Publicado no DOE - SC em 10 jul 2025
Altera a Resolução CONSEMA Nº 250/2024, e a Resolução CONSEMA Nº 251/2024.
O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela lei complementar nº 381, 07 de maio de 2007, e pelo inciso Vi do art. 9º, do anexo Único, do decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014, e
Resolve:
Art. 1º O art. 44. do Capítulo XV, da Resolução Consema nº 250 , de 08 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.44. .....
.....
§ 1º as atividades constantes nas resoluções anteriores e que tiveram alteração de porte nesta resolução, passando a estar sujeitas ao licenciamento ambiental, terão até 31 de dezembro de 2025 para requerer o licenciamento ambiental, de acordo com as diretrizes desta resolução.
§ 2º os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que não constavam nas Resoluções Consema nº 98/2017 e nº 99/2017, sendo estes: 03.33.00 - Malacocultura; 03.33.01 - algicultura e Equinodermocultura; 11.30.02 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial ou Galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; 11.40.02 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais nãoferrosos - exceto móveis, sem tratamento químico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; 47.82.03 - aeródromo; 71.60.14 - recuperação energética de resíduos em caldeiras à biomassa, conforme subseção XVIII da Resolução CONSEMA nº 190 de 1 de abril de 2022; 71.60.15 - planta piloto para tratamento de resíduos sólidos e seus derivados, por meio de processos térmicos, com ou sem reaproveitamento energético, por período de até 48 meses; e passam a ser licenciados diante desta resolução, terão até 30 de maio de 2027 para requerer o licenciamento ambiental, de acordo com as diretrizes desta resolução.
§ 3º os empreendimentos e atividades em operação com licença ambiental vigente deverão, no momento da renovação, atender às diretrizes desta resolução.
§ 4º as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental constantes nas resoluções anteriores e mantidas nesta resolução, e que estejam em operação ou implantação irregular, não estão sujeitas aos prazos de transição previstos neste artigo.
§ 5º o órgão ambiental licenciador terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação para fazer as adequações resultantes desta Resolução."
Art. 2º O art. 3º, da Resolução CONSEMA nº 251, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.....
.....
§ 1º as atividades constantes nas resoluções anteriores e que tiveram alteração de porte nesta resolução, passando a estar sujeitas ao licenciamento ambiental, terão até 31 de dezembro de 2025 para requerer o licenciamento ambiental, de acordo com as diretrizes desta resolução.
§ 2º os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que não constavam nas resoluções CONSEMA nº 98/2017 e nº 99/2017, sendo estes: 11.30.02 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; 11.40.02 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não- ferrosos - exceto móveis, sem tratamento químico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; 47.82.03 - aeródromo; e passam a serem licenciados diante desta resolução, terão até 30 de maio de 2027 para requerer o licenciamento ambiental, de acordo com as diretrizes desta resolução.
§ 3º os empreendimentos e atividades em operação com licença ambiental vigente deverão, no momento da renovação, atender às diretrizes desta resolução.
§ 4º as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental constantes nas resoluções anteriores e mantidas nesta resolução, e que estejam em operação ou implantação irregular, não estão sujeitas aos prazos de transição previstos neste artigo.
§ 5º o órgão ambiental licenciador terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação para fazer as adequações resultantes desta resolução.
§ 6º restará provisoriamente suspenso, nos termos do Termo de referência (TR) celebrado entre o instituto do Meio Ambiente - Ima e a associação catarinense de Emissoras de rádio e Televisão (ACAERT), o licenciamento ambiental municipal dos empreendimentos e atividades dos códigos 34.16.00 - antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste e 34.16.10 - compartilhamento de estrutura em torre ou poste para antenas de telecomunicações, enquadrados ao referido TR, sujeitando-se, em todos os casos, ao licenciamento estadual, ressalvado o exercício do poder de polícia por parte das municipalidades.
§ 7º o órgão ambiental estadual será o licenciador da atividade 34.11.06 quando o empreendimento estiver localizado em trecho de curso d'água que fizer divisa entre municípios."
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de julho de 2025.
EMERSON LUCIANO STEIN
Presidente do Consema