Publicado no DOE - CE em 22 jul 2025
Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 74/2025, que estabelece os procedimentos para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ICMS substituição tributária (ICMS-ST) e trata da compensação/ressarcimento do ICMS recolhido na entrada neste Estado, no âmbito da nova sistemática de tributação do setor farmacêutico, conforme o Decreto Nº 36617/2025.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que fica assegurada aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação, no que se refere às operações destinadas ao Canal Hospitalar, a isenção do ICMS nas operações internas com os produtos os sujeitos ao Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 13, (código do segmento: 13), relativo ao segmento de Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, desde que atendida as formas e condições estabelecidas no Decreto nº29.964, de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas, conforme estabelecido no § 1.º do art. 8.º do Decreto nº36.617, de 16 de maio de 2025;
CONSIDERANDO que o contribuinte fica obrigado à emissão da nota fiscal de saída das mercadorias inservíveis ou avariadas destinadas ao estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, bem como pelo registro desta operação na EFD, relativamente ao descarte ou incineração de resíduos de serviços de saúde, dentre eles medicamentos, produtos farmacêuticos vencidos ou inservíveis, especificados nos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º Decreto nº36.617, de 2025, na forma dos §§ 3.º e 4.º do art. 23 do mencionado Decreto;
CONSIDERANDO que o descarte e a incineração dos produtos de que tratam os §§ 3.º e 4.º do art. 23 do Decreto nº36.617, de 2025 prescinde de formalização de processo junto à Sefaz, devendo o contribuinte observar a RESOLUÇÃO RDC nº222, de 28 de março de 2018, bem como as normas das vigilâncias sanitárias locais e de serviços geradores de resíduos de serviços de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à compensação do ICMS Substituição Tributária recolhido anteriormente nas operações de entrada de mercadorias sujeitas à isenção prevista no § 1.º do art. 8.º do Decreto nº36.617, de 2025, e no Decreto nº29.964, de 2009, ou no caso de devoluções de mercadorias inservíveis ou avariadas, de que trata o inciso § 3.º do art. 23 deste nº36.617, de 2025, com o valor a ser recolhido do ICMS devido por substituição tributária quando das operações internas de saída, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 8.º e o parágrafo único do art. 9.º, do mencionado Decreto;
CONSIDERANDO que, em razão da alteração legislativa superveniente, da qual decorre a necessidade de mudança da redação do Regime Especial de Tributação concedido, o Secretário da Fazenda divulga o texto contendo as novas cláusulas do Regime Especial de Tributação do setor farmacêutico, sem que disso resultem alterações relativas à sua numeração, e ao seu período de vigência, ressaltando que os benefícios concedidos nos termos do mencionado Regime estão de acordo com o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 3.º da Lei Complementar nº160, de 7 de agosto de 2017, e em observância ao art. 12 da Emenda Constitucional nº132/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições da Instrução Normativa nº74/2025 ao disposto no Decreto nº36.617, de 2025,
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa nº74, de 18 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3.º com acréscimo do § 8.º:
“Art. 3.º (...)
(....)
§ 8.º Não se aplica o disposto no § 7.º deste artigo, quando da realização de operações de transferência interestaduais pelo contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação.” (NR)
II – acréscimo da Seção III-A:
“Seção III-A - Da Compensação do ICMS Substituição Tributária Recolhido Anteriormente nas Operações de Entrada de Mercadorias com o Valor do ICMS Devido por Substituição Tributária quando das Operações Internas de Saída, nos Casos que Indica
Art. 3.º-A. Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando das operações internas de saída deve-se observar os seguintes procedimentos, a fim de compensar, do valor a ser recolhido, o ICMS Substituição Tributária pago nas operações de entrada de mercadorias sujeitas à isenção prevista no § 1.º do art. 8.º do Decreto nº36.617, de 16 de maio de 2025, bem como no caso de devoluções de mercadorias inservíveis ou avariadas, de que trata o § 3.º do art. 23 do Decreto nº36.617, de 2025:
I – ter sido realizado o registro eletrônico da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativo a operações interestaduais de entrada das mercadorias, na forma do art. 138 do Decreto nº35.061, de 2022;
II – a NF-e de saída emitida para órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações ou para o estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração deve fazer referência à NF-e de entrada das mercadorias, indicando, no campo de referência (refNFe), a chave de acesso;
III – o imposto deve ter sido pago quando da entrada da mercadoria no Estado sob o código 1031 (ICMS Substituição Entrada Interestadual);
IV – a NF-e de entrada das mercadorias, mencionada no inciso I deste artigo, deve estar escriturada nos registros C100 e filhos da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI);
V – no que se refere ao registro na EFD das mercadorias de que trata este artigo:
a) o código de item (COD_ITEM) do registro de entrada (C170) deve ser o mesmo código de item registrado na saída no Registro 0200;
b) se o item da NF-e de saída estiver com unidade de medida diferente do item da NF-e de entrada, o Registro 0220 deve ser preenchido, de forma a tornar possível a conversão das unidades;
c) a quantidade de itens constantes na NF-e de saída deve ser igual ou inferior ao número de itens registrados no campo 05 (QTD) do Registro C170 referente à escrituração da NF-e de entrada.
§ 1.º No que se refere ao inciso II do caput e a alínea “c” do inciso V deste artigo, pode haver referência a quantas NF-e de entrada sejam necessárias para que a quantidade de itens na entrada no estabelecimento do contribuinte seja igual ou maior que o número de itens mencionado na NF-e de saída.
§ 2.º Caso o montante do ICMS Substituição Tributária pago nas operações de entrada de mercadorias sujeitas à isenção prevista no § 1.º do art. 8.º do Decreto nº36.617, de 16 de maio de 2025, bem como no caso de devoluções de mercadorias inservíveis ou avariadas, de que trata o § 3.º do art. 23 do Decreto nº36.617, de 2025, seja superior ao valor do ICMS devido por substituição tributária quando das operações internas de saída, a obrigação principal deve ser liquidada por compensação, e a diferença deve ser transferida como saldo credor para o período ou períodos seguintes.”(NR)
III – acréscimo do Anexo Único conforme redação do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2.º No que se refere ao período de 1.º de junho até a data de publicação desta Instrução Normativa, o contribuinte que tenha emitido NF-e de saída para órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações ou para o estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração de mercadorias deve protocolar processo no Sistema TRAMITA, com o assunto ICMS – RESTITUIÇÕES – RESSARCIMENTOS – OUTROS, para:
I – vincular as notas fiscais de saída emitidas com as notas fiscais de entrada, caso não tenham realizado a referência estabelecida no inciso II do art. 3.º-A da Instrução Normativa nº74, de 2025;
II – comprovar os requisitos estabelecidos nos incisos I, III, IV e V do art. 3.º-A da Instrução Normativa nº74, de 2025;
§ 1.º Em caso de não atendimento ao disposto no inciso V do art. 3.º-A da Instrução Normativa nº74, de 2025, o contribuinte deve retificar a EFD ICMS/IPI, nos termos da Instrução Normativa nº20, de 18 de abril de 2013, a fim de dar cumprimento aos requisitos estabelecidos.
§ 2.º O contribuinte tem o prazo de até 60 dias contados da data da publicação desta Instrução Normativa para protocolar o processo no Sistema TRAMITA, a fim de comprovar os requisitos estabelecidos no inciso I deste artigo e nos incisos I, III, IV e V do art. 3.º-A da Instrução Normativa nº74, de 2025.
Art. 3.º Os Regimes Especiais de Tributação celebrados com base na Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, vigente até 31 de maio de 2025, passam a vigorar com nova redação, a partir de 1.º de junho de 2025, na forma do Anexo Único da Instrução Normativa nº74, de 2025.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº88/2025
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº74/2025
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO MEDICAMENTOS – ATACADISTA – CARGA LÍQUIDA (DECRETO Nº36.617/2025)
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (SEFAZ), com sede nesta Capital, na Av. Alberto Nepomuceno, nº2, Centro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº07.954.597/0001-52, representada, neste ato, pela Secretária Executiva da Receita, Dra. LIANA MARIA MACHADO DE SOUZA, concede tratamento tributário diferenciado à empresa _______________ (CONTRIBUINTE), enquadrada na atividade econômica principal de Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano - CNAE nº4644301, estabelecida na ___________, inscrita no CNPJ sob o nº____________ e no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará (CGF) sob o nº06.________, representada, neste ato, pelo Sr. _________________, devidamente qualificado nos autos do processo supramencionado, conforme as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica concedido ao CONTRIBUINTE Regime Especial de Tributação (RET), na forma dos arts. 100 a 102 da Lei nº18.665, de 28 de dezembro de 2023, art. 1.º da Lei nº13.025, de 20 de junho de 2000, e da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, esta última regulamentada pelo Decreto nº36.617, de 16 de maio de 2025 (RICMS/CE).
Parágrafo Primeiro. Os produtos do segmento revendedor de produtos farmacêuticos de que trata este Regime Especial de Tributação são:
I - os sujeitos ao Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 13, (código do segmento: 13), relativo ao segmento de Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano;
II - materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o disposto no Decreto n.° 8.077, de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA/Ministério da Saúde nº185, de 21 de outubro de 2001, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º do Decreto nº36.617, de 2025;
III - produtos não sujeitos ao CEST 13, desde que destinados aos estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos varejistas e atacadistas com e sem regime especial de tributação, que não estejam na exceção na forma da cláusula sexta.
Parágrafo Segundo. O imposto de que trata o caput deste artigo será exigido sob a forma mista, ou seja, uma parcela do ICMS recolhido por ocasião da entrada no Estado ou no estabelecimento, conforme se tratar de operação interestadual ou interna, respectivamente, na forma do caput e do parágrafo primeiro da cláusula terceira, e a parcela remanescente, será retido na operação de saída, conforme os parágrafos quarto, quinto e sexto da mencionada cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA. O CONTRIBUINTE fica responsável, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, na forma estabelecida neste Regime Especial.
Parágrafo Primeiro. A destinação do contribuinte na operação de saída interna definirá o canal adotado relativamente a respectiva carga tributária, observada as definições a seguir:
I – ICMS Canal Hospitalar: sistemática pela qual o contribuinte comercializa medicamentos e outros produtos diretamente com hospitais, clínicas médicas, casas de saúde e órgãos público da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Município, categorizado nas atividades econômicas enquadradas nas seguintes divisões da Classificação das Atividades Econômicas (CNAE):
a) 84 (Administração Pública, Defesa e Seguridade Social);
b) 86 (Atividades de Atenção à Saúde Humana);
c) 87 (Atividades de Atenção à Saúde Humana Integradas com Assistência Social, Prestadas Em Residências Coletivas e Particulares;
d) 88 (Serviços De Assistência Social Sem Alojamento);
II – ICMS Canal Farma: sistemática pela qual o contribuinte comercializa medicamentos e outros produtos em qualquer outra hipótese com estabelecimentos diversos dos indicados no inciso I deste parágrafo.
Parágrafo Segundo. O contribuinte que comprove que mais de 50% de suas operações, no exercício, são realizadas com os contribuintes enquadrados nas atividades econômicas estabelecidas no inciso I do parágrafo primeiro da cláusula segunda serão enquadrados no Canal Hospitalar.
Parágrafo Terceiro. A classificação nos Canais Farma e Hospitalar tem exclusivamente o fim de definir o regime especial a que o contribuinte está enquadrado, não interferindo no recolhimento do imposto, caso que se deve observar o disposto no parágrafo primeiro da Cláusula Segunda, em razão de:
I - manter a denominação dos regimes especiais vigentes, em observância do art. 12 da Emenda Constitucional 132, de 2023;
II - caracterizar os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática do Canal Farma como CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, desde que comprovem que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.
Parágrafo Quarto. Em caso de início de atividade ou não tenha firmado Regime Especial de Tributação ICMS Canal Hospitalar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, o contribuinte deve apresentar declaração de que exercerá sua atividade na forma do parágrafo segundo desta cláusula, devendo ser celebrado o Regime com vigência de seis meses, findos os quais será avaliada a observância do critério pelos registros apresentados na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI).
Parágrafo Quinto. Quando o contribuinte que está sujeito à sistemática deste Decreto efetuar venda direta a pessoa física deste Estado deve-se aplicar a carga tributária estabelecida para o Canal Farma.
Parágrafo Sexto. Não é exigido recolhimento do ICMS nas operações de saída interestadual, exceto no que se refere ao adicional quando das operações de venda interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal.
Parágrafo Sétimo. Na hipótese do inciso II do parágrafo terceiro desta cláusula (sistemática do Canal Farma como CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO), o CONTRIBUINTE deverá comprovar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação por meio de processo protocolado no Núcleo Setorial Automotivos e Farmacêuticos (NUSAF).
Parágrafo Oitavo. O disposto no parágrafo sétimo desta cláusula deve ser aplicado às operações praticadas pelo contribuinte a partir da data de início do Regime Especial de Tributação.
Parágrafo Nono. Em caso de transferência dos produtos adquiridos no exercício anterior em percentual menor de 50% (cinquenta por cento) para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, fica vedada a aplicação do disposto no § 1.º da Cláusula Terceira quando da renovação do Regime Especial de Tributação, caso em que será enquadrado na sistemática estabelecida no caput da cláusula terceira.
CLÁUSULA TERCEIRA. O imposto a ser retido e recolhido na forma da Cláusula Segunda será a aplicação das seguintes cargas tributárias líquidas, inclusive quando for operações de transferência, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, independente do produto:
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE ENTRADA CANAL FARMA E CANAL HOSPITALAR) MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA | |
Operações oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo | 1,37% |
Operações oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo | 2,16% |
COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE A ENTRADA DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL | |
Operações Internas | 3% |
Operações oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo | 6% |
Operações oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo | 4% |
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) | |
Oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo | 1,49% |
Oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo | 2,38% |
Parágrafo Primeiro. Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando das operações de entrada, os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática do Canal Farma, classificados como Centro de Distribuição, na forma do inciso II do parágrafo terceiro da cláusula segunda, as cargas tributárias líquidas constantes na tabela do caput desta cláusula devem ser substituídas pelos seguintes percentuais:
I - 1,00% (um por cento), quando das operações oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo;
II - 1,33% (um vírgula trinta e três por cento), quando das operações oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Segundo. As cargas tributárias previstas no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula não se aplicam aos produtos de origem estrangeira procedente de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal.
Parágrafo Terceiro. O pagamento da parcela do adicional relativo à entrada neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, fica diferido para o momento da saída interna subsequente do produto.
Parágrafo Quarto. O imposto a ser retido e recolhido por ocasião das operações de saídas internas do estabelecimento destinadas ao Canal Hospitalar, inclusive de transferência, deverá ser considerado o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto na cláusula quarta, aplicando as seguintes cargas tributárias líquidas:
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS – OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL HOSPITALAR) MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) | |
7% - Cesta Básica | 2,38% |
12% - Cesta Básica | 3,56% |
20% | 7,08% |
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) | |
7% - Cesta Básica | 4,44% |
12% - Cesta Básica | 8,42% |
20% | 12,87% |
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL | |
Produto Estrangeiro (4%) | 2,52% |
VENDA INTERESTADUAL | |
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10. | |
Produto Estrangeiro (4%) | 0,87% |
Parágrafo Quinto. O imposto a ser retido e recolhido por ocasião das operações de saídas internas do estabelecimento destinadas ao Canal Farma, inclusive de transferência, deverá ser considerado o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto na cláusula quarta, aplicando as seguintes cargas tributárias líquidas:
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL FARMA) MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) | |
7% - Cesta Básica | 3,20% |
12% - Cesta Básica | 6.08% |
20% | 9,30% |
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) | |
7% - Cesta Básica | 4,44% |
12% - Cesta Básica | 8,42% |
20% | 12,87% |
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL | |
Produto Estrangeiro (4%) | 2,52% |
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10 | |
Produto Estrangeiro (4%) | 0,87% |
Parágrafo Sexto. O imposto a ser retido e recolhido por ocasião das operações de saídas internas de contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática do Canal Farma, classificados como Centro de Distribuição, na forma do inciso II do parágrafo terceiro da cláusula segunda, deve ser considerado o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto na cláusula quarta, aplicando as seguintes cargas tributárias líquidas às operações destinadas a seus estabelecimentos filiais:
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO - CANAL FARMA MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) | |
7% - Cesta Básica | 4,44% |
12% - Cesta Básica | 8,42% |
20% | 12,87% |
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL | |
Produto Estrangeiro (4%) | 2,52% |
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10. | |
Produto Estrangeiro (4%) | 0,87% |
Parágrafo Sétimo. Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação, no que se refere às operações destinadas ao Canal Hospitalar, fica assegurada a isenção do ICMS nas operações internas com os produtos especificados no inciso I do parágrafo primeiro da cláusula primeira, por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, desde que atendida as formas e condições estabelecidas no Decreto nº29.964, de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste parágrafo.
Parágrafo Oitavo. Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando das operações internas de saída, deve-se, na apuração, compensar do valor a ser recolhido o ICMS Substituição Tributária pago nas operações de entrada de mercadorias sujeitas à isenção prevista no parágrafo sétimo desta cláusula ou na legislação vigente.
Parágrafo Nono. O disposto no parágrafo oitavo desta cláusula aplica-se inclusive no caso de devoluções de mercadorias inservíveis ou avariadas, quando emissão da nota fiscal de saída destinadas ao estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, de que trata o parágrafo primeiro da cláusula oitava.
Parágrafo Décimo. Fica diferido o recolhimento do ICMS de que tratam os parágrafos terceiro, quarto e quinto desta cláusula, quando das operações internas entre contribuintes atacadistas detentores de Regime Especial de Tributação, para a saída subsequente, devendo constar no corpo do documento fiscal a seguinte observação: “ICMS diferido conforme parágrafo décimo da cláusula terceira do Regime Especial de Tributação nº____/____”.
Parágrafo Décimo Primeiro. Não será exigido o recolhimento do ICMS de que tratam os parágrafos quarto e quinto desta cláusula nas operações destinadas a outras unidades da Federação, exceto nas operações de venda de produtos de origem estrangeira sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), caso em que deverá recolher o adicional do imposto, resultante da aplicação da carga tributária de 0,87% (zero vírgula oitenta e sete por cento) sobre a base de cálculo.
Parágrafo Décimo Segundo. Considerando a vedação determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), relativamente à aquisição de medicamentos por estabelecimento atacadista de empresa que exerça, simultaneamente, como suas atividades econômicas, o comércio atacadista e varejista dos referidos produtos, para efeito do disposto nesta cláusula, poderá o estabelecimento varejista do CONTRIBUINTE adquirir tais medicamentos, desde que os transfira, posteriormente, para seu estabelecimento atacadista.
Parágrafo Décimo Terceiro. Na hipótese prevista no parágrafo onze desta cláusula, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto fica atribuída ao estabelecimento atacadista do CONTRIBUINTE, observando-se os procedimentos previstos nos arts. 705 a 707 do Decreto nº24.569/97 (RICMS/CE), que tratam das operações de venda à ordem ou para entrega futura.
CLÁUSULA QUARTA. O ICMS recolhido na forma estabelecida na Cláusula Terceira não dispensa a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – quando da entrada de mercadoria importada do exterior do país, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga tributária líquida de 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor da base de cálculo definida no art. 12 do Decreto nº33.251, de 28 de agosto de 2019;
II – quando da entrada de mercadoria oriunda de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, serão acrescidos ao ICMS recolhido na forma deste Regime Especial de Tributação os seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento), quando se tratar de operações internas;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
c) 6% (seis por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III – os produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, exceto nas operações de transferência interestadual, na forma estabelecida no art. 12 do Decreto nº36.617, de 16 de maio de 2025, serão acrescidos dos seguintes percentuais:
a) adicional de 2,52% (dois vírgula cinquenta e dois por cento), quando da saída neste Estado;
b) adicional de 0,87% (zero vírgula oitenta e sete por cento), quando da operação de venda interestadual, na forma dos arts. 8.º a 10 do Decreto nº36.617, de 16 de maio de 2025;
IV – relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº37, de 26 de novembro de 2002, quando da entrada neste Estado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo obtida na forma do caput da cláusula terceira, em operações internas;
VI – ao diferencial de alíquotas devido a este Estado, relativo às operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, na forma estabelecida pelo inciso IX do art. 2.º da Lei nº18.665, de 2023;
Parágrafo Primeiro. O imposto de que trata o inciso III do caput desta cláusula não será exigido na operação de transferência interestadual.
Parágrafo Segundo. Será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS:
I – quando houver retenção do referido percentual de ICMS na origem;
II – na entrada de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, conforme definido no art. 589 do Decreto nº24.569, de 1997.
CLÁUSULA QUINTA. O Secretário da Fazenda, mediante a edição de ato normativo específico, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Regime Especial, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor, conforme estabelecido no inciso II do art. 54 da Lei nº18.665, de 2023..
CLÁUSULA SEXTA. A sistemática de tributação de que trata este Decreto não se aplica às operações:
I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II - com mercadoria isenta ou não tributada;
III - sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto na legislação;
IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI - com jóias, relógios e bijuterias;
VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento);
IX - com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 ml.
Parágrafo Único. O disposto no inciso IV do caput desta cláusula não se aplica quando tratar-se das operações com produtos de que trata o inciso II do parágrafo único da cláusula primeira.
CLÁUSULA SÉTIMA. É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS pelos contribuintes sujeitos à sistemática de tributação estabelecida neste Regime Especial de Tributação, inclusive quando destacado no documento fiscal.
Parágrafo Primeiro. Os contribuintes sujeitos à sistemática de tributação estabelecida neste regime devem destacar a mencionada alíquota/carga tributária, nas seguintes hipóteses:
I - a alíquota interestadual nas operações de saídas interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário;
II - as cargas tributárias nas operações internas, indicando no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste regime.
Parágrafo Segundo. A emissão dos documentos fiscais, bem como os procedimentos relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo Terceiro. Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá os procedimentos de registro da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no que se refere ao destaque de crédito fiscal nas operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo Quarto. Os contribuintes detentores de Regime Especial de Tributação (RET) deverão escriturar os valores relativos ao crédito presumido concedido, conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
CLÁUSULA OITAVA. Para os efeitos deste Regime Especial, fica vedado ao CONTRIBUINTE:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso dos demais produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados, sujeitos a esta sistemática e não mencionados no parágrafo primeiro desta cláusula, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento.
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, o decorrente de mercadorias não contempladas nesta sistemática ou qualquer outro, desde que, previsto na legislação, bem como os recebimentos de mercadorias em devoluções internas, cujo imposto tenha sido recolhido de conformidade com este Regime.
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º- A do art. 438 do Decreto nº24.569, de 1997.
Parágrafo Primeiro. Relativamente ao descarte ou incineração de resíduos de serviços de saúde, que são os mencionados nos incisos I e II do parágrafo único da cláusula primeira, dentre eles medicamentos, produtos farmacêuticos vencidos ou inservíveis, o contribuinte fica obrigado à emissão da nota fiscal de saída das mercadorias inservíveis ou avariadas destinadas ao estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, bem como pelo registro desta operação na EFD.
Parágrafo Segundo. Considera-se como produtos perecíveis, inservíveis e avariados as mercadorias devolvidas ao fabricante por meio de documento fiscal que indique o lote, a validade, e a referência a nota fiscal de origem.
Parágrafo Terceiro. O descarte e a incineração dos produtos de que tratam os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula prescinde de formalização de processo junto à Sefaz, devendo o contribuinte observar a RESOLUÇÃO RDC nº222, de 28 de março de 2018, bem como as normas das vigilâncias sanitárias locais e de serviços geradores de resíduos de serviços de saúde.
CLÁUSULA NONA. O imposto devido na forma deste Regime Especial de Tributação, desde que o contribuinte seja beneficiário do credenciamento conforme estabelecido na Instrução Normativa nº42/2015, será recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, exceto o relativo a operação de importação que será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo Primeiro. O imposto relativo às entradas dos produtos neste Estado deverá ser recolhido no prazo estabelecido nesta cláusula por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, além de outros dados, o seguinte:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida na forma do caput e parágrafo primeiro da cláusula terceira, com indicação do número deste Regime Especial de Tributação;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita: “1031 – ICMS Substituição Entrada Interestadual”.
Parágrafo Segundo. O imposto relativo às saídas internas subsequentes dos produtos, na forma dos parágrafos quarto, quinto e sexto da cláusula terceira, deverá ser recolhido no prazo estabelecido nesta cláusula por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, além de outros dados, o seguinte:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida na forma dos parágrafos quarto, quinto e sexto da cláusula terceira, com indicação do número deste Regime Especial de Tributação;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita: “1058 – ICMS Substituição Saída”.
Parágrafo Terceiro. O imposto relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) deverá ser recolhido no prazo estabelecido nesta cláusula por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, além de outros dados, o seguinte:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida na forma do inciso IV do caput da cláusula quarta, com indicação do número deste Regime Especial de Tributação;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita: “2020 – Adicional ICMS FECOP”.
CLÁUSULA DÉCIMA. O controle do cumprimento pelo CONTRIBUINTE dos requisitos previstos na legislação como necessários para a manutenção deste RET será realizado por meio do Sistema de Controle dos Regimes Especiais de Tributação (SICRET), que gerenciará eletronicamente inclusive a manutenção e a suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, nos termos do Decreto nº33.902, de 20 de janeiro de 2021, e da Instrução Normativa nº13/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A primeira renovação dos efeitos deste RET pelo SICRET, a ser realizada automaticamente após o término do prazo de vigência inicial expressamente consignado no presente regime, bem como as demais renovações, implicarão a prorrogação dos seus efeitos pelo prazo de 12 (doze) meses, consecutivos e ininterruptos, salvo determinação em contrário da legislação ou do Secretário da Fazenda, independentemente da apresentação de requerimento específico pelo CONTRIBUINTE, desde que os requisitos previstos na legislação, e necessários para a continuidade do RET, mantenham-se atendidos continuamente.
Parágrafo Primeiro. Constatado o descumprimento de qualquer requisito, o CONTRIBUINTE deverá providenciar, independentemente de notificação prévia, a regularização da pendência, sob pena de suspensão da aplicabilidade dos efeitos do RET.
Parágrafo Segundo. A suspensão dos efeitos do RET deverá ser precedida de prazo correspondente a 30 (trinta) dias para regularização nas seguintes hipóteses:
I) atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II) descumprimento de obrigação principal ou outra obrigação acessória, quando constituir óbice à fruição do RET, conforme o disposto na legislação;
III) inclusão do nome do CONTRIBUINTE, de qualquer dos sócios ou de seus representantes legais no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
IV) existência de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado devidos pelo CONTRIBUINTE, qualquer dos sócios ou de seus representantes legais;
Parágrafo Terceiro. A contagem dos prazos de que trata o parágrafo segundo desta cláusula iniciar-se-á da data em que constatada a respectiva pendência.
Parágrafo Quarto. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, os efeitos deste RET serão suspensos imediatamente nas seguintes situações:
I - por determinação do Secretário da Fazenda, a seu critério, nos casos em que a unidade responsável pela fiscalização e monitoramento do CONTRIBUINTE, por meio de Informação Fiscal fundamentada, demonstrar:
a) o descumprimento reiterado de disposições acordadas por meio do RET;
b) a constatação de irregularidades cometidas pelo CONTRIBUINTE que possam ocasionar grave e irreversível lesão ao erário;
c) o não atendimento de determinações contidas em notificação emitida em sede de monitoramento ou ação fiscal;
d) omissão de informações relevantes na EFD que possam obstaculizar a regular análise, por meio de monitoramento ou ação fiscal, das operações ou prestações relacionadas com o RET;
II - quando não apresentada tempestivamente a justificativa de que trata a cláusula décima segunda.
Parágrafo Quinto. Solucionada a pendência que deu causa à suspensão dos efeitos do RET, estes serão restabelecidos em até 3 (três) dias úteis subsequentes àquele em que tenha ocorrido a suspensão, sem operar efeitos retroativos.
Parágrafo Sexto. A suspensão dos efeitos do presente RET não interferirá:
I - na contagem dos prazos de que dispõe o CONTRIBUINTE para efetuar o pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV a que se refere a Lei nº15.838, de 27 de julho de 2015, hipótese em que o restabelecimento da fruição de seus efeitos, efetivada na forma do parágrafo quinto desta Cláusula, perdurará pelo tempo remanescente, ressalvada a possibilidade de nova suspensão, quando for o caso;
II - nos critérios de parametrização pelo SICRET de períodos a serem considerados comparativamente na verificação do cumprimento dos requisitos especificamente relacionados com a concessão do benefício fiscal abrangido pelo presente RET, exigido pela legislação em razão da necessidade de cotejo de dados econômico-fiscais observáveis durante cada período cumulativo de produção de efeitos deste regime.
Parágrafo Sétimo. A suspensão dos efeitos deste RET pelo descumprimento de obrigação principal, de que trata o inciso II do parágrafo segundo desta cláusula, não ocorrerá nas situações em que:
I - o débito se refira a documento fiscal registrado no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), o qual seja objeto de questionamento por meio do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), ou outro que venha a substituí-lo;
II - o somatório do valor principal dos débitos não ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa do Estado ou que tenha sido objeto de parcelamento.
Parágrafo Oitavo. Na hipótese do inciso I do parágrafo sétimo desta cláusula, caso ocorra a crítica pelo SICRET quanto à existência de débito objeto de questionamento ou a suspensão indevida dos efeitos do RET, o CONTRIBUINTE poderá apresentar contestação por meio do Sistema TRAMITA, que será dirigida ao Supervisor do Núcleo de Postos Fiscais (NUPAF) da Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT), a quem caberá restabelecer os efeitos deste RET, por meio da desabilitação eletrônica do controle da pendência, quando for o caso.
Parágrafo Nono. Na hipótese do parágrafo oitavo desta cláusula, o restabelecimento dos efeitos deste RET se dará de forma retroativa, a fim de não prejudicar a continuidade de sua fruição pelo CONTRIBUINTE, salvo quando houver o indeferimento do pedido de alteração do registro do documento fiscal que importe em manutenção do valor original do débito.
Parágrafo Décimo. As contestações referentes à suspensão dos efeitos deste RET em razão do disposto nos incisos III e IV do parágrafo segundo desta cláusula serão apresentadas diretamente à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE), que analisará a viabilidade jurídica de manutenção dos efeitos.
Parágrafo Décimo Primeiro. As demais contestações referentes à suspensão dos efeitos deste RET não especificadas nesta Cláusula serão apresentadas por meio do Sistema TRAMITA, devendo ser direcionadas para o Núcleo de Gestão de Processos Administrativos-Tributários (NUPAT) da Coordenadoria de Tributação (COTRI).
Parágrafo Décimo Segundo. Relativamente a qualquer pendência impeditiva da fruição dos efeitos do presente RET, o CONTRIBUINTE fica cientificado de que:
I - a ausência de notificação quanto à sua existência não desobriga o sujeito passivo do dever de zelar pela observância quanto ao cumprimento de requisitos previstos na legislação, o qual seja necessário à manutenção dos efeitos do presente RET, não podendo alegar a nulidade da suspensão de seus efeitos diante da ausência de notificação específica;
II - eventuais notificações quanto à sua existência poderão ser realizadas por e-mail, constante do cadastro do CONTRIBUINTE, ou outro meio eletrônico admitido pela legislação, e utilizadas para a cientificação de quaisquer tipos de atos administrativos que digam respeito ao presente RET, inclusive os que envolvam a revogação e a anulação, os quais constarão de Ato Declaratório emitido pelo Secretário da Fazenda;
III – poderá consultar a existência de eventuais pendências por meio de acesso ao canal eletrônico disponibilizado pela SEFAZ por meio da internet.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Caso a renovação dos efeitos do presente RET dependa da apresentação de justificativa pelo não cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação como necessários à fruição do benefício, as razões do descumprimento deverão ser anexadas no próprio SICRET, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término do prazo de vigência expressamente consignado neste RET ou, quando for o caso, do término de cada prazo relativo à renovação de produção de seus efeitos, de que trata o caput da Cláusula Décima Primeira.
Parágrafo Único. Apresentada a justificativa de que trata o caput desta Cláusula, o sujeito passivo continuará usufruindo do RET, e, caso venha a ser rejeitada
pelo Secretário da Fazenda, o RET será revogado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O disposto na Cláusula Décima Primeira não dispensa o sujeito passivo, caso tenha interesse na renovação dos efeitos do RET, do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV a que se refere a Lei nº15.838, de 27 de julho de 2015.
Parágrafo Primeiro. A taxa deverá ser recolhida até o último dia do período de vigência inicial expressamente especificado neste RET, devendo as demais serem recolhidas impreterivelmente antes que se expire cada prazo cumulativo de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos de produção de efeitos (ou outro determinado pela legislação ou pelo Secretário da Fazenda, quando for o caso), de que trata o caput da Cláusula décima primeira, sob pena de suspensão imediata dos efeitos do regime após expirado o prazo para pagamento da taxa.
Parágrafo Segundo. O restabelecimento dos efeitos do RET em decorrência do pagamento intempestivo da taxa não operará efeitos retroativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Serão apresentados pelo CONTRIBUINTE, por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), e analisados pela Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI), os pedidos que envolvam:
I - a celebração de um novo RET nos casos decorrentes de revogação ou anulação do presente regime;
II - alteração de cláusulas específicas deste RET;
III - outras hipóteses previstas na legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Este Regime Especial poderá ser revogado a qualquer momento, caso se constate o descumprimento das obrigações tributárias, de natureza principal ou acessórias, aplicando-se, quando cabíveis, as penalidades previstas na Lei nº18.665/2023, bem como a critério da SEFAZ, se esta julgar conveniente ou oportuno.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, o imposto incidente nas operações ocorridas a partir do descumprimento pelo CONTRIBUINTE de qualquer das obrigações tributárias será considerado integralmente devido, com os acréscimos legais cabíveis, inclusive atualização monetária, desde a ocorrência dos respectivos fatos geradores, como se não houvesse qualquer benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. O resultado financeiro positivo gerado com a aplicação do Regime Especial de Tributação, decorrente da aplicação de crédito presumido, poderá ser utilizado pelo contribuinte, dentre outras hipóteses, para a instalação de novos estabelecimentos, reforma ou ampliação dos existentes, bem como para a aquisição de bens do ativo imobilizado e para a geração de empregos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Este Regime Especial de Tributação entra em vigor após colhidas as assinaturas de todas as partes, com prazo de VIGÊNCIA INICIAL reconhecido no período de xxxx de xxxx a xxxx de xxxx de xxx.
Parágrafo Primeiro. Na data do término do prazo especificado no caput, sobrevindo a renovação automática pelo SICRET da produção de efeitos do presente RET, de que trata a Cláusula Décima Primeira, o seu prazo de VIGÊNCIA TOTAL ficará automaticamente estendido, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº33.902/2021, preservando-se a sua numeração.
Parágrafo Segundo. O disposto no parágrafo primeiro desta cláusula:
I - não assegura ao contribuinte a continuidade da produção dos efeitos deste RET durante o período de vigência total, que somente ocorrerá na hipótese de o contribuinte observar, de forma estrita, as demais cláusulas previstas neste regime versando sobre a matéria, bem como o disposto na legislação;
II - não gera direito adquirido ao sujeito passivo, que deverá zelar pela observância quanto ao cumprimento de requisitos previstos na legislação, necessário à fruição dos efeitos do regime, sob pena de ser revogado ou anulado, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança do imposto que tenha sido dispensado em razão do gozo indevido de benefícios fiscais, com seus respectivos acréscimos legais;
a) na contagem dos prazos de que dispõe o CONTRIBUINTE para efetuar o pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV a que se refere a Lei nº15.838, de 2015;
b) nos critérios de parametrização pelo SICRET de períodos a serem considerados comparativamente na verificação do cumprimento de requisitos especificamente relacionados com a concessão do benefício fiscal abrangido pelo presente RET, exigido pela legislação em razão da necessidade de cotejo de dados econômico-fiscais observáveis durante cada período cumulativo de produção dos efeitos deste regime;
IV - não exclui a aplicação do disposto em alterações legislativas supervenientes, que serão aplicadas às operações e prestações praticadas pelo CONTRIBUINTE na forma e no prazo previstos na legislação, independentemente dos termos expressos deste RET.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese do inciso IV do parágrafo segundo desta cláusula, ocorrendo alteração legislativa superveniente, da qual decorra a necessidade de alteração da redação do presente RET, o Secretário da Fazenda, por meio de Ato Declaratório, divulgará o texto contendo as novas cláusulas deste regime, sem que disso resultem alterações relativas:
II - ao seu período de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. As decisões acerca dos casos omissos ficarão a cargo da Coordenadoria de Tributação (COTRI), da estrutura administrativa da SEFAZ.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. Os benefícios concedidos nos termos deste Regime Especial de Tributação estão de acordo com o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 3.º da Lei Complementar nº160, de 7 de agosto de 2017, e com o art. 12 da Emenda Constitucional nº132/2023.
Por terem como justo e acordado, firmam o presente Regime Especial de Tributação, para que se produzam os efeitos legais pertinentes.
Nome do Consultor
CONSULTOR DA CECON
Eliana Miranda de Almeida
SUPERVISORA DO NUPAT
DE ACORDO: À consideração da Exma. Sra. Secretária Executiva da Receita.
Valéria Alves Rangel
COORDENADOR DA COTRI
APROVO O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO: Autorizo, por este ato, a adoção de sistemática de tributação diferenciada, nos termos aqui definidos.
Colha-se a assinatura do representante da empresa.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA
Nome do representante da empresa, que consta no requerimento
REPETIR O NOME DA EMPRESA