Decreto Nº 34724 DE 14/07/2025


 Publicado no DOE - RN em 15 jul 2025


Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS Nº 54/2007, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 001 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 77-A. São isentas do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até o limite 80 (oitenta) quilowatts/horas mensais. (Conv. ICMS 54/07, XX/25)

§ 1º A isenção de que trata o caput somente abrange o fornecimento de energia elétrica:

I - cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo “residencial”;

II - cuja família:

a) seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

b) esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com o cadastro ativo e atualizado;

c) aufira renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional.

III - cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja inferior ou igual a 80 (oitenta) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador.

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se somente a uma única unidade consumidora de energia elétrica por família de baixa renda. (Convs. ICMS 54/07 e 71/25)” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier