Publicado no DOE - GO em 5 out 2021
Dispõe sobre o atendimento e transporte de animais por "pet shops" e clínicas veterinárias e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 1º Ficam os pet shops, as clínicas veterinárias e os demais estabelecimentos ou pessoas que prestam serviços de higiene, estética, cuidados, hospedagem, passeio com animais domésticos e similares obrigados a obedecer ao seguinte: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 23577 DE 11/07/2025, efeitos a partir de 07/01/2026).
Art. 1º Ficam os "pet shops", clínicas veterinárias e congêneres, que prestam serviços de banho, tosagem, consultas ou quaisquer serviços de estética animal, obrigados a obedecer aos seguintes procedimentos:
I - permitir que o tutor do animal visualize os serviços realizados, ressalvados os casos de procedimentos cirúrgicos;
II - realizar o transporte do animal em condições adequadas, que promovam seu bem-estar e segurança, em veículo que contenha a identificação do estabelecimento comercial sob cujos cuidados está o animal, bem como os números dos telefones dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, responsáveis pela fiscalização e recebimento de denúncias relacionadas a esse tipo de serviço;
III - dispor de acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequados que promovam o bem-estar do animal;
IV - informar, no momento da celebração do contrato de prestação de serviço, a identificação do profissional que realizará o procedimento;
V - manter registro atualizado dos profissionais que realizem quaisquer procedimentos com os animais.
VI - (VETADO); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23577 DE 11/07/2025, efeitos a partir de 07/01/2026).
Parágrafo único. (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23577 DE 11/07/2025, efeitos a partir de 07/01/2026).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23577 DE 11/07/2025, efeitos a partir de 07/01/2026):
Art. 2º O estabelecimento ou pessoa que não cumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º O valor da multa prevista no caput:
I - será anualmente reajustado pelo INPC;
II - será divulgado e atualizado em caráter permanente e na página eletrônica do órgão competente;
III - poderá ser majorado por ato próprio do Poder Executivo, até 3 (três) vezes o limite previsto no caput deste artigo.
§ 2º Na aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
I - em relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade dessa, os motivos que levaram a sua prática e as consequências dela decorrentes;
II - em relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida, bem como eventuais antecedentes e reincidência.
§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, consideram-se:
I - reincidência: a prática de nova infração antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando essa se tornou definitiva na esfera administrativa;
II - antecedente: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando essa se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência nos termos do inciso I deste parágrafo.
§ 4º A multa deve ser aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.
§ 5º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.
§ 6º As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, instituído pelo inciso III do art. 16 da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O estabelecimento que não cumprir as normas estabelecidas nesta Lei será multado na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que esse valor será revertido em prol de um fundo estadual indicado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 05 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CAIRO SALIM
Deputado Estadual