Lei Nº 23577 DE 11/07/2025


 Publicado no DOE - GO em 11 jul 2025


Institui a Semana Estadual de Valorização dos Municípios da Chapada dos Veadeiros e dá outras providências.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 21.117, de 05 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam os pet shops, as clínicas veterinárias e os demais estabelecimentos ou pessoas que prestam serviços de higiene, estética, cuidados, hospedagem, passeio com animais domésticos e similares obrigados a obedecer ao seguinte:

.......................................................................

VI - (VETADO);

Parágrafo único. (VETADO).

“Art. 2º O estabelecimento ou pessoa que não cumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º O valor da multa prevista no caput:

I - será anualmente reajustado pelo INPC;

II - será divulgado e atualizado em caráter permanente e na página eletrônica do órgão competente;

III - poderá ser majorado por ato próprio do Poder Executivo, até 3 (três) vezes o limite previsto no caput deste artigo.

§ 2º Na aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:

I - em relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade dessa, os motivos que levaram a sua prática e as consequências dela decorrentes;

II - em relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida, bem como eventuais antecedentes e reincidência.

§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, consideram-se:

I - reincidência: a prática de nova infração antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando essa se tornou definitiva na esfera administrativa;

II - antecedente: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando essa se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência nos termos do inciso I deste parágrafo.

§ 4º A multa deve ser aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.

§ 5º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.

§ 6º As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, instituído pelo inciso III do art. 16 da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 11 de julho de 2025; 137º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

DRA. ZELI

Deputada Estadual