Publicado no DOE - RO em 20 mai 2008
Consulta – lançamento antecipado – material para uso/consumo e ativo permanente – à luz do § 4º do art. 5º do Dec. 11.140/04, não há possibilidade de exigência de pagamento do ICMS por ocasião da entrada no estado, dessas mercadorias, mesmo em se tratando de contribuinte inadimplente.
1. RELATÓRIO:
O Chefe do Posto de Vilhena, através da 3ª DRRE, em mensagem eletrônica, enviou expediente à GETRI com indagações acerca do lançamento antecipado nas operações que envolvem material de uso/consumo e ativo permanente nas situações em que o contribuinte está inadimplente, conforme abaixo:
“Trata-se de situação que ocorre rotineiramente neste Posto Fiscal, orientei verbalmente aos plantonistas para exigirem o pagamento à vista, mas há resistências. Portanto, dada a importância do assunto, gostaria de obter resposta à pergunta formulada ainda em setembro de 2007. A CRE ficou, também, de alterar a legislação para que o lançamento do DA sobre ativo permanente possa ser efetuado no posto visando amenizar o problema dos inadimplentes que teriam que pagar AT enquanto o correto seria DA”.
Teor da mensagem original:
“Visando dirimir dúvidas quanto à aplicação do art. 3º do referido decreto, que diz:
Art. 3º - As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo, a ativo permanente, a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada e as entradas em operações de remessa para industrialização disciplinadas nos art. 817 e seguintes do Cap. LX do Título VI do RIMS/RO, serão lançadas nos termos deste Decreto pelo Posto fiscal de entrada do Estado, sendo da Agência de Rendas de jurisdição do adquirente ou destinatário, a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias ou bens, baixar o lançamento realizado pelo Posto fiscal.
No caso do contribuinte estar inadimplente (parágrafo 4º do art. 53 do RICMS/RO), a rigor, o lançamento será a vista. Mas para os casos previstos nos Incisos II e VIII do art. 2º do referido Decreto, o contribuinte só poderá se beneficiar do mandamento do art. 3º se o posto fiscal de entrada efetuar o lançamento com o respectivo prazo, independente do contribuinte estar adimplente ou inadimplente.
Visto que há divergência de entendimento sobre o assunto, solicitamos nos informar com a máxima urgência se o lançamento será efetuado à vista ou à prazo quando o contribuinte estiver inadimplente e se enquadrar nos referidos incisos.
(....)
2. ANÁLISE:
Preliminarmente, cabe esclarecer que a dúvida suscitada pela 3ª DRRE tem sua resposta no âmbito do próprio Dec. nº 11.140/04. Portanto, o parágrafo 4º do art. 53 do RICMS/RO, citado pelo consulente e que diz respeito à concessão de prazo para pagamento do ICMS a contribuintes adimplentes nas entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária interna, não se aplica ao caso ora examinado, uma vez que tais operações são expressamente excluídas da cobrança antecipada, conforme Inciso I do art. 2º do referido decreto.
2.1 – Legislação:
a) Disposições do Dec. 11.140/04:
Art. 2º Sujeitam-se ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, salvo quando:
I – sujeitas ao regime de substituição tributária e não enquadradas em hipóteses de exclusão desse regime; (NR dada pelo Dec.11778, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.09.05)
II – destinadas a uso e consumo ou a ativo permanente, respeitado o artigo 3º;
(...)
VIII – destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, bem como nas operações de remessa para industrialização disciplinadas nos artigos 817 e seguintes, do Capítulo LX do Título VI do RICMS/RO, respeitado o artigo 3º deste Decreto; (NR dada pelo Dec. 12934, de 25.06.07 – efeitos a partir de 1º.06.07)
(...)
Art. 3º As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo, a ativo permanente, a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, e as entradas em operações de remessa para industrialização disciplinadas nos artigos 817 e seguintes do Capítulo LX do Título VI do RICMS/RO, serão lançadas nos termos deste Decreto pelo posto fiscal de entrada do estado, sendo da Agência de Rendas de jurisdição do adquirente, ou destinatário, a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias ou bens, baixar o lançamento realizado pelo posto fiscal. (AC pelo Dec. 12934, de 25.06.07 – efeitos a partir de 1º.06.07).
(....)
Conforme se verifica nas disposições supra, no âmbito do Decreto nº 11.140/04, as entradas de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado estão excluídas da cobrança do ICMS na entrada, havendo, entretanto, previsão do lançamento como forma de garantir o pagamento futuro, caso não seja reconhecido o destino de uso/consumo/ativo imobilizado dessas mercadorias.
Note-se que o Decreto nº 11.140/04 não estabelece lançamento e cobrança antecipada de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, mas sim, de parcela do imposto calculado mediante a aplicação de percentuais variados, os quais, acrescidos do fato de se constituírem em crédito para compensação futura de ICMS, (art. 39, VII do RICMS/RO), não guardam compatibilidade com os valores correspondentes ao DA nem com a sistemática diferenciada de compensação do ICMS (entradas de ativo permanente - § 4º do art. 31 da Lei nº 688/96).
Observe-se também que, nessas operações é estabelecida uma expectativa de futuro lançamento e pagamento do ICMS-DA em conta gráfica pelo contribuinte, com a conseqüente baixa do lançamento do ICMS antecipado, ou seja, o objetivo não é substituir o lançamento do DA pela cobrança antecipada com os percentuais previstos, a não ser que, excepcionalmente, não haja o reconhecimento do destino das mercadorias objeto do lançamento.
b) Prazos:
Os prazos estipulados pelo Dec. 11.140/04, são os seguintes:
Art. 5º O imposto cobrado na forma deste Decreto será lançado pelo Fisco na entrada da mercadoria no território rondoniense e será recolhido nos seguintes prazos:
I – para as mercadorias entradas no estado até o dia 15 do mês, no quinto dia do segundo mês subseqüente; e (NR dada pelo Dec. 11429, de 16.12.04 – efeitos a partir de 01.01.05)
II – para as mercadorias entradas no estado após o dia 15 do mês, no vigésimo dia do segundo mês subseqüente. (NR dada pelo Dec. 11429, de 16.12.04 – efeitos a partir de 01.01.05)
§ 1º O imposto cobrado na forma deste Decreto deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a imposto lançado sob os códigos de receita:
I – 1231 – “ICMS – COMÉRCIO – SUBSTITUIÇÃO ENTRADA”;
II – 1648 – “ICMS – TERMO DE DEPÓSITO”; ou
III – 1658 – “ICMS – ANTECIPADO”.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2005, o imposto cobrado na forma deste Decreto deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a qualquer tributo administrado pela Coordenadoria da Receita Estadual ou possuir pendências na entrega de GIAM por mais de 2 (dois) meses consecutivos.(NR dada pelo Dec.11778, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)
(...)
§ 4º O prazo de pagamento previsto nos §§ 1º e 2º não se aplica ao imposto lançado conforme o artigo 3º pelas entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente, ou pelas entradas em operações de remessa para industrialização, prevalecendo o prazo previsto no “caput” inclusive para as entradas realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário. (NR dada pelo Dec. 12934, de 25.06.07 – efeitos a partir de 1º.06.07)
De acordo com as disposições retro expostas, a rigor, o prazo para pagamento do ICMS antecipado é o previsto nos Incisos I e II, do caput do art. 5º, ou seja, no 5º ou no 20º dia do mês subseqüente à entrada. Não obstante à essa regra, os parágrafos 1º e 2º autorizam a cobrança no momento da entrada no Estado quando o contribuinte estiver inadimplente com qualquer tributo administrado pela CRE ou possuir pendência na entrega de GIAM por mais de 2 meses.
Em relação às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo e remessas para industrialização, o parágrafo 4º acima, exclui da exigência do pagamento por ocasião da entrada no Estado, por motivo de inadimplência ou pendência na entrega de GIAM, prevalecendo os prazos estabelecidos no caput do art. 5º.
Isto posto, conclui-se que, no contexto do Decreto nº 11.140/04, não há permissivo de exigência de pagamento do ICMS na entrada no Estado, de mercadorias destinadas à uso, consumo ou ativo fixo e remessas para industrialização, mesmo nos casos de contribuintes inadimplentes ou com pendência de entrega de GIAM.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 20 de maio de 2008.
Francisco das Chagas Barroso
AFTE – Cad. 300024021
Mário Jorge de Almeida Rebelo
AFTE – Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
Daniel Antonio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual