Decreto Nº 17249 DE 19/12/2019


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 19 dez 2019


Regulamenta a Lei Nº 10152/2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária, cria o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária e o Fundo Municipal de Economia Popular Solidária no Município de Belo Horizonte, e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária, instituído pela Lei nº 10.152, de 24 de março de 2011, corresponde a ações públicas voltadas para a população trabalhadora de baixa renda e destinadas a auxiliar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de Empreendimentos Econômicos Solidários - EESs, e subsidiar formas de integração e cooperação entre os EESs.

Art. 2º A Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária será realizada por meio de programas específicos, projetos, parcerias, convênios e demais formas legalmente admitidas, articulados com entes da administração pública, a iniciativa privada, Organizações da Sociedade Civil e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Parágrafo único. São instrumentos da Política Municipal de Economia Popular Solidária:

I - redes: redes de economia popular solidária constituídas por grupos autônomos de consumidores, produtores e prestadores de serviços em uma mesma organização;

II - fórum: espaço de articulação e diálogo entre os EESs, a entidade de assessoria e fomento e os gestores públicos, podendo ocorrer no âmbito municipal, estadual ou nacional;

III - Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda: instituído pela Lei nº 11.168, de 8 de maio de 2019, constitui-se como instância para proposição de programas, projetos, ações e medidas para fomentar a Política de Economia Popular Solidária;

IV - Centro Público de Economia Solidária - Cepes: vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE - e com ampla participação da sociedade civil, é destinado à difusão e ao desenvolvimento de ações de formação, cadastro, assessoramento, apoio à comercialização de bens e serviços, divulgação, expressão cultural e articulação social e política do movimento de Economia Popular Solidária.

Art. 3º Para efeitos deste decreto, consideram-se compatíveis com o conceito de Economia Popular Solidária as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.

Art. 4º São considerados segmentos da Economia Popular Solidária:

I - artesanato;

II - confecção;

III - alimentação;

IV - cosmético.

§ 1º Para fins de cadastramento, cada EES será classificado em um dos segmentos relacionados nos incisos do caput, de acordo com a natureza do produto comercializado.

§ 2º É permitido aos EES atuarem em mais de um segmento, desde que possuam os nomes de identificação de atividade distintos.

Art. 5º O EES poderá ter acesso às feiras e às capacitações oferecidas pelo Cepes, atendidas as seguintes condições:

I - constituir-se de no mínimo três membros;

II - ser cadastrado no Cepes, mediante parecer da equipe técnica da SMDE;

III - apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto, que seja devidamente identificado como sendo de Economia Popular Solidária e outras informações consideradas necessárias à sua caracterização;

IV - apresentar documentação demonstrando que seus integrantes são domiciliados no município de Belo Horizonte;

V - preencher o Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 1º Ao firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, o EES declara estar ciente e de acordo com as diretrizes, os princípios fundamentais e os objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.

§ 2º O EES deverá atualizar anualmente seu cadastro no Cepes.

§ 3º A identificação do produto do EES poderá ser feita por meio de placa sinalizadora, denominada tag, ou logo única, que demonstre que o produto pertence a alguma das atividades compatíveis com o conceito de Economia Popular Solidária, nos termos do art. 3º.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio da SMDE, propiciará, para o fomento de sua política e formação, as condições e os elementos básicos aos EESs, que consistem em:

I - efetuar o cadastramento dos EESs;

II - incentivar a linha de crédito especial, com taxa de juros e garantias diferenciadas e adequadas à realidade dos trabalhadores da economia solidária;

III - apoiar a realização de eventos de Economia Popular Solidária;

IV - apoiar permanentemente a produção e a comercialização de produtos e serviços dos EESs;

V - prover, quando possível, assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;

VI - apoiar a incubação de EESs;

VII - apoiar a utilização de espaço público pelo prazo necessário e adequado para comercialização de produtos e serviços dos EESs, de acordo com as normas vigentes e regras a serem fixadas pela SMDE;

VIII - capacitar os EESs.

Art. 7º Os EESs que não participarem efetivamente, no período de seis meses, das reuniões ordinárias das Redes e do Fórum Municipal serão excluídos do cadastro do Cepes.

Parágrafo único. O EES, cujo cadastro for excluído do Cepes, deverá refazê-lo, sendo obrigatória nova formação.

Art. 8º Caberá à SMDE articular a disponibilização de percentual mínimo de vagas nas Feiras Regionais Permanentes de Plantas e Flores, de Livros e Periódicos, Artes Plásticas, Artesanato, Antiguidades e Comidas e Bebidas Típicas Nacionais ou Estrangeiras, eventos e outras atividades em logradouro público promovidas pelo Poder Executivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 19165 DE 04/07/2025):

Art. 9º Destinam-se à Economia Popular Solidária sessenta e nove vagas na Feira de Artes, Artesanato e Produtores de Variedades de Belo Horizonte.

Parágrafo único. A SMDE promoverá chamamento público para seleção dos EESs para ocupação das vagas disponíveis.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2019.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte