90 80 70 60 50
2.3 – Atividades Especiais  
2.3.1 - Fabricação de veículos automotores 100 100 100 100 100
2.3.2 – Instalação de centros de pesquisa e tecnologia 100 90 80 10 30

3. VALOR DO INVESTIMENTO (Peso 0,50) PONTOS
3.1 Até R$ 3.000.000,00 30
3.2 De R$ 3.000.000,01 a R$ 4.000.000,00 40
3.3 De R$ 4.000.000,01 a R$ 5.000.000,00 50
3.4 De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 60
3.5 De R$ 10.000.000,01 a R$ 15.000.000,00 70
3.6 De R$ 15.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 80
3.7 De R$ 30.000.000,01 a R$ 100.000.000,00 90
3.8 Acima de R$ 100.000.000,00 100

O incremento de novos empregos será aferido considerando o total de estabelecimentos localizados em Santa Catarina e deve ser mantido enquanto durar o limite especial.

Caso o investimento seja realizado em mais de um município será considerado o IDH do município que receber a maior parcela do investimento.

Caso o projeto de investimento possa ser enquadrado em mais de um subitem relativo ao item 2, Especificação do Projeto, será utilizado para cálculo o subitem que apresentar a maior pontuação.

TABELA II SOMATÓRIO DOS PONTOS

ITEM NOTA X PESO ATRIBUÍDO PONTUAÇÃO OBTIDA
1. GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS   X    
2. PROJETO   X    
3. VALOR DO INVESTIMENTO   X    
TOTAL DE PONTOS  

TABELA III PARÂMETROS

PONTOS Mais de 80 De 76
Até 80
De 70
Até 75,5
De 60
Até 69,5
De 50
Até 59,5
De 40
Até 49,5
Menos de
40
INCENTIVO SOBRE O VALOR DO INVESTIMENTO 50% 45% 40% 35% 30% 25% 20%

VALOR TOTAL DO INVESTIMENTO
PROPOSTO
Prazo de liberação
Até 5.000.000,00 até 9 meses
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 12 meses
De 10.000.000,01 a 15.000.000,00 15 meses
De 15.000.000,01 a 20.000.000,00 18 meses
De 20.000.000,01 a 30.000.000,00 24 meses
De 30.000.000,01 a 50.000.000,00 30 meses
De 50.000.000,01 a 70.000.000,00 36 meses
De 70.000.000,01 a 100.000.000,00 42 meses
Acima de 100.000.000,00 48 meses

TABELA IV (SOMENTE PARA PRODUTO SEM SIMILAR PRODUZIDO NESTE ESTADO/BRASIL) PARÂMETROS

PONTOS Mais de 80 De 76
Até 80
De 70
Até 75,5
De 60
Até 69,5
De 50
Até 59,5
De 40
Até 49,5
Menos de
40
PERCENTUAL PARA CÁLCULO DO VALOR
GLOBAL DO LIMITE ESPECIAL
PRODUTO SEM SIMILAR NO BRASIL
50% 45% 40% 35% 30% 25% 20%
 
PERCENTUAL PARA CÁLCULO DO VALOR
GLOBAL DO LIMITE ESPECIAL
PRODUTO SEM SIMILAR NO ESTADO
60% 55% 50% 45% 40% 35% 30%

VALOR TOTAL DO INVESTIMENTO
PROPOSTO
Prazo de liberação
Até 5.000.000,00 até 9 meses
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 12 meses
De 10.000.000,01 a 15.000.000,00 15 meses
De 15.000.000,01 a 20.000.000,00 18 meses
De 20.000.000,01 a 30.000.000,00 24 meses
De 30.000.000,01 a 50.000.000,00 30 meses
De 50.000.000,01 a 70.000.000,00 36 meses
De 70.000.000,01 a 100.000.000,00 42 meses
De 100.000.000,01 a 130.000.000,00 48 meses
De 130.000.000,01 a 160.000.000,00 54 meses
Acima de 160.000.000,00 60 meses

CÁLCULO DO LIMITE ESPECIAL MENSAL