Emenda Constitucional Nº 29 DE 29/11/2000


 Publicado no DOE - ES em 29 nov 2000


Altera o caput” do art. 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo.


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Nota Legisweb: Ver Lei Complementar Nº 213 DE 03/12/0001, que regulamenta essa Emenda.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

Art. 1º. O “caput” do art. 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas portadoras de deficiência é garantida gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na forma de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício, especialmente em relação ao grau da sua capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso da gratuidade.”

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de novembro de 2000.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

JUCA GAMA

1º Secretário

JUCA ALVES

2º Secretário