Publicado no DOM - Belo Horizonte em 5 jul 2025
Altera o Decreto Nº 14060/2010, que regulamenta a Lei Nº 8616/2003, que ‘Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 87 do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87 – A transferência do documento de licenciamento, nas hipóteses do art. 125 da Lei nº 8.616, de 2003, observará a seguinte ordem de prioridade:
V – irmãos, do mais velho para o mais novo.
§ 1º – O requerimento de transferência deverá ser instruído com comprovação do fato que a justificar.
§ 2º – Deverá constar do documento de licenciamento transferido o nome do substituto.”.
Art. 2º – O art. 100 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 100 – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – Até que haja comissão paritária instituída, as situações excepcionais de que trata o art. 170 da Lei nº 8.616, de 2003, serão avaliadas pelo Poder Executivo.”.
Art. 3º – A Seção VI do Capítulo III do Título III do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 100-A, 100-B, 100-C, 100-D e 100-E:
“Art. 100-A – O DML deverá indicar os dias da semana e os horários de funcionamento da feira, nos termos do art. 168 da Lei nº 8.616, de 2003, e não será concedido a um mesmo titular para feiras realizadas em dias da semana coincidentes.
Art. 100-B – Será admitida a substituição do titular, nos termos do art. 170 da Lei nº 8.616, de 2003, mediante apresentação ao Poder Executivo, alternativamente, dos seguintes documentos:
I – atestado ou relatório médico, com indicação do período da licença médica do titular;
II – comunicação prévia ao órgão responsável, acompanhada de justificativa, limitadas as ausências a 4 (quatro) edições da mesma feira.
Parágrafo único – O prazo máximo para substituição será considerado a cada exercício, sob pena de caracterização da vedação prevista no inciso VIII do art. 172.
Art. 100-C – A disposição das barracas, ambulantes e atividades de apoio na feira deverá observar o leiaute estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 100-D – As modalidades dispostas no art. 176 da Lei nº 8.616, de 2003 poderão estar presentes de forma isolada ou em conjunto nas feiras.
Art. 100-E – As feiras poderão integrar programas de políticas públicas do Poder Executivo, devendo a autorização ser emitida, observando-se a forma de seleção do programa, pelo órgão ou entidade responsável pela promoção e organização.”.
Art. 4º – Fica revogado o art. 9º do Decreto nº 17.249, de 19 de dezembro de 2019.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de julho de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte