Decreto nº 10.595 de 23/07/2003


 Publicado no DOE - RO em 23 jul 2003


Altera o parcelamento do IPVA e dá outras providências


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei 950, de 22 de dezembro de 2000;

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002:

I - a seção IV do capítulo IV:

"DO PAGAMENTO EM COTAS"

II - o artigo 31:

"Art. 31. O pagamento do imposto poderá ser feito em até 3 (três) cotas iguais, mensais e sucessivas.

§ 1º O valor mínimo de cada cota será de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia - UPF/RO.

§ 2º O vencimento da primeira cota dar-se-á na data prevista no inciso I do artigo 26 e o vencimento das demais dar-se-á no último dia dos dois meses subseqüentes.

§ 3º No caso de primeiro emplacamento, o dia do pagamento da primeira cota determinará o dia do vencimento das demais cotas nos meses subseqüentes."

III - o capítulo X:

"DO PARCELAMENTO"

IV - o artigo 55:

"Art. 55. O crédito tributário vencido que não se referir ao exercício corrente poderá ser recolhido em até 9 (nove) parcelas mensais consecutivas.

§ 1º Considera-se crédito tributário, para efeito deste artigo, a soma de todos os valores devidos a título de IPVA, multa e demais acréscimos legais.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 2 (duas) UPF/RO.

§ 3º O parcelamento de que trata este capítulo só prospera com o pagamento da primeira parcela."

V - o artigo 55-A:

"Art. 55-A. Quando o contribuinte estiver inadimplente em parcelamento anterior, o deferimento de novo parcelamento dependerá da liquidação integral daquele."

VI - o artigo 56:

"Art. 56. O pedido de parcelamento de crédito tributário com execução fiscal já ajuizada será formulado pelo contribuinte mediante assinatura de Termo de Acordo de Parcelamento fornecido por agência de rendas ou posto de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

§ 1º O contribuinte deverá requerer o parcelamento pessoalmente ou por meio de mandatário munido de instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento.

§ 2º Por meio do SITAFE, a agência de rendas ou posto de atendimento da CRE a que comparecer o contribuinte ou seu mandatário efetuará o cálculo das parcelas devidas e emitirá os DARE correspondentes, entregando-os ao solicitante.

§ 3º O Termo de Acordo de Parcelamento assinado pelo contribuinte ou seu mandatário será encaminhado à Procuradoria Regional do Estado responsável pela execução fiscal de onde se originou o crédito para ciência do procurador."

VII - o artigo 56-A:

"Art. 56-A. Quando o contribuinte possuir débitos vencidos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa, o parcelamento dos não inscritos dependerá da liquidação ou do parcelamento dos inscritos."

VIII - o artigo 57:

"Art. 57. Exceto no caso previsto no artigo 56, o parcelamento será concedido mediante simples manifestação de interesse do contribuinte junto a qualquer agência de rendas ou posto de atendimento da CRE.

§ 1º O contribuinte deverá manifestar seu interesse pessoalmente ou por meio de mandatário munido de instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório.

§ 2º Por meio do SITAFE, a agência de rendas ou posto de atendimento da CRE a que comparecer o contribuinte ou seu procurador efetuará o cálculo das parcelas devidas e emitirá os DARE vincendos até o último dia do exercício corrente, entregando-os ao solicitante.

§ 3º Os DARE vincendos no exercício seguinte deverão ser retirados pelo contribuinte ou seu mandatário em qualquer agência de rendas ou posto de atendimento da CRE até o dia 15 (quinze) de janeiro.

§ 4º Nos DARE entregues ao contribuinte por ocasião de seu pedido de parcelamento deverá constar advertência expressa quanto à imediata inscrição do crédito tributário remanescente na Dívida Ativa, independentemente de notificação, em caso de inadimplemento de qualquer parcela."

IX - o artigo 59:

"Art. 59. O vencimento da primeira parcela ocorrerá três dias após o pedido de parcelamento, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes."

X - o artigo 62:

"Art. 62. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do artigo 32, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, observado o disposto no § 2º do artigo 33.

§ 1º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que o crédito tributário era inicialmente devido até a data do pedido de parcelamento, e daí até a data do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 2º Os juros vincendos, contados a partir do mês do pedido de parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidem sobre os juros vencidos."

XI - o artigo 65:

"Art. 65. Vencida qualquer parcela sem o respectivo pagamento, a Gerência de Arrecadação da CRE, independentemente de notificação ao contribuinte, providenciará a imediata inscrição do crédito tributário remanescente na Dívida Ativa, bem como informará o fato ao Departamento de Trânsito - DETRAN para que tome as providências cabíveis."

Art. 2º Ficam revogados os artigos 60, 61, 63 e 64 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002.

Art. 3º Fica revogada a subseção IX - "Da 2ª via da FIC/RURAL" da seção XI do capítulo IV do título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, passando o artigo 171 a integrar a seção XII do capítulo IV do título III.

Art. 4º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, os dispositivos adiante enumerados:

I - a alínea d ao inciso II do artigo 53:

"d) operação ou prestação de serviço realizada por contribuinte cuja falência haja sido decretada;"

II - o § 14 ao artigo 53:

"§ 14 O prazo previsto no inciso XII não se aplica ao contribuinte cuja falência haja sido decretada, devendo ele recolher o imposto devido no momento da entrada das mercadorias no estado."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

NELSON DETOFOL

Coordenador-Geral Substituto da Receita Estadual