Publicado no DOU em 12 abr 2021
Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 11 DE 27/04/2021.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).
§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e do ICMS ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).
2 - Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II, cujo estabelecimento de percentuais de descontos estará atrelado ao período relacionado a adesão ao programa.
Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
3 - Cláusula terceira. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data fixada pela regulamentação em legislação estadual para o início da adesão, considerando-se homologada com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).
4 - Cláusula quarta. Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 194 DE 09/12/2022).
III - o inadimplemento do imposto devido superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 194 DE 09/12/2022).
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II poderá, excepcionalmente, ser prorrogado, se decretado Estado de Calamidade Pública para fins de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do novo coronavírus (COVID-19).
5 - Cláusula quinta. A unidade federada poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
II - juros e atualização monetária;
III - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.
6 - Cláusula sexta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
7 - Cláusula sétima. As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado e que não tenham parcelas em atraso.
Parágrafo único. Os parcelamentos referentes às Leis Estaduais nº 11.331, de 14 de julho de 2021 e n º 11.785, de 23 de março de 2023, que estejam em curso ou mesmo rescindidos, poderão se valer das alterações deste convênio, hipótese em que o interessado poderá solicitar novo parcelamento durante o período de adesão. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025).
8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025):
ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS
COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA |
|||||||
PERÍODO DE ADESÃO (definido em regulamentação) |
PRAZO DE PAGAMENTO |
||||||
À VISTA |
DE 2 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
DE 61 A 90 PARCELAS |
DE 91 A 120 PARCELAS |
DE 121 A 150 PARCELAS |
DE 151 A 180 PARCELAS |
|
1º e 2º mês |
100% |
97,5% |
95% |
92,5% |
90% |
87,5% |
85% |
3º e 4º mês |
95% |
92,5% |
90% |
87,5% |
85% |
82,5% |
80% |
5º e 6º mês |
90% |
87,5% |
85% |
82,5% |
80% |
77,5% |
75% |
.
(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 04/07/2025, efeitos a partir de 25/07/2025):
ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS
COMPOSTOS APENAS DE MULTA |
|||||||
PERÍODO DE ADESÃO (definido em regulamentação) |
PRAZO DE PAGAMENTO |
||||||
À VISTA |
DE 2 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
DE 61 A 90 PARCELAS |
DE 91 A 120 PARCELAS |
DE 121 A 150 PARCELAS |
DE 151 A 180 PARCELAS |
|
1º e 2º mês |
95% |
90% |
85% |
77,5% |
70% |
60% |
50% |
3º e 4º mês |
90% |
85% |
80% |
72,5% |
65% |
55% |
45% |
5º e 6º mês |
85% |
80% |
75% |
67,5% |
60% |
50% |
40% |
.