Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 49 DE 11/03/2025


 Publicado no DOE - GO em 11 mar 2025


Consulta sobre procedimentos de convalidação em que concorrem duas condicionantes com adimplemento parcial.


Monitor de Publicações

I - RELATÓRIO

A (...) promove consulta incidental que versa sobre procedimentos para convalidação de incentivo financeiro do FOMENTAR relativamente às condicionantes de adimplemento da parcela não financiada de 30% (trinta por cento) e de débito inscrito em dívida ativa, com adimplemento parcial, posto que o parcelamento foi denunciado, consoante a MANIFESTAÇÃO Nº 28/2025/ECONOMIA/DRFCAT-09318, nos seguinte termos:

Nestes autos o contribuinte (...), REQUEREU a convalidação/extinção de crédito tributária pela utilização de incentivo/benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária.

Conforme Despacho Nº 360/2025/ECONOMIA/GCOB/CPPB-15801 (doc. 70726068) o requente perdeu o direito a convalidação em razão da denúncia do parcelamento (...) -4, realizado para cumprir a condicionante de não possuir débitos inscritos em dívida ativa, Parcelou estes outros autos não objetos de convalidação em 120 parcelas e pagou apenas a primeira parcela, extrato anexo doc. 71540016. No mesmo despacho é solicitado que sejam feitos os cálculos para apuração dos valores pagos, em razão do contribuinte fazer jus a convalidação parcial.

O processo (...), não foi objeto do parcelamento denunciando, assim os valores pagos, no nosso entender, não interfeririam no saldo remanescente do processo objeto da convalidação.

Para cumprir a condicionante relacionada a adimplência em relação ao pagamento do ICMS e ter o direito a convalidação o requerente recolheu o valor original de ICMS no valor de R$ 16.508,41, para complementar o valor correspondente aos 27% de ICMS (parte não financiada) do auto de infração (...)e assim ter direito a convalidação dos outros 73% (parte financiada), conforme orientado através do Parecer Economia/GEOT-15962 nº 215/2024:

“O contribuinte, para efeito de alcançar a convalidação da parcela financiada do crédito tributário, deverá, inicialmente, promover a apropriação dos pagamentos realizados anteriormente à data de vigência da presente lei de convalidações proporcionalmente às rubricas (elementos) que compõem o crédito tributário a fim de extingui-lo parcialmente, considerando-se 4 (quatro) elementos, quais sejam: a) parcela não financiada (27% do ICMS); b) parcela financiada (73% do ICMS); c) juros de mora; e, d) multa. Dessa forma, o total efetivamente pago das parcelas quitadas será dividido pelo total do crédito tributário na data da apropriação, multiplicado por 100, para se encontrar o percentual de quitação do crédito tributário. Encontrado esse percentual, o contribuinte terá quitado tal percentual de cada um desses 4 (quatro) elementos (rubrica) que compõe o crédito tributário (parcela não financiada, parcela financiada, juros de mora e multa).

Feita essa apropriação em relação ao crédito tributário relativamente aos pagamentos realizados anteriormente à data de vigência da presente lei, caberá ao contribuinte, para efeito de alcançar a convalidação da parcela financiada constante do auto de infração, proceder ao pagamento do remanescente do crédito tributário de forma que, com a apropriação dessa pagamento, se alcance a quitação do percentual de 27% do ICMS correspondente à parcela não financiada, considerando-se englobadamente a parcela financiada e a parcela não financiada, ou seja, o total do ICMS (ICMS, multa e juros de mora).”

Conforme doc. 66852125 e 66852126, foi realizado este complemento. Assim, tendo ele quitado 27% do ICMS devido, o saldo remanescente é de 73% do valor original que seria de R$ 71.163,68 (valor original 97.484,50 X 73%).

A conta é um pouco complexa e não dá para afirmar que o valor total pago corresponde a 27%, ou mais ou menos, visto que o referido processo foi objeto de diversos parcelamentos e reparcelamentos realizados junto com outros processos, pagos de maneira parcial. Entendemos que o valor exato só poderia ser apurado por meio de auditoria ou pela Superintendência de Recuperação de Créditos, levantando todos estes pagamentos realizados nos inúmeros processos de parcelamento.

Se formos levar em consideração o valor pago no parcelamento (...)-4 para convalidar o remanescente do processo (...), este percentual seria de 0,83%, que daria o valor de R$ 590,66 (R$ 71.163,68 X 0,83%).

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a consulta com trechos transcritos na Manifestação supratranscrita versava sobre indagação a respeito do Programa Produzir. Isso é importante para fixar o percentual obrigatório de pagamento da parcela não financiada do Programa, porque, para o Programa Produzir a parcela não financiada é de 27% (vinte e sete por cento), sendo a parcela financiada respectiva de 73% (setenta e três por cento). Inobstante, para o Programa FOMENTAR a parcela não financiada corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento), que deve ser adimplida, e, já a parcela financiada, respectiva, é de 70% (setenta por cento), consoante a legislação que rege o Programa, que faço questão de transcrever para clareza da solução à consulta:

LEI Nº 11.180, DE 19 DE ABRIL DE 1990

Art. 2º O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder os estímulos seguintes:

(...)

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado aquele decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 6º deste artigo, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;

Por outra vertente, há que se observar que para a convalidação de benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro a legislação exige o adimplemento de todas as condicionantes, quais sejam: pagamento do Protege Goiás, adimplência com o ICMS apurado e declarado e inexistência de crédito tributário exigível inscrito em dívida ativa estadual, nos exatos termos da legislação que instituiu a possibilidade de convalidação. Ei-la a seguir:

LEI Nº 22.935, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

Art. 1º Fica convalidada a utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal previstos na legislação tributária estadual, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o cumprimento das seguintes condições:

I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;

II - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário; ou

III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

(...)

II - fica sujeita a que o contribuinte:

(...)

§ 3º A adimplência referida no inciso II do caput deste artigo alcança a parcela não incentivada pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e seus subprogramas.

No presente caso, primeiramente é preciso verificar se houve o pagamento dos 30% (trinta por cento) da parcela não financiada do programa FOMENTAR, visto que o auto de infração cuida desse programa governamental.

Em segunda análise, é imprescindível a verificação se no(s) período(s) em que o contribuinte deixou de pagar os 30% (trinta por cento) devidos do Programa Fomentar havia crédito tributário exigível inscrito em dívida ativa, segundo noticia a Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão, posto que tal requisito é condicionante para fruição do incentivo financeiro do Produzir, exatamente como dispõe o art. 7º-A da já mencionada Lei nº 11.180/90, a seguir transcrito:

Art. 7º-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.

§ 1º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida. (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

Alfim, relevante para a solução da consulta é atentar-se para as consequências do pagamento parcial do débito, previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 22.935/24, que segue transcrito a seguir:

Art. 1º (...)

(...)

§ 4º O pagamento parcial dos débitos gera:

I - a convalidação e a extinção do crédito tributário conexo proporcionalmente ao pagamento realizado, quanto a débitos relacionados às condições previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo; e

II - a perda integral do direito à convalidação e à extinção do crédito tributário conexo, para os débitos relacionados à condição prevista no inciso III do caput deste artigo.

Destarte, relativamente à condicionante de inexistência de crédito tributário exigível inscrito em dívida ativa o pagamento do auto de infração ou autos de infração respectivos deve ser integral, seja à vista, ou mediante o pagamento de todas as parcelas do parcelamento, sob pena de impedir o acesso à convalidação, ou seja, ocorrer a perda do direito à convalidação e à extinção do crédito tributário conexo, no caso, o crédito tributário cujo lançamento teve por destaque inicial a não adimplência dos 30% (trinta por cento) do programa FOMENTAR, uma vez que para a fruição desse incentivo financeiro exige-se a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

III - CONCLUSÃO

Posto isso, esclarecemos à consulente que a inadimplência do pagamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa implica perda do direito à convalidação e à extinção do crédito tributário conexo, nos termos do § 4º, inciso II do art. 1º da Lei nº 22.935/24.

É o parecer.

GOIANIA, 11 de março de 2025.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor Fiscal da Receita Estadual