Publicado no DOE - RO em 9 mar 2011
Encargos moratórios do IPVA – Inocorrência de Mora – Artigos 55-A e 56-A do RIPVA – Decreto nº 9.963/02.
1. DA EXPOSIÇÃO DO FATO:
A Gerência de Controle de Informações da CRE/SEFIN visando solucionar problemas relacionados ao tratamento do IPVA pelo SITAFE, dirimindo divergência de interpretação por vezes suscitada por unidades da SEFIN, solicita a emissão de parecer a respeito da correta interpretação a ser dada ao artigo 55-A do RIPVA, especialmente tendo em vista o disposto no artigo 56-A.
2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
O Regulamento do IPVA, instituído pelo Decreto 9.963/02, dispõe sobre o parcelamento de IPVA e sobre a necessidade de pagamento ou parcelamento da Dívida Ativa de IPVA antes de parcelar o IPVA não inscrito em Dívida Ativa:
Regulamento do IPVA - Decreto 9.963/02:
...
Art. 55-A. Quando o contribuinte estiver inadimplente em parcelamento anterior, o deferimento de novo parcelamento dependerá da liquidação integral daquele. (AC pelo Decreto nº 10595, de 23.07.2003-efeitos a partir de 23.07.03)
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Art. 56-A. Quando o contribuinte possuir débitos vencidos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa, o parcelamento dos não inscritos dependerá da liquidação ou do parcelamento dos inscritos. (AC pelo Decreto nº 10595, de 23.07.2003-efeitos a partir de 23.07.03)
As normas jurídicas devem ser interpretadas de forma sistemática, ou seja os dispositivos dentro da mesma norma devem ser interpretados como um conjunto harmônico, em que um dispositivo não anula ou invalida o outro. Nessa esteira a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional traz um capítulo dispondo sobre a interpretação e integração da legislação tributária, citado a seguir.
LEI 5.172/66 – Código Tributário Nacional:
...
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS e CONCLUSIVAS:
A vista do questionamento suscitado corresponder à correta interpretação dos comandos previstos nos artigos 55-A e 56-A do Regulamento do IPVA, temos que conforme disposto acima devem ser interpretados de maneira sistemática, de forma a se harmonizarem, assim o comando contido no artigo 56-A de que o parcelamento dos débitos de IPVA não inscritos dependerá da liquidação ou do parcelamento dos inscritos, deve ser entendido sem anular o comando previsto no artigo 55-A da mesma norma jurídica, que determina que o contribuinte que estiver inadimplente em parcelamento anterior, somente terá deferido novo parcelamento após a liquidação integral daquele.
Do exposto é possível o parcelamento de débitos de IPVA inscritos em Dívida Ativa, desde que não tenham sido objeto de parcelamento anterior, ou seja não é possível reparcelar o débito de IPVA, ainda que posteriormente inscrito em Dívida Ativa. Em outras palavras caso não se trate de saldo de parcelamento de IPVA inscrito em Dívida Ativa, ou seja caso se trate de IPVA não parcelado, é possível o parcelamento dessa Dívida Ativa.
A inscrição em Dívida Ativa não altera a natureza do débito, que continua a ser um saldo de parcelamento de IPVA inadimplido, cujo reparcelamento é vedado pelo artigo 55-A do RIPVA.
Observando a técnica de redação das normas jurídicas, em que os comando são agrupados em títulos, capítulos e seções, temos que a palavra “débitos” disposta no artigo 56-A do RIPVA se refere a débitos de IPVA, pois o comando ali contido é: “quando o contribuinte possuir débitos vencidos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa, o parcelamento dos não inscritos dependerá da liquidação ou do parcelamento dos inscritos”, e este comando faz parte do Capítulo X do Regulamento do IPVA que tem o título “DO PARCELAMENTO”, logo ao se referir a parcelamento este capítulo está tratando do parcelamento do IPVA e os comando ali contidos se referem a esse parcelamento de IPVA.
A norma contida nos artigos 55-A e 56-A do RIPVA, por seu caráter regulamentar e desta forma adstrito à Lei, deve ser interpretada também observando as normas hierarquicamente superiores que regem a matéria, e neste ponto o Código de Trânsito Brasileiro prevê que o licenciamento é feito para cada veiculo de forma distinta dos demais veículos de um mesmo proprietário, desta forma não se deve restringir o parcelamento de débitos de IPVA relativos a um veículo em razão dos débitos de outro por razões operacionais. Agrupar débitos de veículos distintos em um só parcelamento ou exigir o parcelamento dos débitos de todos os veículos de um proprietário pode causar problemas no licenciamento dos veículos, pois caso estes se encontrem com a mudança de proprietário em andamento, o contribuinte seria forçado a parcelar débito de veículo que já vendeu como condição para licenciar o veículo que possui, ou mesmo os veículos podem mudar de proprietário, havendo problemas para o licenciamento em razão do agrupamento do débitos. Estes fatores conjugados levam à situação de que se deve restringir o parcelamento de débitos de IPVA como disposto nos artigos 55-A e 56-A do RIPVA, separadamente, por veículo (RENAVAM), viabilizando o cumprimento da obrigação legal de licenciamento anual.
É o parecer
S.m.j.À consideração superior.
Porto Velho (RO), 09 de março de 2011.
Robson Luis Santos Silva
Parecerista
Mário Jorge de Almeida Rebelo
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
Alessandro de Souza Pinto Scultetus
Gerente de Tributação
Aprovo o parecer acima:
Maria do Socorro Barbosa Pereira
Coordenadora-Geral da Receita Estadual