Parecer Nº 240 DE 16/04/2010


 Publicado no DOE - RO em 16 abr 2010


Revisão de lançamento – aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.


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Da consulta:

A interessada, com descrição da atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, solicitou exclusão do lançamento de imposto antecipado de aquisição de um veículo semi-reboque carroceria fechada. Alegou que o bem adquirido foi destinado ao seu ativo imobilizado.

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) lotado na agência de jurisdição do interessado questiona a aplicação de isenção na operação de aquisição do veículo.

Este questionamento tem como fundamento o item 68 da tabela I do anexo I ao RICMS/RO que isenta a saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

Dessa forma, o AFTE levanta dúvidas quanto à base de cálculo do diferencial de alíquotas (DA). Pergunta se apenas o ICMS faria parte da base de cálculo ou se por não utilização da isenção o PIS/COFINS também fariam parte da apuração da quantificação do imposto devido (DA). Questiona pela manutenção da isenção de IPI na operação em comento.

Da análise:

A cláusula primeira do Convênio ICM 65/88 determina que fiquem isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

O Convênio ICMS 52/92 em sua cláusula primeira estende à Área de Livre Comércio de Guajará-mirim os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988. O seu parágrafo único veda a manutenção dos créditos na origem.

Portanto, a operação que destinou bem para ativo imobilizado não pode se beneficiar da isenção prevista no Convênio ICM 65/88 reproduzida no item 68 da tabela I do anexo I ao RICMS/RO.

Com relação ao imposto lançado sob código 1658 (antecipado) o art. 3º do Decreto nº.11.140/04 ensina que as entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo, a ativo permanente, a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, e as entradas em operações de remessa para industrialização disciplinadas nos artigos 817 e seguintes do Capítulo LX do Título VI do RICMS/RO, serão lançadas nos termos deste Decreto pelo posto fiscal de entrada do estado, sendo da Agência de Rendas de jurisdição do adquirente, ou destinatário, a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias ou bens, baixar o lançamento realizado pelo posto fiscal.

O § 1º do Decreto nº.11.140/04 afirma que sem prejuízo de eventual verificação fiscal “in loco”, somente será admitida a baixa do lançamento referente à entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente mediante o lançamento do débito fiscal correspondente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM do adquirente.

Infere-se que a Agência de Rendas de jurisdição do adquirente, ou destinatário, após reconhecido o destino dado a esse bem, deve baixar o lançamento realizado pelo posto fiscal. É claro que o débito fiscal consignado em GIAM do adquirente deve ser o corretamente definido pela legislação tributária.

Sabemos que por força do art. 14 do RICMS/RO, na hipótese de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, em estabelecimento de contribuinte do imposto, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Ocorre que no caso apresentado, como não há isenção do ICMS, pois a remessa não foi para comercialização ou industrialização e sim para integrar o ativo imobilizado o valor informado como desconto do ICMS e abatido do valor da nota fiscal (fls. 11) deve ser recomposto na base de cálculo do imposto.

Segundo o inciso I do art. 82 do Decreto Federal nº.4.544/02 (RIPI) são isentos do imposto os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 e 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968).

A Amazônia Ocidental é composta pelos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.

Portanto, no caso em epígrafe ocorre a isenção do IPI O parecer nº.342/09/GETRI/CRE/SEFIN aborda a matéria relacionada com a base de cálculo do ICMS nas operações destinadas à Guajará-Mirim desoneradas de PIS/COFINS. Este parecer orientava que fosse considerada a Portaria SUFRAMA nº.162/05 que determinava a indicação expressa na nota fiscal do valor do abatimento referente ao PIS/PASEP e da COFINS incentivado no cálculo do imposto de mercadoria destinada à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. Assim, o valor do PIS/COFINS incentivado repercutiria no cálculo do ICMS.

No entanto, a Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus considerando a Solução de Consulta nº. 50, de 22.03.2006, da Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, que dispensa a necessidade de outro detalhamento que não a simples menção do destino das mercadorias sujeitas a alíquota zero incidente sobre a Contribuição de PIS/PASEP na nota fiscal de venda de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus, resolveu através do art. 1º da Portaria SUFRAMA nº.275/09 revogar a Portaria SUFRAMA nº. 162, de 06.06.2005, que dispõe sobre dados complementares exigidos para ingresso de mercadorias nacionais na área da Zona Franca de Manaus.

Desta forma, contemporaneamente, não há que se falar em consideração de acréscimo/redução do PIS/COFINS incentivado para fins de determinação de base de cálculo do imposto estadual na situação em comento.

Da conclusão:

Portanto, nas operações que destinam bens para o ativo imobilizado de estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim não deverá haver uso do benefício fiscal relacionado com o ICMS previsto no item 68 da tabela I do anexo I ao RICMS/RO, existe a isenção condicionada do IPI para a Amazônia Ocidental conforme o inciso I do art. 82 do Decreto Federal nº.4.544/02 e não deve ser considerado para determinação da base de cálculo do ICMS na situação abordada neste parecer o PIS/COFINS incentivado por força da revogação da Portaria nº. 162, de 06.06.2005 pelo art. 1º da Portaria SUFRAMA nº.275/09.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 16 de abril de 2010.

Alexandre Augusto Fortes de Farias

Auditor Fiscal – Parecerista

Mario Jorge de Almeida Rebelo

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antônio de Castro

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador-Geral da Receita Estadual