Lei Complementar Nº 213 DE 03/12/2001


 Publicado no DOE - ES em 4 dez 2001


Regulamenta a Emenda Constitucional Nº 29/2000, que altera a redação do “caput” do art. 229 da Constituição Estadual do Espírito Santo.


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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada a gratuidade no Transporte Coletivo Intermunicipal da região Metropolitana da Grande Vitória às pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na forma desta Lei.

§ 1º A Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, ou quem ela delegar, emitirá o cartão necessário para identificar e garantir o uso da gratuidade aos beneficiários desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

§ 2º A Carteira de Passe Livre a que se refere o § 1º deste artigo será emitida, na forma desta Lei, em duas categorias:

a)Carteira de Passe Livre para Deficiência Temporária;

b)Carteira de Passe Livre para Deficiência Permanente.

§ 3º As carteiras referidas no presente artigo terão formato, cores e outras características de identificação regulamentadas por Norma Complementar da CETURB/ES. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

Art. 2º Para direito aos benefícios de que trata esta Lei, quanto ao grau de sua capacidade, entende-se como deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere impedimento para o desempenho de atividade ou redução efetiva ou acentuada da capacidade de inclusão social ou com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para o pleno exercício de seus direitos básicos de cidadão.

Art. 3º É considerada pessoa portadora de deficiência para efeito dos benefícios de que trata esta Lei, a que se enquadra nas seguintes categorias:

I – Deficiência Física – Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisa cerebral, fissura lábio-palatal que repercuta de maneira grave sobre a alimentação, respiração, socialização e desenvolvimento da fala e da voz, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

II – Doenças Mental: Distúrbios neurológicos ou psíquicos, transtornos mentais, esquizofrenias crônicas, demências senil e arteriosclerótica, oligofrenias graves e profundas, que necessitam de tratamento ambulatorial e/ou atenção diária na rede de saúde e/ou educação;

III - deficiência intelectual - funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) trabalho;

h) lazer;

IV - deficiência visual - cegueira total ou com capacidade visual de, no máximo, 30% (trinta por cento) após correção máxima, em ambos os olhos, necessitando do método Braille e/ou outros métodos como meio de leitura e escrita, atestado ou declaração baseado na tabela Snellen; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

V - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis, apresentando audição somente acima de 40 (quarenta) decibéis, impedindo o entendimento da voz humana, com ou sem aparelho auditivo, comprovado por exames médicos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

VI – Deficiência Renal Crônica: é a perda total do funcionamento dos rins e que necessita de procedimentos dialíticos para manutenção do seu equilíbrio hidroeletrolítico e da escória nitrogenada;

VII – Ostomizado: é aquele que sofreu intervenção cirúrgica, chamada ostomia, que permite criar uma comunicação entre o órgão interno e o exterior com a finalidade de eliminar os dejetos do organismo e que necessita do uso de bolsa aderida ao abdome;

VIII – Obesidade Mórbida: é pessoa que possui um IMC (Índice de Massa Corpórea) igual ou maior a 40 kg/m2;

IX – Deficiência Múltipla: associação de duas ou mais deficiências descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo.

Art. 4º Os veículos do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal da Região Metropolitana da Grande Vitória disporão de assentos destinados aos beneficiários de que trata o art. 1º da presente Lei, conforme legislação própria.

Art. 5º   O acesso do portador de deficiência aos Terminais de Integração e aos veículos do sistema TRANSCOL ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Passe Livre ao cobrador ou ao motorista.

Parágrafo único. Nos terminais será priorizado o embarque das pessoas portadoras de deficiências, bem como de seus acompanhantes legais.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025):

Art. 6º As pessoas com doença mental ou deficiência intelectual e as pessoas dependentes de cadeira de rodas para sua locomoção, com qualquer idade, terão direito ao acompanhante.

§ 1º A CETURB/ES, por meio de Norma Complementar, definirá os requisitos para concessão do direto a acompanhante aos demais beneficiários de que trata o art. 1º desta Lei Complementar.

§ 2º O direito previsto no caput deste artigo poderá ser suspenso por solicitação do responsável, por indicação médica ou pela equipe do serviço de saúde mental de referência.

Art. 7º A gratuidade de que trata o art. 1º será concedida aos portadores de deficiência, mediante cadastramento prévio na Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB-GV, devendo o beneficiário atender as seguintes exigências:

I - comprovar, pelo menos, uma das deficiências descritas no art. 3º da presente Lei Complementar, apresentando laudo emitido por médico da rede pública ou privada, especialista da área a que se refere a deficiência ou a doença atestada, com registro devidamente regularizado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo - CRM/ES, além do Registro de Qualificação de Especialidade Médica – RQE; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

II – comprovar renda familiar nos seguintes valores:

a) valor igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos definidos pelo governo federal, no caso do beneficiário residir sozinho; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

b) valor igual ou inferior a 4 (quatro) salários mínimos definidos pelo governo federal, no caso de família composta por até 4 (quatro) membros; e (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

c) valor igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos definidos pelo governo federal, no caso de família composta por mais de 4 (quatro) membros; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025):

III – fornecer 02 (duas) fotografias recentes em tamanho 3x4;

IV - apresentar o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e a certidão de nascimento ou outro documento oficial de identidade do beneficiário e de seus responsáveis legais. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

§ 1º A CETURB/ES procederá às averiguações para apurar, se necessário, a veracidade das informações referidas neste artigo e prestadas pelo requerente ou seu responsável legal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

§ 2º O laudo médico descrito no inciso I deste artigo deverá ter data inferior a 30 (trinta) dias da emissão quando da apresentação para cadastro ou renovação de cadastro, exceto nos casos em que houver legislação específica para o assunto ou se a deficiência apresentada se caracterizar como permanente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

§ 3º A seu critério, a CETURB/ES poderá firma convênios com órgãos públicos para fins de indicação de profissionais médicos sem o RQE, que atuem em serviços especializados, como forma de aceitação dos laudos médicos emitidos para o cadastramento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

Art. 8º A CETURB/ES credenciará profissional ou equipe médica, a seu critério, da rede pública de saúde, que procederá à avaliação clínica do requerente ao benefício desta Lei Complementar. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

§ 1º O médico ou a equipe mencionada no caput deste artigo ficará responsável pela emissão de parecer, em formulário padronizado fornecido pela CETURB/ES. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025):

§ 2º O atestado mencionado no inciso I do art. 7º da presente Lei não poderá ter data de emissão superior a 30 (trinta) dias da data da avaliação mencionada neste artigo;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025):

§ 3º O laudo emitido na forma do § 1º do presente artigo será enviado diretamente a CETURB-GV pelo profissional que o emitir, cabendo a este fornecer segunda via do mesmo ao requerente;

§ 4º Caberá ao perito mencionado neste artigo, avaliar e definir a necessidade de acompanhante do beneficiário, tomando como base os critérios estabelecidos no art. 6º desta Lei ou outros que vierem a ser estabelecidos;

§ 5º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do benefício, sem emissão do parecer a que se refere o § 1º deste artigo, prevalecerá o atestado ou o laudo apresentado pelo beneficiário desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025):

 Art. 9º A renda familiar referida no art. 7º desta Lei Complementar será comprovada pela apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I – contracheque;

II - extrato referente ao recebimento de proventos de qualquer natureza do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou equivalente;

III - declaração Anual do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF ou Declaração Anual de Faturamento do Microempreendedor Individual - MEI, nos casos de trabalhadores sem vínculo empregatício;

ou declaração de rendimento, na qual conste a remuneração mensal total, assinada pelo beneficiário ou seu responsável legal, subscrita por 2 (duas) testemunhas, com firmas reconhecidas;

IV - Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da pessoa com deficiência e de todos os membros da família; e

V - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e outras normas, devidamente atualizado conforme regras do gestor do Cadastro.

§ 1º Os comprovantes mencionados no presente artigo deverão ter data de emissão inferior a 60 (sessenta) dias.

§ 2º A CETURB/ES poderá editar Norma Complementar para definir critérios e isenção de beneficiários de programas de transferências de renda da apresentação dos demais documentos supracitados.

Art. 10. Para cumprimento do disposto nesta Lei, compete à Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória-CETURB-GV:

I - cadastrar as pessoas com deficiência tipificadas no art. 1º, ou delegar terceiro para que o faça; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

II - cadastrar as instituições de atendimento especializado e clínicas de tratamento das áreas relacionadas às deficiências contempladas nesta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025):

III – Exercer o controle sobre a emissão e utilização da Carteira de Passe Livre, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento da presente Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025):

Art. 11. A comercialização ou a cessão a terceiros, a adulteração, a violação ou a fraude de qualquer natureza, bem como a utilização indevida do benefício assegurado nesta Lei Complementar acarretarão ao beneficiário, além das penalidades previstas na legislação em vigor, a suspensão do direito de uso da gratuidade por, no máximo, 2 (dois) anos.

§ 1º A CETURB/ES poderá aplicar outras penalidades, tais como: advertência, suspensão do direito de uso do benefício de gratuidade por prazo menor que o estabelecido no caput deste artigo e/ou limitação do número de viagens por dia para utilização pelo beneficiário (parametrização do cartão), levando em conta a gravidade da situação, dentre outros critérios a serem estabelecidos por meio de legislação que trate da matéria ou normas complementares expedidas pelo Poder Concedente ou pela CETURB/ES.

§ 2º A entidade representativa do setor e as empresas operadoras poderão fiscalizar a utilização da gratuidade prevista nesta Lei Complementar, observadas as normas complementares que venham a ser expedidas pelo Poder Concedente ou pela CETURB/ES.

§ 3º A suspensão do direito de uso do benefício poderá ser adotada, de forma imediata, como medida cautelar administrativa, pelo prazo da duração do procedimento administrativo a ser instaurado para apuração da irregularidade, assegurada a ampla defesa do beneficiário, na forma definida na legislação em vigor e em Norma Complementar editada pela CETURB/ES.”

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025):

 Art. 12. A emissão da 1ª via do cartão que garante o benefício será emitida e entregue de forma gratuita ao beneficiário, ou ao seu responsável, quando for o caso.

Parágrafo único. A emissão da 2ª e demais vias do cartão serão disciplinadas por meio de Norma Complementar expedida pela CETURB/ES.

Art. 13 É de exclusiva responsabilidade das operadoras:

I – a exigência da apresentação da carteira para o uso do benefício previsto na presente Lei;

II – a coibição do uso indevido do benefício, devendo adotar todas as providências previstas no inciso I do art. 11 desta Lei, as de natureza operacionais e administrativas, quando couber, para garantir o fiel cumprimento da presente Lei quanto ao uso regular do benefício;

III – a formação de recursos humanos para o adequado e eficiente atendimento à pessoa portadora de deficiência, quando no uso do serviço de transporte coletivo.

Art. 14 As infrações às disposições da presente Lei, sujeitam seus agentes às penalidades previstas no regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.751-N/89 e suas alterações posteriores.

Art. 15 As carteiras expedidas antes da vigência desta Lei terão validade de até 360 (trezentos e sessenta dias) contados da data de sua publicação, prazo necessário para que a CETURB-GV providencie o cadastro das pessoas portadoras de deficiência com direito ao benefício.

Art. 16. Para o adequado cumprimento das determinações contidas na presente Lei Complementar, a CETURB/ES poderá emitir Normas Complementares disciplinando os assuntos tratados, definindo regras e exigências necessárias ao cumprimento das determinações previstas nesta Lei Complementar, entre outros procedimentos. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1117 DE 15/07/2025).

Art.  17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em  Vitória, 03 de Dezembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JORGE  HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

NILTON GOMES OLIVEIRA

Secretário de Estado da Saúde