Decreto Nº 23964 DE 15/07/2025


 Publicado no DOE - PI em 21 jul 2025


Altera o Decreto Nº 21866/2023, que regulamenta o ICMS; e Decreto Nº 23517/2025, que dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no estado do Piauí e que terão tratamento tributário diferenciado.


Conheça a Consultoria Tributária

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 21.866 , de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do art. 17 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação:

"Art. 17. .....

.....

III - 8% (oito por cento) sobre as operações de saídas destinadas a contribuintes do ICMS não inscritos no cadastro desse imposto, bem como às demais pessoas físicas ou jurídicas, e a produtores rurais, identificados por CPF ou CNPJ;

.....

....." (NR)

II - o incisos IV e VI do art. 22 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação:

"Art. 22. .....

.....

IV - do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de 30%(trinta por cento) do total das saídas do mês anterior ao da realização das operações com as mercadorias de que trata o art. 17, IV deste Anexo.

.....

VI - do limite máximo de operações de vendas de 40% (quarenta por cento) do total de vendas, com as mercadorias de que trata o art. 17, IV deste Anexo, para estabelecimentos de uma mesma empresa.

....." (NR)

III - o inciso I do art. 25 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação:

"Art. 25. .....

I - tratando-se de vendas de mercadorias, deverá reduzir a base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de:

a) 12% (doze por cento), nas operações tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento), devendo destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário;

a) 17% (dezessete por cento), nas operações tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), devendo destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário;

....." (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados, com as seguintes redações:

I - a alínea "u" ao art. 1º do Decreto nº 23.517 , de 09 de janeiro de 2025:

"Art. 1º. .....

.....

u) sardinha.

....." (NR)

II - a alínea "g" ao inciso XXXVIII do art. 178 do Decreto nº 21.866 , de 06 de março de 2023:

"Art. 178. .....

.....

XXXVIII - .....

.....

g) sardinha." (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 20 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação, do Decreto nº 21.866 , de 06 de março de 2023.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de julho de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda