Decreto Nº 36734 DE 10/07/2025


 Publicado no DOE - CE em 14 jul 2025


Altera o Decreto Nº 36617/2025, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos realizadas por estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas que indica, na forma disposta na Lei Nº 14237/2008, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação estadual para adequação à nova sistemática de tributação, de que trata o Decreto nº 36.617, de 2025, aplicável aos produtos farmacêuticos, de forma alinhada com as operações efetivamente realizadas pelo setor, visando à garantia da segurança jurídica, à padronização de procedimentos e à conformidade com os convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); 

CONSIDERANDO que a nova sistemática apenas simplifica os procedimentos da sistemática de tributação, não alterando em sua essência os benefícios concedidos originalmente na Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, reinstituídos pelo item 53 do Anexo único do Decreto n.º 32.563, de 26 de março de 2018, com fundamento no disposto no inciso I do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17;

CONSIDERANDO o interesse da administração tributária estadual em assegurar a efetividade da arrecadação, preservando, simultaneamente, o equilíbrio concorrencial do setor farmacêutico e facilitando a conformidade fiscal dos contribuintes,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 36.617, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1.º com nova redação do §3.º:

(...)

§ 3.º Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção às operações com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o disposto no Decreto n.° 8.077, de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA/Ministério da Saúde n.º 185, de 21 de outubro de 2001, ou outros que venham a substituí-1os.

(...).”(NR)

II - o art. 2.º com nova redação da tabela do § 2.º:

“Art. 2.º (...)

(...)

§ 2.º (...)

MERCADORIAS CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) PRÓPRIO ESTADO E EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO
7% - Cesta Básica 2,96% 5,50% 7,25%
12% - Cesta Básica 5,08% 9,42% 12,42%
20% 7,70% 15,70% 20,70%
25% 7,26% 25,85% 33,00%
Álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%

”(NR)

III - o art. 4.º com acréscimo do § 4.º-A:

“Art. 4.º

(...)

§ 4.º-A. Quando o contribuinte que está sujeito à sistemática deste Decreto efetuar venda direta a pessoa física deste Estado deve-se aplicar a carga tributária estabelecida para o Canal Farma, na forma do art. 9.º.

(...)” (NR)

IV - o art. 5.º com nova redação do caput e do §10:

“Art. 5.º O pedido de celebração do Regime Especial de Tributação (RET) pelo contribuinte de que trata o art. 4.º será apresentado, por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), e analisado pela Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI).

(...)

§ 10. Para fins de cálculo do faturamento de que trata o § 9.º deste artigo, quando o tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo seja aplicado em conjunto com o Regime Especial de Tributação de que trata o Decreto n.º 29.560, de 2008, na forma do § 6.º deste artigo, deve-se observar que se deve aplicar as disposições deste Decreto no que se refere às operações com o CEST 13 ou com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que estejam registrado na ANVISA, e as disposições do do Decreto nº 29.560/2008, quando das operações com as demais mercadorias comercializadas e que não estejam listadas na exceção do seu art. 6.º, respectivamente.” (NR)

V - o art. 8.º com nova redação da tabela e do §1.º:

“Art. 8.º (....)

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL HOSPITALAR)
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica 2,38%
12% - Cesta Básica 3,56%
20% 7,08%
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica 4,44%
12% - Cesta Básica 8,42%
20% 12,87%
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%) 2,52%
VENDA INTERESTADUAL
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10.
Produto Estrangeiro (4%) 0,87%

§ 1.º Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação, no que se refere às operações destinadas ao Canal Hospitalar, fica assegurada a isenção do ICMS nas operações internas com os produtos de que trata o § 2.º do art. 1.º deste Decreto, por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, desde que atendida as formas e condições estabelecidas no Decreto n.º 29.964, de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste parágrafo.

(...)” (NR)

VI - o art. 9.º com alteração da tabela e acréscimo do parágrafo único:

“Art. 9.º (....)

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL FARMA)
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica 3,20%
12% - Cesta Básica 6.08%
20% 9,30%
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica 4,44%
12% - Cesta Básica 8,42%
20% 12,87%
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%) 2,52%
VENDA INTERESTADUAL
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10.
Produto Estrangeiro (4%) 0,87%

Parágrafo único. Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando das operações internas de saída, deve-se, na apuração, compensar do valor a ser recolhido o ICMS Substituição Tributária recolhido quando das devoluções de mercadorias inservíveis ou avariadas, quando emissão da nota fiscal de saída destinadas ao estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, de que trata o inciso § 3.º do art. 23 deste Decreto.”(NR) 

VII - o art. 10 com alteração da tabela

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO - CANAL FARMA
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica 4,44%
12% - Cesta Básica 8,42%
20% 12,87%
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%) 2,52%
VENDA INTERESTADUAL
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10.
Produto Estrangeiro (4%) 0,87%

”(NR)

VIII - o art. 18 com acréscimo do inciso IX:

“Art. 18. (...)

(...)

IX - com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 ml.

(...)” (NR)

IX - o art. 20, com renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo do § 2.º:

“Art. 20.

(...)

§1.º A emissão dos documentos fiscais, bem como os procedimentos relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2.º Não se aplica o disposto no inciso II do caput deste artigo, relativamente aos produtos sujeitos à sistemática de tributação de que trata o Decreto n.º 29.560, de 2008, quando da celebração de Regime Especial de Tributação na forma do § 6.º do art. 5.º, caso em que se deve observar as regras específicas de cada regime.”(NR)

X - o art. 21 com nova redação do inciso II e do inciso III:

“Art. 21. (...)

(...)

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso dos demais produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados, sujeitos a sistemática deste Decreto e não mencionados no § 3.º do art. 23, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento.

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, o decorrente de mercadorias não contempladas nesta sistemática ou qualquer outro, desde que, previsto na legislação, bem como os recebimentos de mercadorias em devoluções internas, cujo imposto tenha sido recolhido de conformidade com este Regime.

(...)” (NR)

XI - o art. 23 com nova redação do §3º:

“Art. 23. (...)

(...)

§ 3.º Relativamente ao descarte ou incineração de resíduos de serviços de saúde, dentre eles medicamentos, produtos farmacêuticos vencidos ou inservíveis, especificados nos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º deste Decreto, o contribuinte fica obrigado à emissão da nota fiscal de saída das mercadorias inservíveis ou avariadas destinadas ao estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, bem como pelo registro desta operação na EFD.

(...)” (NR)

XII - acréscimo do art. 23-A:

“Art. 23-A. Ficam convalidadas, em caráter excepcional, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas com erro de preenchimento relativo ao mês de competência de junho de 2025, desde que o contribuinte comprove cumulativamente:

I – que o imposto devido na respectiva operação foi integralmente recolhido no prazo legal;

II – que o erro de preenchimento não resultou em qualquer redução, supressão ou postergação do pagamento do tributo devido;

III – que a NF-e foi devidamente escriturada na escrituração fiscal do contribuinte, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. A convalidação prevista neste artigo não afasta a incidência de penalidades relacionadas a outros vícios formais ou materiais eventualmente identificados na operação fiscalizada.” (NR)

XIII - o art. 27 com nova redação do inciso I e do parágrafo único:

“Art. 27 (...)

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 31 de maio de 2025, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD relativa ao mês de maio de 2025;

(...)

Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de junho de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de junho de 2025.” (NR)

XIV - o art. 28, com nova redação do inciso I e do parágrafo único:

“Art. 28 (...)

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 31 de maio de 2025, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD relativa ao mês de maio de 2025;

(...)

Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de junho de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de junho de 2025.”

(NR)

XV -acréscimo do art. 28-A:

“Art. 28-A. Os estabelecimentos sujeitos à sistemática de tributação estabelecida neste Decreto, quando do arrolamento do estoque das mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de maio de 2025, na forma dos arts. 26 a 28 deste Decreto, devem informar o inventário físico do mês de competência 05/2025 no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), com a descrição “02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)” no campo 04 (MOT_INV) do Registro H005 (Totais do Inventário).”(NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA