Consulta Nº 474 DE 04/09/2013


 


Consulta – há lançamento de ICMS antecipado na aquisição interestadual de embalagem destinada ao acondicionamento de rações.


Banco de Dados Legisweb

1. RELATÓRIO:

O interessado, sociedade empresária de direito privado, atuando sob regime de pagamento NORMAL, com atividade principal de Fabricação de Alimentos para Animais (código CNAE 1066000) apresenta caso concreto e efetua consulta em 25.04.2013.

Afirma que foi indeferido seu pedido de baixa de lançamento de ICMS ANTECIPADO relativo a entrada de saco term. Laminado (embalagem) a ser integrado em processo de industrialização de que resulta mercadoria (rações para animais, concentrados e suplementos) isenta do ICMS nas operações internas e com redução de base de cálculo de 60% nas operações interestaduais.

Informa também que as operações internas com rações representam 85% do total de suas saídas.

Efetua consulta nos seguintes termos:

As operações de entrada de mercadorias – matéria-prima (sal) e embalagem (saco term. laminado, linha, etiqueta e ribons) – provenientes de outras unidades da Federação, destinadas a contribuintes rondonienses (........), destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, cuja saída se dá, aproximadamente, 85% em operações internas e 15% em operações interestaduais com redução de 60% na base de cálculo do ICMS, estão sujeitas à cobrança do “ICMS Antecipado, nos termos do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004?

Ao final informa que propôs em 31.08.2012, através do Processo n º ......................., alteração na norma que instituiu o ICMS ANTECIPADO com a finalidade de excluir as mercadorias “destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte produto enumerado no Convênio ICMS 100/97”.

A representação foi realizada pela sócia cotista .......................................... (fls. 13 e 20).

Efetuou o pagamento da taxa estadual equivalente a 10 (dez) UPF´s (fls. 10, 11 e 21).

2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 

Às mercadorias que adentram ao território do Estado de Rondônia são efetuados o lançamento de ICMS ANTECIPADO (operações sujeitas ao regime NORMAL) ou ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O ICMS ANTECIPADO é regulado pelo Decreto nº 11.140/04.

Àquelas operações em que incide o ICMS ANTECIPADO (art. 1º) há se verificar as hipóteses de exclusão listadas em 22 (vinte e dois) incisos do art. 2º especialmente os incisos IV e VIII:

Art. 1º Fica instituída a cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Art. 2º Sujeitam-se ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, salvo quando:

IV – enumeradas nos Convênios ICMS nº 52/91 e 100/97; (NR dada pelo Dec. 11260, de 22.09.04 – efeitos a partir de 01.08.04)

VIII – destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, bem como nas operações de remessa para industrialização disciplinadas nos artigos 817 e seguintes, do Capítulo LX do Título VI do RICMS/RO, respeitado o artigo 3º deste Decreto; (NR dada pelo Dec. 12934, de 25.06.07 – efeitos a partir de 1º.06.07)

O inciso IV do art. 2º acima transcrito afasta o lançamento de ICMS ANTECIPADO, dentre outras hipóteses as operações com os produtos do Convênio ICMS nº 100/97 o qual não abrange as embalagens apesar de oferecer benefício de isenção e de redução de base de cálculo a grande variedade de produtos aplicados na agropecuária, dentre outras atividades, como por exemplo: inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária ...; ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, ...; rações para animais, ...; calcário e gesso ...; sementes ...; alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra ...; esterco animal; mudas de plantas; embriões, sêmen congelado ou resfriado ...; enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal ...; farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas ...; milho e milheto, quando destinados a produtor ...; amônia, uréia, sulfato de amônio ...; gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ...; casca de coco triturada para uso na agricultura; vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ...; dentre vários outros.

O inciso VIII do art. 2º por sua vez dispensa o lançamento do ICMS ANTECIPADO nas operações em que os produtos resultantes da industrialização sejam isentos ou não tributados o que não é o caso dos autos eis que o consulente afirma realizar vendas de rações em operações interestaduais (tributadas com redução de base de cálculo) que correspondem a 15% das saídas totais deste produto.

Constam ainda outras 4 (quatro) dispensas de lançamento de ICMS ANTECIPADO em razão do produto elencadas no § 1º do art. 2º, porém nenhuma atende ao pleito do consulente.

De outro ângulo, enquanto o artigo 2º da norma em análise enumera casos de dispensa de lançamento em razão do produto o art. 2º-A cuida da desoneração do lançamento levando em conta as saídas realizadas para fora do Estado ou do país:

Art. 2º-A. Terão direito à dispensa da cobrança do imposto na forma deste Decreto os contribuintes cuja participação das seguintes saídas sobre o total de saídas realizadas seja superior a: (AC pelo Dec. 11429, de 16.12.04 – efeitos a partir de 20.12.04)

I – 30% (trinta por cento), consideradas as saídas para o exterior, diretas ou por meio de intermediários, excluídas as realizadas por estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim;

II – 60% (sessenta por cento), consideradas as saídas interestaduais, excluídas as devoluções recebidas em operações interestaduais; ou

III – 60% (sessenta por cento), considerada a soma das saídas indicadas nos incisos I e II.

IV – 80% (oitenta por cento), consideradas as saídas diretas para o exterior, inclusive as realizadas por estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. (NR dada pelo Dec. 14176, de 31.03.09 – efeitos a partir de 02.04.09)

No caso de o contribuinte não alcançar a dispensa de lançamento almejada restaria ainda pleitear a alteração da legislação tributária, todavia, tal medida já foi tomada através do processo nº 20120020009006, tendo sido produzida a resposta, em 05.12.2012 a Informação Fiscal com o seguinte teor:

1. Do restabelecimento para os contribuintes da vedação contida no § 3º do artigo 3º do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004. Em atenção à determinação da Senhora Gerente de Tributação para o estudo da legislação tributária em face da proposta de alteração do contribuinte fls. 02 e 03, informo que em 02.12.2011, em consideração aos motivos relatados no ofício nº 150/11/GAB/GEFIS/CRE, a Coordenadoria da Receita Estadual revogou todos os Atos autorizativos que, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004, foram concedidos para suspender a vedação da utilização de créditos fiscais do ICMS, declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM, para quitar débitos do imposto originados da aplicação do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004.

2. Da manutenção da previsão da autorização no Decreto nº 11430, de 2004. A revogação das autorizações não modificou o Dec. Nº 11430/04 e assim nada impede que o contribuinte peticione novo Ato autorizativo (artigo 3º, § 4º, II “b”, Dec. Nº 11430/04).

3. Conclusão. O caso individual e concreto relatado pelo contribuinte hoje encontra solução na legislação tributária estadual. O sujeito passivo deverá se submeter ao procedimento descrito na legislação para obter novo Ato autorizativo (artigo 3º, § 4º, II, “b”, Dec. nº 11430/04) observada as condições estabelecidas.

Dessa forma a solicitação de alteração do Decreto nº 11.140/04 com a finalidade de dispensar o lançamento do ICMS ANTECIPADO das embalagens destinadas ao acondicionamento das rações produzidas pelo requerente não foi acatada sob o argumento de que a legislação vigente pode atender ao solicitado pelo requerente.

3. CONCLUSÃO:

Diante do exposto, deve ser efetuado o lançamento de ICMS ANTECIPADO nas operações interestaduais de aquisição de embalagens destinadas ao acondicionamento de rações produzidas no Estado de Rondônia sendo tal recolhimento levado a crédito na escrita fiscal na forma prevista no art. 6º do Dec. 11.140/04.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 04 de setembro de 2013.

MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO

AFTE - Matrícula 300014616

De acordo:

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Gerente de Tributação

1 – Aprovo o Parecer acima;

2 – Notifique-se o interessado.

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual