Resolução PGE Nº 172 DE 09/07/2025


 Publicado no DOE - PR em 9 jul 2025


Regulamenta e simplifica o procedimento para requerimento de extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente da dívida ativa, nos termos da Resolução PGE Nº 99/2020, e por desistência, na forma da Lei Nº 16035/2008.


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O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 26/1985, e considerando o disposto nos artigos 2º e 6º-C da Lei nº 16.035, de 29/2008, bem como o contido no Protocolo nº 23.222.369-3,

RESOLVE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta e simplifica o procedimento para requerimento de extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente da dívida ativa, nos termos da Resolução nº 99/2020 – PGE, e por desistência, na forma da Lei nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008.

§ 1º Ressalvada a hipótese do artigo 5º desta Resolução, em caso de pedido de desistência de execução fiscal, deve-se pleitear a condenação do executado às custas processuais, facultado ao cartório promover a respectiva cobrança.

§ 2º Em caso de prescrição intercorrente, a extinção da execução fiscal deve ocorrer sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

Art. 2º Nos casos em que possível o requerimento de extinção da execução fiscal tanto em razão da prescrição intercorrente, como em razão de desistência de execução fiscal, o Procurador do Estado responsável deverá requerer a extinção do processo com fundamento na prescrição intercorrente.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Art. 3º Constatada a ocorrência da prescrição intercorrente, o Procurador do Estado responsável pela Execução Fiscal requererá a extinção do processo, conforme autorização contida na Resolução nº 99/2020 – PGE, com amparo no art. 6ºC, II, da Lei nº 16.035/2008.

§ 1º Ocorrerá prescrição intercorrente, nos termos do REsp nº 1.340.553/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, quando decorrido prazo superior a 06 (seis) anos, a contar do primeiro momento em que a Fazenda Pública tiver ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, desde que durante o curso desse prazo não tenham ocorrido:

I - pedidos de diligências formulados pela Fazenda Pública não processados pelo juízo, dos quais possa resultar a efetiva citação do devedor ou na constrição patrimonial, ainda que para além daqueles prazos de suspensão e prescrição;

II - causas interruptivas do curso do prazo prescricional, tais como a efetiva citação do devedor (ainda que por edital), a efetiva constrição patrimonial, o protesto judicial, o parcelamento tributário ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

III - causas suspensivas do curso do prazo prescricional, tais como a moratória, o depósito em dinheiro do montante integral do débito, as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de tutelas de urgência ou evidência em outras espécies de ação judicial ou, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal;

IV - paralisações indevidas dos atos processuais por motivos inerentes aos mecanismos da justiça (aplicação direta ou analógica da Súmula 106 do STJ).

§ 2º A petição que apresentar o requerimento de extinção da execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente deverá conter as razões pelas quais a execução fiscal se enquadra nas hipóteses delineadas no REsp nº 1.340.553/RS, delimitando os marcos temporais aplicados na contagem do prazo prescricional, com o posterior arquivamento da petição na ficha dos autos judiciais no SIPRO, com o código de tramitação “PRES”.

§ 3º Após a intimação da sentença de extinção da execução fiscal, o Procurador do Estado responsável deverá:

I – na hipótese de crédito tributário, providenciar a solicitação de baixa do débito tributário junto ao Sistema Receita/PR;

II – na hipótese de crédito não tributário, oficiar, por meio de documento padronizado, o órgão ou entidade que promoveu a inscrição em dívida ativa para ciência e demais providências decorrentes do reconhecimento judicial da prescrição, com sugestão de comunicação ao órgão ou entidade titular do crédito.

CAPÍTULO III - DA DESISTÊNCIA DAS EXECUÇÕES FISCAIS INDIVIDUAIS DE BAIXO VALOR

Art. 4º O Procurador do Estado responsável desistirá do processo de execução fiscal de crédito tributário ou não tributário, conforme autorizado pela Resolução nº 264/2024 – PGE, quando verificar que o processo atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Valor originário de ajuizamento da execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Somatório do valor originário de todas as execuções fiscais apensadas inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - Paralisação da execução fiscal há mais de 01 (um) ano sem movimentação útil;

IV – Ausência de penhora ou penhora ineficaz.

§ 1º Considera-se eficaz, para os fins deste artigo, a penhora que recaia sobre:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – seguro garantia;

III – carta fiança.

§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, a penhora só será considerada eficaz caso supere o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 3º O pedido de extinção da execução fiscal de que trata o caput deste artigo deverá expor as razões do pedido, mencionando expressamente o enquadramento do caso concreto ao Tema nº 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 – CNJ, que tem por fundamento o art. 485, inciso VI, do CPC, c/c o art. 6º C, inciso I da Lei Estadual nº 16.035/2008, requerendo também a condenação da parte Executada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 16035/2008.

§4º Após a elaboração de ofício de desistência e a abertura de protocolo administrativo, caberá à Coordenadoria de Assuntos Fiscais – CAF efetuar a alteração do status da dívida, sem análise do mérito do pedido.

§5º Alterado o status da dívida ativa, o expediente será devolvido ao Procurador da causa, que deverá peticionar pela extinção da execução fiscal com o código de tramitação “1184STF”, arquivando o expediente.

§ 6º Na hipótese de débito de baixo valor não inscrito pela SEFA, caberá ao Procurador oficiar, por meio de documento padronizado, o órgão ou entidade que promoveu a inscrição em dívida ativa para ciência e demais providências decorrentes da desistência da execução fiscal.

CAPÍTULO IV - DA DESISTÊNCIA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE DÍVIDAS ATIVAS DO TCE/PR

Art. 5º O Procurador do Estado responsável desistirá do processo de execução fiscal, conforme autorizado pela Resolução nº 270/2024 – PGE, quando a Certidão de Dívida Ativa tenha por objeto multa ressarcitória e/ou multa proporcional ao dano aplicadas pelo Tribunal de Contas em razão de ato lesivo ao erário municipal.

§ 1º O pedido de extinção da execução fiscal de que trata o caput deverá:

I - ser fundamentado no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º C, inciso I da Lei Estadual nº 16.035/08;

II – mencionar expressamente o enquadramento do caso concreto ao Tema nº 642 do STF;

III - contemplar a cópia do Acórdão de lavra do TCE/PR que originou a inscrição da dívida;

V - conter requerimento de extinção do processo sem qualquer ônus para as partes.

§ 2º Após realizar o pedido de extinção da execução, o Procurador do Estado responsável deverá arquivar petição na ficha dos autos judiciais no SIPRO, com o código de tramitação “642STF”.

§ 3º Proferida a sentença de extinção da execução fiscal, o Procurador do Estado responsável deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda a baixa da CDA por meio de ofício encaminhado via e-protocolo, contendo:

I – petição inicial;

II – certidão de dívida ativa;

III – acórdão do Tribunal de Contas;

IV – decisão de extinção do processo.

§ 4º Posteriormente à baixa da CDA, o Procurador do Estado responsável deverá encaminhar ofício ao Tribunal de Contas do Estado, por meio do Portal E-CONTAS, para ciência da baixa da CDA e adoção de eventuais diligências necessárias à cobrança da dívida pelo ente competente.

CAPÍTULO V - DA DESISTÊNCIA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE DÍVIDAS DE EMPRESAS INATIVAS

Art. 6º. O Procurador do Estado responsável desistirá do processo de execução fiscal quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis ou mais anos, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de três anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, desde que inexistente penhora eficaz, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, nos termos do art. 1º, inciso VI, da Lei nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008, com as alterações da Lei nº 22.299/2025.

§ 1º Considera-se eficaz, para os fins deste artigo, a penhora que recaia sobre:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – seguro garantia, cumpridos os requisitos da Resolução Conjunta PGE/SEFA 017, de 29 de outubro de 2018;

III – carta fiança, cumpridos os requisitos da Resolução Conjunta PGE/SEFA 017, de 29 de outubro de 2018.

IV - crédito de precatório desembaraçado de ônus.

V – imóvel, desde que a penhora esteja averbada na matrícula do bem, em condição prioritária.

§ 2º Para os fins do inciso I do § 1º deste artigo, a penhora só será considerada eficaz caso supere o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 3º Considera-se desembaraçado de ônus o crédito de precatório sem prévia penhora ou cujo último valor atualizado nos autos de precatório permita identificar saldo suficiente para garantia parcial ou total da dívida.

§ 4° O mero oferecimento ou notícia nos autos dos bens indicados no §1º não impedem as medidas previstas neste capítulo, desde que o Procurador do Estado responsável conclua pela inviabilidade de constrição.

§ 5º Nos processos de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fica facultado ao Procurador do Estado responsável analisar livremente a eficácia de qualquer penhora.

§ 6º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais após a tentativa fracassada de penhora via SISBAJUD.

§7º Após a elaboração de ofício de desistência e a abertura de protocolo administrativo, caberá à Coordenadoria de Assuntos Fiscais – CAF efetuar a alteração do status da dívida, sem análise do mérito do pedido.

§8º Alterado o status da dívida ativa, o expediente será devolvido ao Procurador da causa, que deverá peticionar pela extinção da execução fiscal com o código de tramitação “DESEF”, arquivando o expediente.

Art. 7º. Caso o valor consolidado do débito da parte Executada seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), após a elaboração de ofício de desistência de que trata o art. 6º desta Resolução e a abertura de protocolo administrativo, o expediente será encaminhado à Chefia da Procuradoria da Dívida Ativa, a fim de que seja realizada análise preliminar da existência de sucessão empresarial ou formação de grupo econômico.

§ 1º. Uma vez certificada pela Chefia da Procuradoria da Dívida Ativa a inexistência de indícios de sucessão empresarial ou de formação de grupo econômico, proceder-se-á na forma dos §§ 7º e 8º do art. 6º desta Resolução.

§ 2º. A atividade de análise preliminar quanto à existência de sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, para os fins previstos neste dispositivo, poderá ser atribuída à Comissão Permanente composta por Procuradores lotados na Procuradoria da Dívida Ativa, designada pelo Procurador-Geral.

Art. 8º. Os procedimentos previstos nos artigos 6º e 7º desta Resolução são igualmente aplicáveis às hipóteses de desistência previstas no art. 1º, inciso IX e X da lei nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008, com as alterações da Lei nº 22.299/2025.

CAPÍTULO VI - DA DESISTÊNCIA DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM RAZÃO DO VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO

Art. 9º O Procurador do Estado responsável desistirá das execuções fiscais quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais contra pessoa física ou jurídica, cujo valor consolidado do débito estadual seja inferior aos valores mínimos estabelecidos para o ajuizamento da dívida ativa, redirecionada ou não, desde que inexistente garantia ou penhora eficaz nos autos, nos termos do art. 1º, inciso XI, da Lei n. 16.035, de 29 de dezembro de 2008 e da Resolução n. 231/2024 – PGE.

§ 1º Considera-se eficaz, para os fins deste artigo, a penhora que recaia sobre:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – seguro garantia, cumpridos os requisitos da Resolução Conjunta PGE/SEFA 017, de 29 de outubro de 2018;

III – carta fiança, cumpridos os requisitos da Resolução Conjunta PGE/SEFA 017, de 29 de outubro de 2018.

IV - crédito de precatório desembaraçado de ônus;

V – imóvel, desde que a penhora esteja averbada na matrícula do bem, em condição prioritária.

§ 2º Para os fins do inciso I do § 1º deste artigo, a penhora só será considerada eficaz caso supere o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 3º Considera-se desembaraçado de ônus o crédito de precatório sem prévia penhora ou cujo último valor atualizado nos autos de precatório permita identificar saldo suficiente para garantia parcial ou total da dívida.

§ 4° O mero oferecimento ou notícia nos autos dos bens indicados no §1º não impedem as medidas previstas neste capítulo, desde que concluído pela inviabilidade de constrição.

§5º Após a elaboração de ofício de desistência e a abertura de protocolo administrativo, caberá à Coordenadoria de Assuntos Fiscais – CAF efetuar a alteração do status da dívida, sem análise do mérito do pedido.

§6º Alterado o status da dívida ativa, o expediente será devolvido ao Procurador da causa, que deverá peticionar pela extinção da execução fiscal com o código de tramitação “DESEF”, arquivando o expediente.

CAPÍTULO VII - DA DESISTÊNCIA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE DÍVIDAS DE MASSAS FALIDAS

Art. 10. O Procurador do Estado responsável desistirá da execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida nas seguintes hipóteses:

I - independente da data da decretação da falência, quando não forem encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da fazenda pública estadual, desde que proferida decisão de encerramento da falência;

II- independente da data da decretação da falência, quando o valor consolidado do débito estadual da massa falida for inferior ao limite mínimo estabelecido para o ajuizamento da dívida ativa, nos termos da Resolução n. 231/2024 – PGE;

III - para os casos de falências decretadas antes de 23/01/2021 (data da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.112/2020), quando a penhora no rosto dos autos falimentares não tiver sido formalizada dentro do prazo de 06 (seis) anos a contar da ciência da decretação da falência na execução fiscal;

IV – quando o incidente de classificação de crédito público (ICCP) for definitivamente homologado pelo juízo falimentar, para as falências decretadas a partir de 23/01/2021 (data da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.112/2020).

Parágrafo único. O Procurador do Estado responsável, uma vez intimado quanto à formalização da penhora no rosto dos autos de falência, deverá requerer a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 03 (três) anos.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Aplica-se esta Resolução, no que couber, às demais hipóteses de desistências previstas na Lei nº 16.035, de 2008.

Art. 12. O pedido de desistência da execução deve ser formalizado sem renúncia do crédito.

Art. 13. Revoga a Resolução PGE nº 295, de 19 de Dezembro de 2024.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado