Consulta Nº 25 DE 25/10/2016


 


Reconsideração de consulta - ICMS - isenção e aproveitamento de crédito presumido do ICMS no percentual de 5% - nas operações de saídas dos produtos para zona franca de Manaus - aplicação da Lei Estadual nº 282, de 27 de março de 2001. Impossibilidade. Ausência de Convênio Autorizativo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Vedação constitucional. Art.150, § 6º c/c art.155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/88. Pedido indeferido.


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DA CONSULTA

O Consulente acima qualificada dirige a reconsideração de decisão sobre consulta tributária protocolada sob o número 7121 de 15 de setembro de 2016 a esta Administração Tributária.

Trata-se de pedido de reconsideração da Consulta de nº 010/2015, formulada pelo Sindicato das Indústrias Beneficiamento de Grãos do Estado de Roraima - SINDIGRÃOS, protocolada em 23/07/2015 e respondida em 30/08/2015, tendo o interessado sido cientificado em 02/09/2015.

O pedido de reconsideração foi protocolado em 15/09/2016, portanto há mais de um ano da cientificação, pugnando, em síntese, pelo aproveitamento de crédito presumido do ICMS de 5% (cinco por cento), nas operações de saídas dos produtos para a Zona Franca de Manaus/AM, nos termos da lei nº 282, de 27 de março de 2001, que expõe sobre a isenção e crédito presumido.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Vale frisar, que na legislação do Contencioso Administrativo Fiscal - CAF, não há previsão expressa sobre pedido de reconsideração, vez que o Processo Especial de Consulta, dar-se-á em Instância Única, conforme estabelece o Art. 82, da lei nº 072/94 c/c o Art. 145, do Decreto nº 856-E, de 10/11/1994. 

De modo que, ainda que coubesse tal recurso, este estaria extemporâneo à luz do Art. 59, da Lei nº 418/2004, e, por isso mesmo, não deveria ser conhecido por terem interposto fora do prazo, nos precisos termos do Art. 62, da recita Lei nº 418/2004.

Entretanto, em homenagem ao SINDIGRÃOS e a seus associados, faremos uma breve abordagem sobre a proposição, assentando nos argumentos de fatos e de direito que adiante seguem.

O servidor público quando investido no cargo ou em função estatal, que lhe confere competência para aplicação da norma, não pode apegar-se à letra fria da lei e nem fechar os olhos para os acontecimentos no âmbito do ordenamento jurídico pátrio em sua volta, pois ainda que não seja um julgador por excelência, exerce atribuições específicas de aplicador da lei no caso concreto de natureza tributária em exame.

No Processo nº 22101.007845/15-53, que trata da CONSULTA nº 010/2015, a matéria já foi bastante abordada, por meio da Carta nº 067/2015 da lavra do Secretário da Fazenda do Estado de Roraima, datada de 07 de julho de 2015, dos PARECERES/SEFAZ/DITRI nºs 481/2014, de 24 de novembro de 2014 e 536/2014, de 24 de dezembro de 2014.

As empresas sindicalizadas e integrantes do segmento de industrialização de arroz, milho, soja e outros produtos, sediadas em Roraima, já usufruem dos benefícios da Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 9.693-E, de 15 de janeiro de 2009, que trata da área de livre comércio de Boa Vista e Bonfim, bem como da Lei nº 215 de 11 de setembro de 1998, que confere incentivos fiscais na aquisição de empreendimentos agropecuários e agroindustrial aos participantes do Projeto Integrado de Exploração destes produtos no Estado de Roraima, visando o equilíbrio da concorrência interna.

Ademais, a matéria em examine, especialmente no que tange à isenção fiscal, pela Lei nº 282/2001, já é ponto pacificado no Supremo Tribunal Federal-STF, ao estabelecer que os Estados não podem conceder benefícios fiscais unilateralmente sem aprovação de seus pares por meio de CONVÊNIOS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por ferir a Constituição Federal, precisamente o seu Artigo 155, § 2º, letra “g”, in verbis:

Lei Estadual nº 282/2001, concede isenção e crédito presumido de ICMS aos produtos agrícolas em estado natural.

“Art.1º. Ficam isentas de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS – as operações internas com produtos agrícolas em estado natural.”

Art.2º. Fica concedido crédito presumido de ICMS, correspondente a 5%(cinco por cento) do valor das saídas, às indústrias de beneficiamento, nas saídas internas e interestaduais dos produtos de que trata o artigo 1º, quando por elas industrializados.”

(...)

“CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

(...)

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

“§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

(...)

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de1993)

(...)

“§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

(...)

“XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.

“LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975 Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos(grifo nosso)

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.”

Deduz-se das lições de tais dispositivos, que a política Constitucional de convênio, engendrada na Constituição Federal e na Lei Complementar 24/1975, nada mais é do que um mecanismo de prevenção da guerra fiscal entre os entes federados.

Contudo, neste contexto, verifica-se que até então não há conhecimento de que a referida Lei Estadual nº 282, de 27/03/2001, que trata da pretendida isenção e crédito presumido, tenha sido levada ao crivo do CONFAZ, portanto, a mencionada lei, apesar de vigente, sua eficácia e aplicabilidade mantem-se inócua à luz dos fundamentos Constitucionais.

Do exposto, ante a ausência de novos fundamentos capazes de retificar a CONSULTA Nº 010/2015, e, com esteio nas razões retrocitadas, bem como, por não ter a Lei nº 282, de 27/03/2001, passada pelo crivo do CONFAZ, não existindo, portanto, convênio autorizativo de suposta isenção, apesar de vigente, a aplicabilidade desta lei mantem-se inócua e sem validade prática no mundo jurídico.

Por tais razões, manifestamo-nos pela manutenção do INDEFERIMENTO do pedido de aproveitamento de crédito presumido do ICMS de 5% (cinco por cento), sobre as operações de saídas dos produtos beneficiados em Roraima, formulados no presente pedido de reconsideração de consulta, nos termos do Art. 150, Inciso, II, § 6º, c/c o Art. 155, § 2º, Inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e
demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de
origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 25 de outubro de 2016.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.