Publicado no DOE - RO em 15 mai 2013
Tributação dos bens de informática sob o regime de substituição tributária ou de antecipação – abrangência do termo “eletroeletrônicos”.
1. RELATÓRIO:
O contribuinte acima qualificado, nos termos do Título IX do Capítulo VII do RICMS/RO, dirigiu expediente à Coordenadoria Geral da Receita Estadual no qual solicita esclarecimentos:
-acerca da tributação aplicável a uma lista de produtos relacionados à informàtica e à indústria de eletroeletrônicos e, mais especificamente, dos itens “TV/Monitor”, “Tablet equipado com cartão sim celular” e “Aparelho de Video-Game tipo PS3 X-box”;
-acerca da abrangência do termo “eletroeletrônicos” que se encontra no item 26 do Anexo V do RICMS/RO.
Ao processo, aberto em 06/05//2013 nesta Gerência, foi anexado (fls. 06) o DARE no valor de R$ 502,90, correspondente a 10 UPF, com pagamento efetuado em 18/04/2013 (fls. 07) e, também foram apresentados:
-declaração de inexistência de procedimento fiscal contra a consulente e de intimação para cumprimento de obrigação versando sobre a matéria objeto da consulta, e de que o fato exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte (fls. 05);
-Requerimento assinado pelo sócio-administrador da empresa.
A consulente declara-se comerciante varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática e procura esclarecer dúvidas acerca da classificação para fins de tributação dos produtos listados que comercializa, ora classificados no código 1658 (ICMS Antecipado) ora no código 1231 (ICMS Substituição Tributária), e também da abrangência do termo “eletroeletrônicos” no RICMS/RO.
2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS FATOS RELATADOS:
a) RICMS/RO, art. 99:
Art. 99. As mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária são as elencadas no Anexo V deste Regulamento (Lei 688/96, art. 24, § 6º).
b) RICMS/RO, Anexo V, itens 26 e 40:
ANEXO V PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea “c”, e 99 deste regulamento)
c) RICMS/RO, art. 715-A (acrescido pelo Decreto Nº 17.803, de 02/05/13 – efeitos a partir de 02/05/13)
Art. 715-A. Nas operações com bens de informática constantes do item 40 do Anexo V e relacionados no Anexo V-B, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS relativo às operações subseqüentes:
I – ao estabelecimento industrial fabricante;
II – ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior;
III – ao arrematante de mercadoria importada e apreendida.
d) Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, art. 1º, art. 2º, I:
Art. 1º Fica instituída a cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Art. 2º Sujeitam-se ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, salvo quando:
I – sujeitas ao regime de substituição tributária e não enquadradas em hipóteses de exclusão desse regime; (NR dada pelo Dec.11778, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.09.05
…
3. DA CONSULTA:
I. Em princípio, as dúvidas levantadas pelo consulente justificam-se em decorrência da dificuldade em identificar os produtos que poderiam ser classificados como bens de informática ou como eletroeletrônicos, para fins de substituição tributária.
Objetivando reduzir a possibilidade de ocorrência de erros na classificação, foi publicado em 02/05/2013 o decreto nº 17.803, que acresce ao RICMS/RO o Capítulo XXXV-A , “DAS OPERAÇÕES COM BENS DE INFORMÁTICA”, composto pelos artigos 715-A a 715-E, e também o Anexo V-B, que relaciona os bens de informática sujeitos à substituição tributária prevista no item 40 do Anexo V.
Na lista exaustiva constante no Anexo V-B do RICMS/RO se encontram todos os bens de informática sob os quais se aplica o instituto da substituição tributária, excluindo-se os que não estejam nela relacionados. Estes poderão ser classificados como eletroeletrônicos, de acordo com a sua natureza, sujeitando-se à substituição tributária, ou em qualquer outra classificação prevista na legislação.
Para confirmação da inclusão do produto no Anexo V-B deve-se levar em consideração a categoria de produto em conjunto com o código NCM, o qual poderá, eventualmente, abarcar outros produtos sob a mesma codificação, não sujeitos à substituição tributária.
Na hipótese de não existir qualquer previsão legal de classificação sob o regime de substituição tributária (código 1231), tais produtos ficam então sujeitos à cobrança antecipada do ICMS, sem encerramento da fase de tributação (código 1658), prevista no art. 2º, inciso I do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
Portanto, para confirmação da possibilidade de classificação sob a rubrica de “bens de informática” prevista no item 40 do Anexo V, dos itens constantes da lista sob consulta, o consulente deve consultar o Anexo V-B do RICMS/RO.
II. Quanto ao item “TV/Monitor”, constata-se que existe a previsão nos itens 41, 102 e 103 do Anexo V-B para os códigos NCM 8471.60.71, 8471.60.72 e 8471.60.74, que se referem a monitor, produtos sujeitos, portanto à substituição tributária como bens de informática.
III. Para o “Tablet equipado com cartão sim celular” e o “Aparelho de Video-Game tipo PS3 X-box” constata-se que não há produtos relacionados em tais categorias na lista constante do Anexo V-B. Para certificar-se da sua classificação como bens de informática será necessário recorrer ao seu código NCM e confrontá-los então com os códigos relacionados no Anexo V-B do RICMS/RO.
IV. O termo “eletroeletrônicos” que denomina os produtos sujeitos à substituição tributária no item 26 do Anexo V do RICMS/RO tem sido objeto de questionamentos desde a sua introdução na legislação tributária por meio do Decreto nº 9272, de 27 de novembro de 2000. A esse respeito, publicou-se o Parecer nº 091/2000/GETRI/CRE, de 4 de abril de 2000, por meio do qual foi aprovada a definição proposta por técnico da ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, nos seguintes termos:
a) Produto elétrico: todo equipamento que para seu funcionamento necessita de energia elétrica.
b) Produto eletrônico: todo equipamento elétrico que emprega componentes semicondutores.
c) Produto eletroeletrônico: denominação genérica abreviada para designar produto elétrico e produto eletrônico nos termos definidos acima.
d) Aparelho eletrodoméstico: aparelho eletroeletrônico projetado/fabricado para uso doméstico.
Portanto, atualizando-se o entendimento do termo, na forma aceita pela maioria das administrações tributárias estaduais, pode-se considerar eletroeletrônico todo produto que, além de se utilizar de corrente elétrica, tenha seu funcionamento baseado em circuitos eletrônicos.
4. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, em atendimento à consulta efetuada, informa-se que:
a) Os bens de informática sob os quais se aplica o instituto da substituição tributária encontram-se relacionados na lista exaustiva constante no Anexo V-B do RICMS/RO, a qual deve ser consultada para confirmação da possibilidade de classificação sob a rubrica de “bens de informática” prevista no item 40 do Anexo V, dos itens listados pelo consulente.
b) O item “TV/Monitor”, sob a denominação de “monitor”, está incluso na lista de bens de informática constante do Anexo V-B do RICMS/RO.
c) Sob a denominação de “Tablet equipado com cartão sim celular” e de “Aparelho de Video-Game tipo PS3 X-box” não se encontram produtos inclusos na lista de bens de informática constante do Anexo V-B do RICMS/RO. Contudo, para certificar-se da sua classificação como bens de informática será necessário recorrer ao seu código NCM e confrontá-los então com os códigos relacionados no Anexo V-B do RICMS/RO.
d) Para fins de classificação na substituição tributária, entende-se como eletroeletrônico todo produto que, além de se utilizar de corrente elétrica, tenha seu funcionamento baseado em circuitos eletrônicos.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 15 de maio de 2013.
Carlos Brandão
AFTE - Matrícula 300039595
De acordo:
Patrick Robertson de Carvalho
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Acyr Rodrigues Monteiro
Coordenador Geral da Receita Estadual