Solução de Consulta SRE Nº 136 DE 06/08/2019


 


Consulta fiscal. ICMS. Regime de tributação favorecida. Estabelecimento comercial atacadista. Decreto Estadual nº 20.747/2012. Incidência do ICMS nas entradas interestaduais e saídas internas e interestaduais. Recolhimento do FECOEP. Mercadorias sujeitas e não sujeitas à substituição tributária.


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RELATÓRIO

A empresa Consulente, acima qualificada, declara que: i) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado pela fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, voltada a apuração dos fatos que se relacionam com a matéria objeto desta consulta; ii) não foi intimada a cumprir obrigação relativa aos fatos objeto desta consulta; e iii) os fatos expostos nesta consulta não foram objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em litígio que foi parte a consulente.

Expõe que:

a) A consulente opera no ramo de atacadista, com regime de tributação favorecida, nos termos do Decreto Estadual nº 20.747/2012. Nesta condição, adquire em especial, produtos cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, advindos de outros Estados da Federação, os quais são posteriormente vendidos em atacado no mercado alagoano;

b) Considerando-se tal atuação, a sociedade empresaria preenche os requisitos e encontra-se operando regularmente, em REGIME DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA DO ICMS, nos termos da legislação acima destacada, bem como em face da mesma condição, realiza recolhimentos para o FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA – FECOEP;

c) Sendo assim, por possuir algumas dúvidas acerca da legislação tributária vigente em Alagoas, quanto à incidência do ICMS e contribuições para o FECOEP, passa a explicar e aduzir as mesmas para que sejam sanadas através da presente consulta.

CONSULTA:

Em relação aos dispositivos do Decreto Estadual nº 20.747/2012 (art. 9º, caput, incisos I e II, e § 4º), entende a empresa consulente que:

1. O ICMS das operações próprias realizadas com mercadorias tributadas normalmente, incidirá tanto nas entradas interestaduais (1,5% ou 1%), quanto nas saídas internas (2.75% ou 4%) e interestaduais (0,67%).

2. O ICMS das operações próprias, realizadas com mercadorias sujeitas a substituição tributária atribuídas ao contribuinte substituto, incidirá apenas nas entradas interestaduais (1,50% ou 1,0%)

3. O FECOEP - denominado usualmente de FECOEP normal - das operações próprias realizadas com mercadorias tributadas normalmente, incidirá, tão somente, nas saídas internas, com alíquota de 1% ou 2% conforme a legislação apresentada acima.

4. O FECOEP das operações realizadas com mercadorias sujeitas a substituição tributária, atribuídas ao contribuinte substituto, denominado FECOEP ST, deverá incidir, tão somente, sobre a base de cálculo de substituição tributária. Ao final, para fins de melhor exemplificar seu entendimento, apresenta situações hipotéticas.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei Estadual nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal foi observada pela consulente.

Conforme se depreende dos autos, a questão ensejadora da presente consulta está relacionada à aplicação dos percentuais para cálculo do ICMS específico e do FECOEP previstos no art. 9º do Decreto nº 20.747/12, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

Assim, para uma melhor compreensão da matéria posta em discussão, faz-se necessário a reprodução da legislação tributária aplicável.

Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:

I - sobre o valor da entrada interestadual:

a) 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 4,0% (quatro por cento); e

b) 1,0% (um por cento): nas demais hipóteses;

II - sobre o valor da saída:

a) interestadual: 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento); e

b) interna: 1. 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento); e

2. 4,0% (quatro por cento): para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas internas.

(…)

§ 4º Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas previsto na Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, deverá o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam os incisos do caput e do § 6º, todos deste artigo, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme o caso.

§ 5º Para fins de cálculo do imposto, ao valor da operação de entrada e saída, de que tratam os incisos do caput, serão acrescidos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, não incluído o ICMS retido pelo atacadista à título de substituição tributária.

(…)

Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto.” (NR)

§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelo atacadista credenciado será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a substituição tributária com a mercadoria, deduzindo-se do valor obtido o ICMS da operação própria destacado na nota fiscal relativo à sua saída (17%, 25%, etc.).

Das disposições normativas acima reproduzidas, o contribuinte atacadista credenciado no regime de tributação favorecida do ICMS, previsto no Decreto nº 20.747/12, recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS e o FECOEP na seguinte conformidade:

1. ICMS

I - Nas operações de entradas interestaduais o contribuinte atacadista credenciado recolherá o ICMS com base na aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da entrada para as mercadorias sujeitas à alíquota de 4,0% (quatro por cento);

b) 1,0% (um por cento) sobre o valor da entrada nas demais hipóteses.

II – Nas operações de saída o estabelecimento credenciado recolherá o ICMS com base na aplicação dos seguintes percentuais:

Interestadual: 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor da saída.

Interna:

a) 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento): sobre o valor da saída para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento); e

b) 4,0% (quatro por cento) sobre o valor da saída para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas internas.

2. FECOEP

Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas previsto na Lei Estadual nº 6.558/04, o contribuinte atacadista credenciado no regime de tributação favorecida do ICMS, previsto no Decreto nº 20.747/12, recolherá para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam os incisos do caput e do § 6º, todos do art. 9º do citado decreto: 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme o caso.

Por oportuno, cabe frisar que para fins de cálculo do imposto, ao valor da operação de entrada e saída, serão acrescidos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, não incluído o ICMS retido pelo atacadista a título de substituição tributária.

CONCLUSÃO

Com fundamento nos argumentos apresentados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para as questões suscitadas o seguinte entendimento:

1. O ICMS das operações próprias realizadas com mercadorias tributadas normalmente, incidirá tanto nas entradas interestaduais (1,5% ou 1%), quanto nas saídas internas (2.75% ou 4%) e interestaduais (0,67%).

Resposta: O contribuinte atacadista credenciado no regime de tributação favorecida do ICMS, previsto no Decreto nº 20.747/12, recolhe o ICMS das entradas interestaduais no prazo previsto no inciso I do art. 10 do Decreto nº 20.747/2012. O ICMS da saída deve ser recolhido no prazo previsto no inciso II do art. 10 do Decreto nº 20.747/2012.

2. O ICMS das operações próprias, realizadas com mercadorias sujeitas a substituição tributária atribuídas ao contribuinte substituto, incidirá apenas nas entradas interestaduais (1,50% ou 1,0%) Resposta: O contribuinte atacadista credenciado no regime de tributação favorecida do ICMS, previsto no Decreto nº 20.747/12, recolhe o ICMS das entradas interestaduais no prazo previsto no inciso I do art. 10 do Decreto nº 20.747/2012.

Quando da saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, devem ser recolhidos:

a) o ICMS da operação própria de saída (adicionado do valor relativo ao FECOEP) e;

b) o imposto devido por substituição tributária (adicionado do valor relativo ao FECOEP devido por substituição tributária).

3. O FECOEP - denominado usualmente de FECOEP normal - das operações próprias realizadas com mercadorias tributadas normalmente, incidirá, tão somente, nas saídas internas, com alíquota de 1% ou 2% conforme a legislação apresentada acima.

Resposta: Quando da saída de mercadoria NÃO sujeita à substituição tributária, deve ser recolhido o ICMS da operação própria de saída (adicionado do valor relativo ao FECOEP).

4. O FECOEP das operações realizadas com mercadorias sujeitas a substituição tributária, atribuídas ao contribuinte substituto, denominado FECOEP ST, deverá incidir, tão somente, sobre a base de cálculo de substituição tributária.

Resposta: Quando da saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, devem ser recolhidos:

a) o ICMS da operação própria de saída (adicionado do valor relativo ao FECOEP) e;

b) o imposto devido por substituição tributária (adicionado do valor relativo ao FECOEP devido por substituição tributária).

É o parecer. À apreciação do Superintendente Especial da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, Maceió/AL, 06 de agosto de 2019.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação