Publicado no DOE - MG em 22 jul 2025
Altera a Lei Nº 23173/2018, que institui o auxílio-saúde e o auxílio-transporte para os servidores do Poder Judiciário do Estado, e a Lei Nº 15424/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 23.173, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – O valor do auxílio-saúde será estabelecido em ato do Tribunal de Justiça, que poderá estabelecer escalonamento de valores de acordo com a faixa etária.”
Art. 2º – O § 1º e os incisos IV e XI do § 3º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao § 3º os incisos XIX e XX e, ao mesmo artigo, o § 15 a seguir:
“Art. 10 – (…)
§ 1º – A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, incidindo sobre o acréscimo, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, cessão de meação de bem específico, caução, cessão de direitos hereditários de bem específico, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário, sub-rogação de dívida ou extensão da hipoteca para garantir novas obrigações, extensão da garantia real à nova operação de crédito ou averbação do início da execução extrajudicial de crédito garantido por hipoteca.
(…)
§ 3º – (…)
IV – o resultado da divisão do valor do mútuo por dois, quando o mútuo vier garantido por múltiplos imóveis ou móveis, nos registros afetos ao crédito rural e limitado ao potencial econômico de cada bem, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, restando isentos, a partir do terceiro registro, inclusive, os demais registros;
(…)
XI – o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel, bem como seus aditivos, relacionados a contratos firmados por meio de cédula de crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais e títulos de créditos emitidos por empresas agroindustriais e nas garantias constituídas para fins de operações de créditos diversos junto a credor, desde que, entre as operações futuras, esteja contida operação de crédito rural, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, incluindo os atos referentes à agroindústria, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf – ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP –, com redução de 75% (setenta e cinco por cento);
(…)
XIX – o valor do negócio jurídico celebrado, no registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor, bem como seus aditivos, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei;
XX – o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula, mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei.
(…)
§ 15 – Fica vedada a concessão dos benefícios às unidades agroindustriais que atuem exclusivamente como estabelecimentos industriais ou comerciais sem vínculo produtivo direto com a origem da matéria-prima processada.”
Art. 3º – O § 9º do art. 31 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – (…)
§ 9º – Os membros do Recompe farão jus a verba indenizatória no valor de 200 (duzentas) Ufemgs pela participação em cada uma das reuniões do Fundo Especial Registral, acrescida do deslocamento da sede da respectiva serventia até a sede do Recompe, conforme disciplinado em estatuto.”
Art. 4º – O § 4º do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – (…)
§ 4º – É permitida a indicação, pelas entidades, de qualquer de seus associados para comporem a comissão administradora de que trata o caput.”
Art. 5º – Os §§ 4º, 5º e 6º do art. 35 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 7º a seguir:
“Art. 35 – (…)
§ 4º – Serão indenizados os atos gratuitos previstos em lei ou por determinação judicial e a complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias das demais especialidades, esta última até o limite de 900 (novecentas) Ufemgs, sendo destinado o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a arrecadação total do inciso II do art. 32 para aprimoramento das atividades notariais e de registro das demais especialidades.
§ 5º – Fica autorizado o pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR –, Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Onserp –, Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ –, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec – e Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto – Cenprot –, e de qualquer outro sistema ou central que venham a ser criados, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física – CPF – dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais.
§ 6º – Os recursos destinados pela subcomissão temática das demais especialidades a que se refere o inciso II do § 1º do art 34, visando ao aprimoramento da classe dos Notários e Registradores, exceto dos Registradores Civis, serão repassados mensalmente à Anoreg-MG, em conta específica para esse fim.
§ 7º – Após as destinações a que se referem os §§ 4º e 5º, o saldo remanescente será destinado a programas sociais de regularização fundiária e, havendo superávit, os recursos voltarão para a subcomissão temática das demais especialidades.”
Art. 6º – O caput do art. 38 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – Em caso de superávit dos valores previstos no inciso I do art. 32, o excedente será aplicado nas seguintes finalidades:”.
Art. 7º – O caput do art. 45-A da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45-A – Após a destinação prevista no art. 32, 40% (quarenta por cento) da receita bruta remanescente de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas nas notas XXV da Tabela 1, X da Tabela 3 e XVII da Tabela 4 do Anexo desta lei e 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta remanescente de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas nas notas VIII, IX e XVI da Tabela 5 do Anexo desta lei serão distribuídos da seguinte forma:”
Art. 8º – As notas XI e XXV da Tabela 1, a nota X da Tabela 3, as notas X e XVII da Tabela 4 e as notas VIII e IX da Tabela 5 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor em 1º de agosto de 2025.
Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art 8º da Lei nº 25.367, de 21 de julho de 2025)
“ANEXO
(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)
TABELA 1 (R$) |
(...) |
NOTA XI – Considera-se o valor do testamento previsto no item 4, alínea “h 1 1”, a soma dos valores dos bens nele descritos, ou, não havendo descrição dos bens, mesmo no caso de destinação da fração parcial ou integral da parte disponível, o valor definido conforme levantamento obrigatoriamente feito pelo testador do valor de mercado atual dos referidos bens. |
(...) |
Nota XXV – No item 4.b, nas situações jurídicas com conteúdo financeiro que superem o valor de R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), a cada faixa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$3.142,79 (três mil cento e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), na primeira faixa, e de R$2.095,20 (dois mil e noventa e cinco reais e vinte centavos), a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 40% (quarenta por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$4.464,84 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido anualmente. |
(...) |
.
TABELA 3 (R$) |
(...) |
Nota X – No item 5.a, na liquidação, na retirada, na sustação definitiva ou no protesto de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, que supere o valor de R$12.079,00 (doze mil e setenta e nove reais), a cada faixa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$698,40 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 40% (quarenta por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$679,49 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a ser corrigido anualmente. |
.
TABELA 4 (R$) |
(...) |
Nota X – Para efeito de registro das garantias reais e averbações de aditivos vinculadas ao crédito rural, o imóvel poderá ser urbano ou rural. |
(...) |
Nota XVII – No item 5.e, nas situações jurídicas com conteúdo financeiro e nos registros e averbações previstos no item 13, que superem o valor de R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), a cada faixa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$3.142,79 (três mil cento e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), na primeira faixa, e de R$ 2.095,20 (dois mil e noventa e cinco reais e vinte centavos), a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 40% (quarenta por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$4.464,84 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido anualmente. |
(...) |
.
TABELA 5 (R$) |
(...) |
Nota VIII – No item 1.b, nas averbações com conteúdo financeiro que superem o valor de R$15.957.832,10 (quinze milhões novecentos e cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), a cada faixa de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$1.885,67 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) na primeira faixa adicional e de R$188,57 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$1.503,22 (mil quinhentos e três reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido anualmente. |
Nota IX – No item 5.a, no registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro, que supere o valor de R$15.957.832,10 (quinze milhões novecentos e cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), a cada faixa de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$1.885,67 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) na primeira faixa adicional e de R$188,57 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados nos termos do art 45-A O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$1.503,22 (mil quinhentos e três reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido anualmente. |
(...) |