Publicado no DOE - ES em 16 jul 2025
Altera a Lei Complementar Nº 213/2001, que regulamenta a Emenda Constitucional Nº 29/2000, que altera a redação do caput do art. 229 da Constituição Estadual do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 213, de 3 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º (…)
§ 1º A Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, ou quem ela delegar, emitirá o cartão necessário para identificar e garantir o uso da gratuidade aos beneficiários desta Lei Complementar.
(…)
§ 3º As carteiras referidas no presente artigo terão formato, cores e outras características de identificação regulamentadas por Norma Complementar da CETURB/ES.” (NR)
“Art. 3º (…)
(…)
III - deficiência intelectual - funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
(…)
IV - deficiência visual - cegueira total ou com capacidade visual de, no máximo, 30% (trinta por cento) após correção máxima, em ambos os olhos, necessitando do método Braille e/ou outros métodos como meio de leitura e escrita, atestado ou declaração baseado na tabela Snellen;
V - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis, apresentando audição somente acima de 40 (quarenta) decibéis, impedindo o entendimento da voz humana, com ou sem aparelho auditivo, comprovado por exames médicos;
(...).” (NR)
“Art. 6º As pessoas com doença mental ou deficiência intelectual e as pessoas dependentes de cadeira de rodas para sua locomoção, com qualquer idade, terão direito ao acompanhante.
§ 1º A CETURB/ES, por meio de Norma Complementar, definirá os requisitos para concessão do direto a acompanhante aos demais beneficiários de que trata o art. 1º desta Lei Complementar.
§ 2º O direito previsto no caput deste artigo poderá ser suspenso por solicitação do responsável, por indicação médica ou pela equipe do serviço de saúde mental de referência.” (NR)
“Art. 7º (…)
I - comprovar, pelo menos, uma das deficiências descritas no art. 3º da presente Lei Complementar, apresentando laudo emitido por médico da rede pública ou privada, especialista da área a que se refere a deficiência ou a doença atestada, com registro devidamente regularizado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo - CRM/ES, além do Registro de Qualificação de Especialidade Médica – RQE;
a) valor igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos definidos pelo governo federal, no caso do beneficiário residir sozinho;
b) valor igual ou inferior a 4 (quatro) salários mínimos definidos pelo governo federal, no caso de família composta por até 4 (quatro) membros; e
c) valor igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos definidos pelo governo federal, no caso de família composta por mais de 4 (quatro) membros;
(…)
IV - apresentar o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e a certidão de nascimento ou outro documento oficial de identidade do beneficiário e de seus responsáveis legais.
§ 1º A CETURB/ES procederá às averiguações para apurar, se necessário, a veracidade das informações referidas neste artigo e prestadas pelo requerente ou seu responsável legal.
§ 2º O laudo médico descrito no inciso I deste artigo deverá ter data inferior a 30 (trinta) dias da emissão quando da apresentação para cadastro ou renovação de cadastro, exceto nos casos em que houver legislação específica para o assunto ou se a deficiência apresentada se caracterizar como permanente.
§ 3º A seu critério, a CETURB/ES poderá firma convênios com órgãos públicos para fins de indicação de profissionais médicos sem o RQE, que atuem em serviços especializados, como forma de aceitação dos laudos médicos emitidos para o cadastramento.”
(NR)
“Art. 8º A CETURB/ES credenciará profissional ou equipe médica, a seu critério, da rede pública de saúde, que procederá à avaliação clínica do requerente ao benefício desta Lei Complementar.
§ 1º O médico ou a equipe mencionada no caput deste artigo ficará responsável pela emissão de parecer, em formulário padronizado fornecido pela CETURB/ES.
(…)
§ 5º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do benefício, sem emissão do parecer a que se refere o § 1º deste artigo, prevalecerá o atestado ou o laudo apresentado pelo beneficiário desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 9º A renda familiar referida no art. 7º desta Lei Complementar será comprovada pela apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
II - extrato referente ao recebimento de proventos de qualquer natureza do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou equivalente;
III - declaração Anual do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF ou Declaração Anual de Faturamento do Microempreendedor Individual - MEI, nos casos de trabalhadores sem vínculo empregatício;
ou declaração de rendimento, na qual conste a remuneração mensal total, assinada pelo beneficiário ou seu responsável legal, subscrita por 2 (duas) testemunhas, com firmas reconhecidas;
IV - Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da pessoa com deficiência e de todos os membros da família; e
V - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e outras normas, devidamente atualizado conforme regras do gestor do Cadastro.
§ 1º Os comprovantes mencionados no presente artigo deverão ter data de emissão inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º A CETURB/ES poderá editar Norma Complementar para definir critérios e isenção de beneficiários de programas de transferências de renda da apresentação dos demais documentos supracitados.” (NR)
“Art. 10. (…)
I - cadastrar as pessoas com deficiência tipificadas no art. 1º, ou delegar terceiro para que o faça; e
II - cadastrar as instituições de atendimento especializado e clínicas de tratamento das áreas relacionadas às deficiências contempladas nesta Lei Complementar;
(...).” (NR)
“Art. 11. A comercialização ou a cessão a terceiros, a adulteração, a violação ou a fraude de qualquer natureza, bem como a utilização indevida do benefício assegurado nesta Lei Complementar acarretarão ao beneficiário, além das penalidades previstas na legislação em vigor, a suspensão do direito de uso da gratuidade por, no máximo, 2 (dois) anos.
§ 1º A CETURB/ES poderá aplicar outras penalidades, tais como: advertência, suspensão do direito de uso do benefício de gratuidade por prazo menor que o estabelecido no caput deste artigo e/ou limitação do número de viagens por dia para utilização pelo beneficiário (parametrização do cartão), levando em conta a gravidade da situação, dentre outros critérios a serem estabelecidos por meio de legislação que trate da matéria ou normas complementares expedidas pelo Poder Concedente ou pela CETURB/ES.
§ 2º A entidade representativa do setor e as empresas operadoras poderão fiscalizar a utilização da gratuidade prevista nesta Lei Complementar, observadas as normas complementares que venham a ser expedidas pelo Poder Concedente ou pela CETURB/ES.
§ 3º A suspensão do direito de uso do benefício poderá ser adotada, de forma imediata, como medida cautelar administrativa, pelo prazo da duração do procedimento administrativo a ser instaurado para apuração da irregularidade, assegurada a ampla defesa do beneficiário, na forma definida na legislação em vigor e em Norma Complementar editada pela CETURB/ES.” (NR)
“Art. 12. A emissão da 1ª via do cartão que garante o benefício será emitida e entregue de forma gratuita ao beneficiário, ou ao seu responsável, quando for o caso.
Parágrafo único. A emissão da 2ª e demais vias do cartão serão disciplinadas por meio de Norma Complementar expedida pela CETURB/ES.” (NR)
“Art. 16. Para o adequado cumprimento das determinações contidas na presente Lei Complementar, a CETURB/ES poderá emitir Normas Complementares disciplinando os assuntos tratados, definindo regras e exigências necessárias ao cumprimento das determinações previstas nesta Lei Complementar, entre outros procedimentos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso III do art. 7º, os §§ 2º e 3º do art. 8º e os incisos I, II e III do art. 12 da Lei Complementar nº 213, de 3 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado