Portaria SEEC Nº 311 DE 22/04/2025


 Publicado no DOE - DF em 23 jul 2025


Estabelece procedimentos para emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 7, de 3 de julho de 2009, e nos arts. 152 e 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º A emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) deverá observar o disposto nesta Portaria.

§ 1º Considera-se NFA-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de acobertar as operações com bens ou mercadorias promovidas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.

§ 2º A emissão de NFA-e será efetuada exclusivamente por meio do Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - SENFA.

§ 3º O disposto nesta Portaria não se aplica à emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa - NFSA-e, a qual deve ser efetuada no Sistema de Gestão do ISS (https://iss.fazenda.df.gov.br/).

Art. 2º O acesso ao SENFA será realizado pelo interessado ou seu representante legal mediante acesso identificado ou certificado digital no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://receita.fazenda.df.gov.br/).

Art. 3º O interessado emitirá a NFA-e por meio do SENFA, independentemente de solicitação, nas seguintes hipóteses:

I - transporte, para fora do Distrito Federal, de bens pertencentes à pessoa física, realizado em virtude de mudança de residência ou de conserto;

II - operações promovidas por pessoas físicas que possuem Carteira Nacional do Artesão, conforme registros fornecidos pela Secretaria de Turismo do Distrito Federal à Agência de Atendimento Remoto da Receita - AGREM da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE da Subsecretaria da Receita - SUREC.

§ 1º É vedada a emissão de mais de duas2 NFA-e pelo interessado, para operações tributadas, em um período inferior a 12 meses.

§ 2º Fica dispensada a emissão de NFA-e para acobertar o transporte, dentro do Distrito Federal, de bens pertencentes a não contribuintes do ICMS realizado em remessa para conserto ou em virtude de mudança de residência.

Art. 4º Nas hipóteses não previstas no art. 3º, a emissão de NFA-e será precedida de solicitação, exclusivamente por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no seguinte caminho de acesso:

I - tratando-se de pessoa física: , Tipo de Pessoa: , Assunto: , Tipo de Atendimento: ;

II - tratando-se de pessoa jurídica: , Tipo de Pessoa: , Assunto: , Tipo de Atendimento: .

Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput não se aplica à regularização do trânsito de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, hipótese em que é dispensada a emissão de NFA-e.

Art. 5º Exceto nas hipóteses previstas no art. 3º, a NFA-e será emitida por Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal.

Parágrafo único. A emissão da NFA-e não implica reconhecimento de legalidade ou regularidade fiscal da operação, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido.

Art. 6º Nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, o adquirente não inscrito no CFDF como contribuinte do ICMS ficará dispensado da emissão de documento fiscal, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, observado o disposto no inciso II do § 10 do art. 84 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 7º O pagamento do ICMS será efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DAR gerado pelo SENFA, sendo a respectiva NFA-e emitida após o processamento do pagamento.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 103, de 6 de maio de 2010.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR