ICMS. Substituição tributária. Mercadorias previstas no Protocolo ICMS 104/08 (material de construção, acabamento, bricolagem e adorno), Em que não há a determinação de destinação específica do produto, são sujeitas à substituição tributária, sendo necessário somente o cumprimento de dois requisitos: i) a classificação fiscal atribuída ao produto deve corresponder ao NCM/SH Determinado pelo dispositivo legal que a regule; e ii) a descrição do produto deve corresponder à descrição utilizada no dispositivo legal que a regule.
RELATÓRIO
Trata-se da Consulta Fiscal em que a consulente solicita o entendimento em relação ao tratamento tributário que deve ser dispensado aos produtos comercializados, pois, segundo a sua compreensão, os classificados nos códigos de NCM 8301.30.00; 8302.10.00; 8302.20.00; 8302.4; 8302.42.00 e 7318.12.00 não se sujeitam ao regime de substituição tributária.
A consulente ressalta que as fechaduras, as guarnições, ferragens e artigos semelhantes, usadas em móveis, detêm classificação fiscal em relação aos produtos, com a mesma nomenclatura, destinados à construção.
Aponta também que as mercadorias elencadas não estão previstas no Convênio ICMS nº 92/2015, que delimita os produtos sujeitos à substituição tributária, bem como inexiste lei estadual prevendo a sua tributação pelo regime de antecipação de tributação, conforme exigência prevista no art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 87/96.
Os autos foram enviados para o Grupo de Trabalho de Substituição Tributária, que em sua resposta teceu as seguintes considerações:
a) Que o produto de NCM 8302.10.00 consta no Protocolo ICMS nº41/08 (Substituição tributária de Autopeças) e no Protocolo ICMS nº 104/08 (Substituição tributária de materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno). No entanto, somente quanto ao Protocolo nº 41/08 há exigência específica da destinação das mercadorias para efeito de sujeição à substituição tributária, não ocorrendo esse requisito para o Protocolo nº 104/08, que engloba também as atividades de acabamento, bricolagem e adorno;
b) Que o produto com NCM 8302.4 consta no Anexo XXX do RICMS/91 (Substituição tributária de materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno), o qual prevê a exigência da substituição tributária, visto que “Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção, inclusive puxadores, de maneira inclusiva para a atividade de construção”, pois acabamentos, bricolagem e adorno são atividades correlatas, acessórias e complementares à construção civil;
c) Considerando o exposto acima, entendemos que as mercadorias de NCM 8302.10.00 e 8302.4 enquadram-se como sujeitas à incidência do ICMS-ST, em virtude do que prevê o Protocolo ICMS 104/08, regulamentado no Anexo XXX do Regulamento do ICMS.
É o relatório, passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se depreende da inicial, a consulente pretende obter esclarecimento quanto à interpretação aplicada ao procedimento de enquadramento dos produtos listados na tabela do anexo XXX do Regulamento do ICMS (Substituição tributária de materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno), à regra de substituição tributária nele disposta. Como regra geral, de uma forma bem objetiva, para que haja a incidência do regime de substituição tributária sobre um determinado produto dois requisitos devem ser atendidos cumulativamente, a saber: i) a classificação fiscal atribuída ao produto deve corresponder ao NCM/SH determinado pelo dispositivo legal que a regule; e ii) a descrição do produto deve corresponder à descrição utilizada no dispositivo legal que a regule.
Há produtos, contudo, que, para se sujeitarem ao regime de substituição tributária, exigem, além do atendimento cumulativo das duas condicionantes acima dispostas (correta adequação simultânea à descrição e ao código NCM/SH), a observação de uma terceira, qual seja, a análise da destinação ou do destinatário da mercadoria, a primeira relacionada com o uso que se dará ao produto, e a segunda com a condição do estabelecimento destinatário do produto (industrial, varejista, atacadista, dentre outros).
Tais exceções, é bom que se ressalte, devem estar expressas na legislação tributária.
Nessa linha, o anexo XXX do Regulamento do ICMS (Decreto 35.245/1991)ressalta que as operações interestaduais com materiais de construção e congêneres listados na tabela única do referido anexo se submetem à sistemática de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS nº 104/08.
Art. 2º Nas operações interestaduais com materiais de construção e congêneres listados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 104/08).
Portanto, a norma do art. 2ª inclui os materiais congêneres contidos na tabela única, sem necessariamente serem destinados à construção. Basta a presença do NCM e respectiva descrição para a exigência do tributo, quando não há determinação do uso do produto.
Nessa linha, se depreende que há produtos previstos na referida tabela que somente se sujeitam à tributação específica - substituição tributária - quando detenha a finalidade (destinação) à construção, necessitando do preenchimento, cumulativo, dos três requisitos supracitados.
Nessa condição encontram-se as outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores (NCM 8302.41.00) De outro modo, se depreende que também estão presentes na lista da tabela única os produtos que dispensam a conjuntura do requisito da destinação do produto, dentre eles mais especificamente: dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo (NCM 8302.10.00); Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo (NCM 8301); parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (NCM 7318).
Inexiste necessidade da delimitação específica em relação ao produto com o NCM 8301.30.00, pois esse é um subgrupo do NCM 8301 e o item da tabela única do anexo XXX do RICMS/AL dispensa a especificação, levando em conta a destinação da mercadoria. Dessa forma, o item 75 da tabela única (NCM 8301) engloba as fechaduras utilizadas em móveis, havendo restrição expressa somente quanto aos de uso automotivo.
Esse mesmo raciocínio se aplica ao produto NCM 7318.12.00, por ser subgrupo do NCM 7318, item 58 do anexo, que dispensa a utilidade final do produto.
Em relação aos NCM’s 8302.20.00 e 8302.42.00 não constam na lista da tabela do anexo XXX do RICMS/AL, sendo dispensada a exigência da substituição tributária.
Quanto à sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária constante no Convênio 142/2018, vale ressaltar que não houve alteração quanto aos requisitos expostos anteriormente, permanecendo ainda a tributação diferenciada para produtos elencados nos anexos dos respectivos protocolos ou convênios, alguns com destinação/utilização delimitada e outro produtos sem a necessidade de se aferir a sua destinação.
Tanto é assim que a cláusula sétima do Convênio 92/2015 permitiu a sujeição ao regime de substituição tributária de acordo com o segmento que se enquadrem no agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
Dessa forma, não há a necessidade que o agrupamento (segmento) se dê com base nas características assemelhadas e na destinação do bem, basta um ou o outro.
Convênio ICMS nº 142/2018
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I;
Vale ressaltar que o Convênio nº 142/2018 prevê expressamente os NCM’s 8302.10.00; 8301 e 7318 sujeitos à substituição tributária e manteve idêntica redação contida no Protocolo ICMS nº 104/08, sem qualquer caráter diferenciador quanto à destinação do bem.
Por último, há que perceber que a substituição tributária incidente nos bens/mercadorias classificados como materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, previstos no Protocolo nº 104/2008, conforme expressa permissão prevista na Lei nº 5.900/96, especialmente o Item 20, do seu Anexo II:
Art. 23. São sujeitos passivos por substituição tributária, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, nas hipóteses definidas na legislação:
II - o remetente da mercadoria - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou o adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com as mercadorias constantes no Anexo II;
§ 1º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados.
§ 2º A responsabilidade a que se refere este artigo é também atribuída:
IV - ao contribuinte substituído, situado em outro Estado, que realizar operação subseqüente interestadual com mercadorias sob o regime de substituição tributária a ser recebidas por contribuinte inscrito e estabelecido neste Estado;
§ 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária relativa às operações subseqüentes são aquelas relacionadas no Anexo II desta Lei, observado o disposto no inciso V do "caput".
ANEXO II - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
Item 20: Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno [grifo nosso]
CONCLUSÃO:
Os produtos com os NCM’s 8302.10.00,8301 e 7318 são sujeitos à substituição tributária, independente da destinação final dos produtos, conforme exigências previstas no item 20 do Anexo II da Lei nº 5.900/96, Anexo XXX do Regulamento do ICMS (Decreto 35.245/1991) e Protocolo ICMS nº 104/08.
Quanto aos produtos com os NCM’s 8302.20.00 e 8302.42.00 inexiste obrigatoriedade de recolhimento do ICMS-ST por não serem previstos na lista da tabela do Anexo XXX do Regulamento do ICMS.
Em relação ao produto com NCM 8302.41.00(outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores) não se submete ao regime tributário substituição tributária nas operações realizadas pela consulente, visto que detém destinação (uso em móveis) diversa da prevista da requerida no item 74 da tabela do Anexo XXX do Regulamento do ICMS.
À apreciação do Superintendente de Tributação.
Maceió/AL, 8 de março de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação