Convênio ICMS Nº 92 DE 04/07/2025


 Publicado no DOU em 8 jul 2025


Altera o Convênio ICMS Nº 64/2021, que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.


Fale Conosco

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 64, de 8 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula primeira:

a) o "caput":

"Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

b) o § 2º:

"§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e do ICMS ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.";

II - o parágrafo único da cláusula terceira:

"Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data fixada pela regulamentação em legislação estadual para o início da adesão, considerando-se homologada com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.";

III - o parágrafo único da cláusula sétima:

"Parágrafo único. Os parcelamentos referentes às Leis Estaduais nº 11.331, de 14 de julho de 2021 e n º 11.785, de 23 de março de 2023, que estejam em curso ou mesmo rescindidos, poderão se valer das alterações deste convênio, hipótese em que o interessado poderá solicitar novo parcelamento durante o período de adesão.";

IV - o Anexo I:

ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS

COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

PERÍODO

DE

ADESÃO

(definido em regulamentação)

PRAZO DE PAGAMENTO

 

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 90 PARCELAS

DE 91 A 120 PARCELAS

DE 121 A 150 PARCELAS

DE 151 A 180 PARCELAS

1º e 2º mês

100%

97,5%

95%

92,5%

90%

87,5%

85%

3º e 4º mês

95%

92,5%

90%

87,5%

85%

82,5%

80%

5º e 6º mês

90%

87,5%

85%

82,5%

80%

77,5%

75%


";

V - o Anexo II:

ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS

COMPOSTOS APENAS DE MULTA

PERÍODO

DE

ADESÃO

(definido em regulamentação)

PRAZO DE PAGAMENTO

 

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 90 PARCELAS

DE 91 A 120 PARCELAS

DE 121 A 150 PARCELAS

DE 151 A 180 PARCELAS

1º e 2º mês

95%

90%

85%

77,5%

70%

60%

50%

3º e 4º mês

90%

85%

80%

72,5%

65%

55%

45%

5º e 6º mês

85%

80%

75%

67,5%

60%

50%

40%


".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.