Publicado no DOU em 3 jul 2025
Dispõe sobre o processo administrativo para a apuração de infrações ético-disciplinares no âmbito do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno da entidade,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.639/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os processos administrativos para apuração de infrações ético-disciplinares, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina instituído pela Resolução CFTA nº 62/2025;
CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 10ª Reunião Plenária realizada no dia 24 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados nos processos administrativos disciplinares, destinados à apuração de infrações ético-disciplinares no âmbito do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), conforme dispostas no Código de Ética e Disciplina da profissão.
Art. 2º Os processos administrativos disciplinares observarão a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, as Resoluções do CFTA e os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, ressalvado o sigilo nas reuniões ético-disciplinares.
Art. 3º O processo administrativo disciplinar poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
Art. 4º A representação será formalizada por escrito, contendo:
I - identificação do representante;
II - descrição dos fatos imputados, com indicação de eventuais provas;
III - identificação do representado, se conhecida;
IV - data e assinatura do representante.
Parágrafo único. Representações anônimas só serão admitidas se acompanhadas de elementos probatórios suficientes para justificar a instauração do processo.
Art. 5º Todas as petições e recursos serão protocolados e assinados exclusivamente por meio eletrônico, com assinaturas digitais verificáveis em página oficial de validação.
Art. 6º A Diretoria Executiva do CFTA é a primeira instância de julgamento dos processos disciplinares.
§ 1º A relatoria do caso será sorteada entre os membros da Diretoria Executiva, excluído o Presidente, cabendo ao relator realizar o juízo de admissibilidade da representação ou da denúncia apresentada de ofício, e apresentar seu voto perante o colegiado.
§ 2º Em caso de inadmissibilidade, o relator proporá o arquivamento da representação.
§ 3º Representações relativas a fatos já decididos, manifestamente infundadas ou vexatórias, ou já prescritas, poderão ser arquivadas diretamente pelo relator, devendo o ato ser comunicado ao colegiado e notificado ao representante.
§ 4º Caso entenda pela admissibilidade da representação, o relator determinará a notificação do representado, para que, querendo, apresente defesa, por escrito, em 30 (trinta) dias a partir da sua notificação, devendo desde já especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
§ 5º A notificação da parte será realizada preferencialmente via Sistema de Informação do Técnico Agrícola (SITAG), com confirmação de recebimento, sem prejuízo da possibilidade do seu encaminhamento:
I - pela via postal, com aviso de recebimento;
II - por telegrama, com aviso de recebimento;
III - por e-mail, com confirmação de recebimento;
IV - por aplicativo de mensagens, com comprovação de recebimento;
V - por meio de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU) ou pelo portal de publicações do CFTA;
VI - por qualquer outro meio que assegure a ciência.
§ 6º Em casos graves, por interesse público, e mediante decisão fundamentada, o relator poderá determinar cautelarmente a suspensão imediata do exercício profissional, caso em que a deliberação deverá ser submetida, em caráter de urgência, à apreciação da Diretoria Executiva.
§ 7º A Comissão de Ética e Disciplina, quando instituída, subsidiará o relator e a Diretoria Executiva em todas as diligências que se façam necessárias, incluindo a elaboração de pareceres.
§ 8º Na ausência da Comissão de Ética e Disciplina, suas competências serão exercidas pela Diretoria Executiva.
§ 9º Contra a decisão de arquivamento proferida nos termos do § 3º deste artigo, caberá recurso à Presidência do CFTA, no prazo de 10 (dez) dias, cuja decisão pelo provimento determinará a admissão e o processamento da representação.
§ 10. Contra a decisão da Presidência do CFTA pelo não provimento do recurso, proferida no contexto do parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Plenário do CFTA.
§ 11. A decisão do Plenário pelo provimento ao recurso, proferida no contexto do parágrafo anterior, determinará a admissão e o processamento da representação pela Diretoria Executiva, sob nova relatoria.
§ 12. Fica vedada a aplicação do disposto no § 3º pelo novo relator, que deverá apresentar seu voto perante a Diretoria Executiva para o proferimento de decisão colegiada.
Art. 7º Encerrado o prazo para a apresentação de defesa, com ou sem a sua apresentação, o relator poderá determinar:
I - a realização de diligências, fixando prazos;
II - a inclusão do processo em pauta para julgamento; ou
III - a realização de qualquer outra medida necessária para o bom andamento do processo.
Parágrafo único. O representado terá prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca das diligências realizadas.
Art. 8º A Diretoria Executiva julgará o caso após o voto do relator, decidindo, por maioria simples, pelo arquivamento da representação ou pela aplicação de sanção.
§ 1º Deverão estar presentes à sessão, além do relator, pelo menos dois diretores.
§ 2º Caso o Presidente não esteja presente na sessão, um dos diretores a presidirá, excluído o relator.
§ 3º O presidente da sessão só votará caso haja necessidade de desempate.
§ 4º Não atingido o quórum mínimo, a sessão de julgamento será adiada para a próxima data prevista.
§ 5º Caso haja indícios de que a representação foi apresentada contra pessoa que o representante sabia ser inocente, os autos serão encaminhados à autoridade policial para apuração.
Art. 9º Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso ao Plenário do CFTA, em 15 (quinze) dias a partir da notificação, conforme o § 5º do artigo 6º.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo, salvo se a decisão de primeira instância ou a medida cautelar prevista no § 6º do artigo 6º determinar a suspensão imediata do exercício profissional por interesse público.
§ 2º Recursos apresentados fora do prazo não serão conhecidos pelo relator, operando-se o trânsito em julgado da decisão já proferida na primeira instância.
§ 3º Na fase recursal não caberá a juntada de novos documentos, exceto quando relativos a fatos supervenientes.
Art. 10. O Plenário do CFTA é a última instância de julgamento dos processos disciplinares, competindo-lhe julgar os recursos interpostos contra as decisões da Diretoria Executiva e da Presidência do CFTA.
§ 1º Entre os conselheiros federais será sorteado o relator do recurso, que terá a incumbência de realizar o seu juízo de admissibilidade e de elaborar o voto a ser apresentado perante os demais membros do colegiado.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva não votarão, cabendo ao Presidente, ou ao seu substituto, apenas presidir a sessão.
§ 2º O Presidente só votará se houver necessidade de desempate.
§ 3º Após o voto do relator, o Plenário decidirá por maioria simples pela reforma ou manutenção da decisão de primeira instância, desde que presentes à sessão pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros federais.
§ 4º Caso o quórum mínimo não seja atingido, a sessão de julgamento será postergada para a próxima data prevista.
§ 5º As reuniões do Plenário sobre matérias ético-disciplinares serão sigilosas.
Art. 11. A pedido do representado ou do representante, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, com acesso às informações e documentos restritos ao representado, ao representante e aos procuradores constituídos.
§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão, o processo será público.
§ 2º Além do representado e do representante, o Presidente e os conselheiros do CFTA podem interpor o recurso previsto no artigo 9º.
§ 3º O pedido de sigilo será apresentado por escrito quando do protocolo da representação ou da apresentação da defesa.
Art. 12. A prescrição de representações relativas a fatos ocorridos há mais de 5 (cinco) anos da data do fato será declarada de ofício ou a requerimento de interessado, sendo causa para o arquivamento do processo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido pela notificação do representado para apresentar defesa.
Art. 13. Acolhida a arguição de nulidade processual, serão anulados todos os atos praticados a partir do ato inquinado de vício, que deverão ser novamente realizados.
§ 1º Nenhum ato será declarado nulo sem que haja prejuízo às partes.
§ 2º A nulidade não será arguida pela parte que a causou.
§ 3º A nulidade deverá ser arguida antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão.
Art. 14. As sanções ético-disciplinares definidas na decisão serão comunicadas ao profissional por ofício assinado pelo Presidente do CFTA, contendo:
II - nome completo do representado;
III - número do registro profissional;
V - sanções aplicadas, com opções de parcelamento em caso de multa;
VI - prazo para a reabilitação profissional, em caso de sanção de cancelamento do registro profissional.
§ 1º O ofício será encaminhado na forma do § 5º do art. 6º desta Resolução.
§ 2º No caso de suspensão ou cancelamento do registro profissional, o CFTA, quando cabível, notificará, também, órgãos e entidades competentes a respeito da proibição do exercício profissional pelo sancionado.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a sanção será executada no SITAG da seguinte forma, salvo se determinado diversamente:
§ 1º Em caso de sanção de advertência reservada, o representado será comunicado de que as funcionalidades do SITAG essenciais ao exercício profissional permanecerão bloqueadas até a confirmação da ciência inequívoca da sanção aplicada.
§ 2º Em caso de sanção de advertência pública, além do disposto no parágrafo anterior, o representado será comunicado de que a sanção aplicada será publicada no sítio eletrônico do CFTA.
§ 3º Em caso de sanção de suspensão do registro profissional, o representado será comunicado do bloqueio do seu acesso ao SITAG e da proibição de exercício da profissão pelo período definido.
§ 4º Em caso de sanção de cancelamento, o representado será comunicado de que deverá devolver a carteira profissional física ao CFTA, do bloqueio permanente do seu acesso ao SITAG e da proibição definitiva de exercício da profissão.
§ 5º Em caso de sanção de multa, o representado será comunicado de que deverá pagá-la em 30 (trinta) dias corridos, sob pena de bloqueio do SITAG até o efetivo adimplemento.
Art. 16. Da decisão que aplicar sanção, caberá pedido de revisão endereçado ao Presidente do CFTA pela parte interessada, em 15 (quinze) dias a partir da notificação, com fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade.
§ 1º O pedido de revisão não terá efeito suspensivo e será encaminhado a um conselheiro federal ou membro da Diretoria Executiva, sorteado como relator, que apresentará relatório e voto fundamentado até a segunda reunião plenária após o sorteio.
§ 2º O relator poderá solicitar parecer técnico, jurídico ou diligências, fixando prazo.
§ 3º O Plenário decidirá o pedido de revisão por maioria simples, sem cabimento de recurso.
Art. 17. Os prazos desta Resolução serão contados em dias úteis, excluindo o dia inicial e incluindo o final, com suspensão da contagem em caso de força maior ou impedimento legal, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. Para prazos em meses ou anos, a data de vencimento será o mesmo dia do mês ou do ano do seu início, recaindo para o primeiro dia seguinte se inexistente.
Art. 18. Contra a decisão do Plenário não caberá recurso, operando-se o trânsito em julgado no primeiro dia útil seguinte à data do julgamento, ressalvada a hipótese de pedido de revisão, nos termos do artigo 16 desta Resolução.
Art. 19. O profissional sancionado com o cancelamento do seu registro poderá requerer reabilitação após o cumprimento do prazo mínimo estabelecido na decisão, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos, comprovada por certidões negativas das Justiças Federal e Estadual;
II - não ter exercido ilegalmente a profissão após o cancelamento, comprovado por declaração assinada e ausência de denúncias no CFTA;
III - comprovar boa conduta por meio de duas cartas de recomendação de profissionais registrados no CFTA, sem relação de parentesco;
IV - ser aprovado em curso de ética e disciplina do CFTA com, no mínimo, 20 horas de carga horária.
§ 1º O prazo para a reabilitação será estabelecido entre o mínimo de 3 (três) e o máximo de 5 (cinco) anos.
§ 2º O pedido será protocolado eletronicamente no SITAG, com documentos comprobatórios, e decidido pelo Plenário do CFTA em até 90 (noventa) dias, cabendo recurso em 15 (quinze) dias.
§ 3º Em caso de deferimento, o profissional ficará em período probatório por 1 (um) ano, durante o qual nova infração implicará o cancelamento do registro por 5 (cinco) anos.
Art. 20. Operar-se-á a reabilitação automática do profissional quando do cumprimento das circunstâncias e/ou obrigações previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 15 desta Resolução.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com possibilidade de recurso ao Plenário, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Limberger
Presidente do Conselho