Publicado no DOE - GO em 9 jul 2025
Altera a Lei Nº 14910/2004, que dispõe sobre a instituição do Programa de Parcerias Público-Privadas, da constituição da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo a constituir a pessoa jurídica denominada Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás - GOIÁS PARCERIAS, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, com as seguintes finalidades:
I - apoiar e viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, bem como outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás;
II - disponibilizar bens, equipamentos e serviços à administração pública, mediante o pagamento de contrapartida financeira;
III - gerir os ativos patrimoniais transferidos a ela pelo Estado ou por entidades da administração indireta ou que venham a ser adquiridos sob qualquer título; e
IV - organizar, promover e executar feiras, exposições, missões nacionais e internacionais e outros eventos voltados à atração de investimentos privados e ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, inclusive com a gestão das receitas decorrentes de parcerias, locações e patrocínios.
Parágrafo único. Os serviços serão prestados exclusivamente a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.” (NR)
“Art. 19-A. A GOIÁS PARCERIAS poderá adotar práticas de responsabilidade social e ambiental, inclusive mediante a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, reconhecidas como IFRS, para a valorização de seus empreendimentos e parcerias.” (NR)
“Art. 22-A. A GOIÁS PARCERIAS sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 14.910, de 2004.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de julho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado