Consulta fiscal. Vigência do preço mínimo para “sim card”, fixado na IN nº 34, de 28/12/2006. Valor atualizado pela IN nº15/2019.
ANÁLISE DO PEDIDO
Trata-se de consulta fiscal formulada pela empresa acima identificada sobre a vigência do preço mínimo para “sim card” (equipamento utilizado em aparelhos celulares), fixado na Instrução Normativa nº 34, de 28/12/2006, alterada pela Instrução Normativa nº 29 de 2015.
A interessada questiona se após a revogação do art. 438-B do RICMS (Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991) ainda resta vigente a previsão legal do § 9º deste artigo.
Observando-se que neste parágrafo nono era previsto que ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda fixaria preço mínimo para o produto “sim card”, classificado no NCM 8523.52.00.
Diante desta situação, a interessada questiona:
“Em face do acima exposto, indaga a Consulente se, nas operações interestaduais que realizar com “sim card”, tendo em vista que a Instrução Normativa SEF nº 34/06 não encontra mais respaldo no RICMS/AL (os arts. 438-A e 438-B foram revogados pelo Decreto nº 52.991/17), deverá realizar o destaque do ICMS em nota fiscal levando em consideração o “preço mínimo” de R$ 12,00 previsto no referido ato da secretaria de Fazenda.”
Vejamos como a matéria, substituição tributária incidente na operação de venda de aparelhos celulares e seus equipamentos, era tratada pelo RICMS (Decreto nº 35.245/91):
Art. 438-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, nas operações internas ou interestaduais com os produtos a seguir relacionados, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convênio ICMS 135/06):
(…)
Art. 438-B. A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (Convênio ICMS 135/06).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
(…)
§ 9º Existindo preço mínimo estabelecido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda maior que o preço praticado pelo remetente previsto no § 1º deste artigo, aquele deverá ser tomado como termo inicial para a mensuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Posteriormente, foi publicada a Instrução Normativa nº 34, de 28 de dezembro de 2006, alterada pela Instrução Normativa GSEF nº 29, de 24 de setembro de 2015, que fixou o valor mínimo para o produto “sim card”.
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.
(…)
III - da substituição tributária prevista:
(…)
b) no art. 438-A do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.4.
(…)
5.4. Cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM | UNIDADE | 12,00 |
Ocorre que, posteriormente, o Decreto nº 52.991, de 12 de abril de 2017, expressamente revogou os arts. 438-A até o 438-D do RICMS, onde estava prescrita a base legal para fixação do preço mínimo previsto no § 9º do art. 438-B.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrários, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991:
(…)
III – a Seção V-A do Capítulo II do Título I do Livro II compreendendo os arts. 438-A a 438-D; e (Efeitos a partir de 01/01/16)
Por outro lado, observa-se que a tributação do “sim card” passou a ser disciplinado pelo art. 443-A e seguintes do RICMS:
Art. 443-A. Nas Operações Interestaduais com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos listados na tabela abaixo, realizadas por importador ou industrial fabricante situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso, consumo ou ativo permanente do destinatário (Protocolos ICMS 15/07, 23/07, 38/07, 65/13, 60/15 e Convênio ICMS 92/15):
(…)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTADUAL |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") | Não tem |
Por último, conclui-se que não há mais previsão legal para a fixação de valor mínimo para “cartão inteligente” no §9º do art. 438-B do RICMS.
Todavia, a previsão de valor mínimo para este produto existe em outro diploma legal, ou seja, na Instrução Normativa nº 34/2006, alterada pela Instrução Normativa GSEF nº 29/2015.
No uso das atribuições legais previstas no art. 14 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, como também no art. 72 do Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o Secretário de Fazenda estabeleceu valor mínimo para operação com este produto, “cartão inteligente” ou “sim card”.
Observe-se o disposto no art. 72 do Decreto nº 35.245/1991 (RICMS) dispõe que:
Art. 72. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela autoridade administrativa, de acordo com a média de preços praticada no Estado, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, ou quando for difícil a apuração do valor real da operação.
§1º - A pauta fiscal poderá ser modificada a qualquer tempo e sempre que necessário, para exclusão ou inclusão de mercadoria ou serviço, bem como para atualização de preços.
(…)
Desta forma, conforme já informado, foi publicada a Instrução Normativa nº 34/2006, alterada pela Instrução Normativa GSEF nº 29/2015, que fixou o valor mínimo para o produto “sim card”, com a seguinte redação:
Art. 2º O anexo único da Instrução Normativa SEF nº 34, de 2006, passa a vigorar acrescido do item 5.4, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 34/2006
(…)
5.4. Cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM UNIDADE Valor em R$ Un 12,00” (AC).
Em seguida, o Edital SRE nº 23/2019, publicado no DOE em 15 de março do corrente, que atualizou os preços das mercadorias relacionadas na Instrução Normativa SEF nº 34/2006, fixou o valor deste produto, Cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM, em R$ 13,94.
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes
("sim cards") Não tem Por fim, observe-se que o valor mínimo deste produto foi atualmente estabelecido pela Instrução Normativa SEF nº 15/2019, publicada no DOE em 29 de abril de 2019:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 34, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 34/2006 PAUTA DE VALORES MÍNIMOS DE PRODUTOS
(…)
5.4. Cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM | UNIDADE | R$ 13,94 |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de Junho de 2019.
(grifamos).
É o parecer.
CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, conclui-se que a base legal para se fixar preço mínimo para o “sim card” estava configurada no §9º do art. 438-B do RICMS, porém este artigo foi revogado; todavia, com fundamento na competência legal do Secretário de Fazenda prevista no art. 14 da Lei nº 5.900/1996, como também no art. 72 do Decreto nº 35.245/1991 (RICMS), o valor mínimo para operações com esta mercadoria está fixado pela IN nº15/2019, a partir do dia 1º de Junho de 2019, em R$13,94.
É o entendimento, salvo melhor juízo.
Gerência de Tributação, em Maceió, 27 de maio de 2019.
Bruno Medeiros Chaves – AFRE
Em assessoramento
De acordo. Encaminho à apreciação do Sr. Superintendente de Tributação.
Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação