Parecer Nº 483 DE 29/11/2007


 Publicado no DOE - RO em 29 nov 2007


Operações de remessa para reposição em garantia – novas disposições introduzidas no RICMS/RO pelo Decreto nº 12771/07 e Decreto nº 12899/07 e repercussões decorrentes do Dec. 11.140/04 e LC nº 123/06 – Lei geral das micro e pequenas empresas.


Banco de Dados Legisweb

1. RELATÓRIO:

Diante do novo tratamento dado às operações de reposição em garantia, através do Decreto nº 12.771/07 e Decreto nº 12.899/07, decorrentes dos Convênios nº 129, de 20/12/2006, e Convênio ICMS nº 27, de 30/03/2007, e introduzidas nos art. 555 e 555-A do RICMS/RO, faz-se necessário a expedição de novas orientações, posto que as disposições anteriores do art. 555 do RICMS/RO, objeto do Parecer nº 154/05/CRE/GETRI/SEFIN, tornaram-se incompatíveis com as novas regras estabelecidas acerca da matéria. Além disso, houve relevante repercussão com o advento da LC nº 123/06 – Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

Basicamente, 05 situações mudaram:

a) A saída da peça usada ao fabricante é isenta, se realizada em até 30 dias após o vencimento da garantia, enquanto que antes a saída era tributada e o débito era posteriormente estornado.

b) Na entrada da peça nova para reposição em garantia no Estado, o posto fiscal não lançará antecipadamente, posto que o Dec. 11.140/07 (ICMS antecipado), expressamente exclui tal operação por força de dispositivo introduzido pelo Dec. 12.934/07.

c) A alíquota do ICMS referente à saída da peça nova da assistência técnica em substituição à defeituosa é a interna (17%), o que se traduz em carga tributária final equivalente ao diferencial de alíquotas.

d) O destinatário da nota fiscal referente à saída da peça nova em substituição à usada é o consumidor beneficiário da garantia e não mais o fabricante da peça.

e) As empresas de assistência técnica enquadras na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas não se submetem às regras do art. 555 e 555-A do RICMS/RO no que se refere à tributação da peça nova destinada à reposição em virtude da garantia, mas sim, recolhem nas aquisições interestaduais, o ICMS da diferença de alíquotas, conforme Dec. 13.066/07.

2. ANÁLISE:

2.1 – Novas disposições do art. 555 do RICMS/RO - Operações com partes e peças substituídas em função de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas.

Art. 555. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste artigo. (Convênio ICMS 27/07). (NR dada pelo Dec. 12899, de 31.05.07 – efeitos a partir de 1º.05.07)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 4º A nota fiscal de que trata o § 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 5º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do § 3º na nota fiscal a que se refere o “caput” do § 4º.

§ 6º Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

§ 7º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do § 3º.

§ 8º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, do que trata o artigo 555-A deste Regulamento.

2.2 – Art. 555-A, do RICMS/RO - Operações com partes e peças substituídas em função de garantia por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

Art. 555-A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste artigo. (AC pelo Dec.12771, de 05.04.07 – efeitos a partir de 1º.12.06 – Conv. ICMS 129/06)

I – Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

II – A Nota Fiscal de que trata o inciso I poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, ficando dispensadas as indicações referidas nas alíneas “a” e “d” do inciso I, desde que:

a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal – Ordem de Serviço conste:

1 – a discriminação da peça defeituosa substituída;

2 – o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

3 – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

III – Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

IV – Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea “b” do inciso I.

V – Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas do estado de Rondônia.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica:

I – ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II – ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Conforme se verifica nas disposições supra, apesar de se tratar de Convênios ICMS distintos, a forma de determinar a base de cálculo e alíquota adotada na operação e os procedimentos são iguais.

Nesse contexto, à guisa dessas disposições, faz-se necessário examinar as implicações em relação ao lançamento antecipado do ICMS – Dec. 11.140/04, em relação as peças que estão arroladas na lista de substituição tributária e em relação às empresas enquadradas no “Simples Nacional”, além de expor o esboço dos procedimentos.

2.3 - Sistemática dos procedimentos, conforme ART. 555 E 555-A, - Regime Normal e Simples Nacional.

(Considerando a parte/peça adquirida em operação interestadual )

Conforme se verifica acima, para as empresas enquadradas no regime normal de apuração do ICMS, onde são aplicáveis integralmente as regras dos art. 555 e 555-A do RICMS/RO, a carga tributária resultante desses procedimentos, onde a base de cálculo se traduz no preço de fábrica da mercadoria ou peça nova, desprovida de agregação ao valor final praticado na reposição, é de 5% (17% - 12%) relativas às mercadorias ou peças oriundas das regiões norte/nordeste e centro-oeste, e de 10% (17% - 7%) referentes às mercadorias ou peças vindas das regiões sul e sudeste. Portanto, trata-se de uma tributação equivalente ao diferencial de alíquotas.

Já em relação às empresas enquadradas no Simples Nacional, regra geral, há a incidência do ICMS sobre a diferença de alíquotas na entrada do Estado, na forma do Dec. 13066/07. Isso vale também para a entrada de peças novas para reposição em garantia, (inclusive em relação às peças para substituição em garantia arroladas na lista de substituição tributária), não obstante às obrigações acessórias de emissão e escrituração de notas fiscais de entrada/saída da peça usada e de saída da peça nova substituída.

2.4 - Implicações do lançamento com base no Dec. 11.140/2004:

É a regra atual de cobrança do ICMS na entrada do Estado, com as exceções previstas no próprio Decreto. Quando a operação for “remessa para substituição em garantia”, e se tratar de operação sujeita à sistemática diferenciada de tributação, não há lançamento antecipado de ICMS, conforme previsão de exceção constante no Inciso XVII do art. 2º do Decreto nº 11.140/04.

2.5 - Peças ou mercadorias constantes da lista da “substituição tributária”.

Nas operações de entrada no Estado que envolvam partes/peças constantes na lista de substituição tributária, cuja natureza da operação seja “remessa para substituição em garantia”, e o destinatário é empresa de assistência técnica, não há que se falar ou considerar a operação nos termos da “substituição tributária”, pois a etapa posterior não constitui uma “venda“ a consumidor final, mas sim, uma substituição de outra peça ou mercadoria defeituosa em virtude de garantia, tributada da forma do art. 555 e 555-A do RICMS/RO ou do Dec. 13.066/07 (diferença de alíquotas).

2.6 - A aplicação restrita das disposições dos art. 555 e 555-A do RICMS/RO.

Em síntese, só é aplicável a cobrança do imposto conforme os procedimentos previstos nos art. 555 e 555-A, se na entrada da mercadoria (operação interestadual), forem preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - natureza da operação: “remessa por substituição em garantia”;

II - empresa remetente: industria que fabrica a mercadoria ou peça nova;

III- empresa destinatária não enquadrada na Lei Geral de Micro e Pequenas Empresas;

IV - destinatário da parte / peça ou mercadoria: empresa prestadora de assistência técnica autorizada pelo fabricante (estabelecimento, concessionária ou oficina).

Tal sistemática não se aplica:

a) às operações de reposição de partes/peças ou mercadorias com defeito (que tenham expirado a garantia), mesmo que realizadas por empresas de assistência técnica, sendo que, nesses casos, não há que se falar em restituição ou ressarcimento do ICMS em função da devolução dessas peças usadas e substituídas.

b) às operações de reposição ou substituição em decorrência de simples devolução de peças ou mercadorias novas defeituosas, as quais não foram objeto de saída para consumidor final, por comerciante atacadista, varejista, revendedora, etc. Nestas devoluções o ICMS correspondente à peça ou mercadoria nova defeituosa devolvida, caso já recolhido, poderá ser ressarcido, na forma da legislação em vigor.

c) Operações de retorno decorrente de remessa para conserto, as quais estão submetidas à suspensão.

2.7 – Operações realizadas por pessoa jurídica enquadrada na Lei Geral de Micro e Pequenas Empresas – LC nº 123/06 – Simples Nacional.

A referida Lei complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e está em vigor em Rondônia desde 01/07/07.

O tratamento tributário diferenciado da referida lei engloba contribuições, taxas e impostos federais, estaduais e municipais que são recolhidos mensalmente a partir da mesma base de cálculo e de uma escrituração contábil e fiscal única. Portanto, não existe a compensação de créditos do ICMS, conforme regra estabelecida no § 3º do art. 8º do RICMS/RO

Isto posto, não havendo a possibilidade de compensar créditos de ICMS em conta gráfica, tal instituto é incompatível com os art. 555 e 555-A do RICMS/RO, no que se refere à forma de tributação da peça nova substituída em virtude da garantia.

Portanto, como já exposto, no caso das empresas de assistência técnica, oficinas ou concessionárias autorizadas estarem enquadradas no “Simples Nacional”, deverão recolher, nas  aquisições interestaduais de peças para reposição em virtude de garantia, o ICMS da diferença de alíquotas, nos termos do Dec. 13.066/07, inclusive quando essas peças estiverem arroladas na lista de substituição tributária.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 29 de novembro de 2007.

Francisco das Chagas Barroso 

AFTE – Cad. 300024021

Mário Jorge de Almeida Rebelo

AFTE – Chefe da Consultoria Tributária

De acordo: 

Daniel Antonio de Castro

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadua