Resolução CFTA Nº 62 DE 24/04/2025


 Publicado no DOU em 3 jul 2025


Institui o Código de Ética e Disciplina da profissão de Técnico Agrícola, em suas várias modalidades, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno da entidade,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, II, 20 e 37 da Lei nº 13.639/2018;

CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 10ª Reunião Plenária realizada no dia 24 de abril de 2025, resolve:

Art. 1º Instituir o Código de Ética e Disciplina da profissão de Técnico Agrícola, em suas várias modalidades, que constitui o anexo desta Resolução.

Art. 2º O Código de Ética estabelecido por esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Mário Limberger

Presidente do Conselho

ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PROFISSÃO DE TÉCNICO AGRÍCOLA

PREÂMBULO

O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), ao instituir este Código de Ética e Disciplina, fundamenta-se nos princípios que moldam a consciência profissional do técnico agrícola. Estes se traduzem nos seguintes mandamentos: utilizar o conhecimento técnico para promover o progresso da humanidade e o desenvolvimento sustentável do agronegócio e da agropecuária; produzir alimentos saudáveis, preservando o meio ambiente; dignificar a profissão, exercendo-a com responsabilidade, competência e respeito à legislação profissional; atuar dentro dos limites técnicos de sua modalidade, aplicando técnicas adequadas; respeitar clientes, empregadores, colegas e subordinados, promovendo equidade e solidariedade; evitar práticas que prejudiquem terceiros ou a reputação da profissão.

Esses imperativos orientam a conduta do técnico agrícola, assegurando o compromisso com o bem-estar social, a ética profissional e a preservação dos valores humanos e ambientais.

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CFTA

Art. 1º Este Código de Ética e Disciplina consigna os fundamentos éticos e as regras de conduta que deverão ser observadas pelos profissionais técnicos agrícolas.

Art. 2º Os enunciados deste Código de Ética e Disciplina alcançam todos os profissionais integrantes da categoria dos técnicos agrícolas, em todas as suas modalidades, conforme relacionadas em Resolução específica.

DA PROFISSÃO DE TÉCNICO AGRÍCOLA E SUAS MODALIDADES

Art. 3º As modalidades integrantes da profissão de técnico agrícola são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais no trabalho que realizam.

Art. 4º Os profissionais de cada modalidade são os detentores do saber especializado da profissão e os sujeitos proativos do desenvolvimento.

Art. 5º O objetivo da profissão e a ação dos profissionais voltam-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões, como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade, e em suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.

Art. 6º As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos da profissão e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.

DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Art. 7º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o técnico agrícola deve pautar a sua conduta:

I - a profissão é bem social da humanidade, e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;

II - a profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;

III - a profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;

IV - a profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;

V - a profissão é praticada por meio do relacionamento honesto, justo e com espírito de aperfeiçoamento dos profissionais em relação a gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;

VI - a profissão é exercida com base nos preceitos de desenvolvimento sustentável no que tange à intervenção sobre o ambiente natural e construído e da incolumidade das pessoas de seus bens e de seus valores;

VII - a profissão é de livre exercício aos que provem a sua qualificação, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.

DOS DEVERES DOS PROFISSIONAIS

Art. 8º São deveres do técnico agrícola:

a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;

b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;

c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;

d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;

e) dedicar-se com zelo à profissão;

f) conservar e desenvolver a cultura da profissão;

g) preservar o bom conceito e apreço social da profissão;

h) desempenhar a profissão nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;

i) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas;

j) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da equidade;

k) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação;

l) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;

m) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;

n) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;

o) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as consequências presumíveis de sua inobservância;

p) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;

q) atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições;

r) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;

s) preservar e defender os direitos profissionais;

t) conhecer, respeitar e cumprir a Lei Federal nº 13.639/2018 e as demais normas do conselho profissional;

u) manter a regularidade do seu registro profissional, assim entendida como o dever de buscar a regularização de quaisquer pendências administrativas ou fiscais com o conselho profissional;

v) manter atualizados os dados cadastrais no conselho profissional;

w) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;

x) atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;

y) considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sociocultural e ambiental.

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 9º Constituem infrações disciplinares:

I - requerer registro de projeto ou trabalho técnico ou de criação no conselho profissional, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não tenha sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado pelo requerente;

II - reproduzir projeto ou trabalho, técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos seus direitos autorais;

III - fazer falsa prova dos documentos exigidos para o registro no conselho profissional;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - integrar empresa ou instituição sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no conselho profissional;

VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, à custa de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;

VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente a respeito de quantias que dele houver recebido, diretamente ou por intermédio de terceiros;

VIII - deixar de informar os dados exigidos pela legislação e pelas normas do conselho profissional em documento ou em peça de comunicação dirigida a cliente, ao público ou ao conselho profissional;

IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes à execução de trabalhos técnicos;

X - agir de maneira desidiosa na execução do trabalho contratado;

XI - deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao conselho profissional quando devidamente notificado;

XII - não efetuar o Termo de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório;

XIII - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não inscritas ou impedidas;

XIV - abster-se de votar nas eleições do conselho federal;

XV - descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;

XVI - usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;

XVII - dar orientação, prescrição técnica ou praticar qualquer ato profissional de que possa resultar dano a pessoas ou a seus bens patrimoniais;

XVIII - aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não possua efetiva qualificação técnica;

XIX - utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;

XX - omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;

XXI - usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;

XXII - usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;

XXIII - agir com negligência em relação a medidas de segurança e saúde do trabalho sob a sua coordenação;

XXIV - suspender serviços contratados de forma injustificada e sem prévia comunicação;

XXV - praticar atos de assédio moral em relação aos colaboradores sob a sua coordenação;

XXVI - intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização do titular, salvo para o exercício de dever legal ou para evitar prejuízo iminente;

XXVII - referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;

XXVIII - agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;

XXIX - atentar contra os direitos ou contra a liberdade de exercício profissional de outro profissional;

XXX - violar quaisquer das disposições da Lei nº 13.639/2018 e demais normas do conselho profissional;

XXXI - praticar atos que contrariem os interesses da profissão.

Art. 10. Constitui infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, o descumprimento de dever de ofício e a prática de condutas expressamente vedadas ou que lese direitos reconhecidos de terceiros.

DOS DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS

Art. 11. São reconhecidos como direitos irrenunciáveis dos profissionais técnicos agrícolas:

I - a liberdade de escolha de sua especialização;

II - a liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;

III - o uso do título profissional;

IV - a justa remuneração pelos serviços prestados, proporcional à sua capacidade e dedicação, ao grau de complexidade do trabalho, ao risco, à experiência e à especialização requeridos para a tarefa;

V - a oferta de meios e condições de trabalho dignos e seguros;

VI - a recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com a sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;

VII - a liberdade de associar-se a entidade sindicais, associativas e quaisquer outras de seu interesse;

VIII - a propriedade de seu acervo técnico profissional.

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 12. São sanções disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão do exercício da atividade de técnico agrícola em todo o território nacional por período entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano;

III - cancelamento do registro profissional;

IV - multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.

§ 1º Na hipótese de o profissional ou a sociedade profissional de técnicos agrícolas deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao conselho profissional, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.

§ 2º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá incidir cumulativamente com as demais.

§ 3º Na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão em infração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado.

§ 4º A advertência, sempre por escrito, poderá ser privada ou pública, conforme o contexto e a gravidade do caso.

DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 13. São hipóteses de condutas passíveis de punição com a suspensão ou o cancelamento do registro profissional, conforme a gravidade do(s) ato(s):

I - agir em nome do conselho profissional, ou em nome de quaisquer de seus agentes, sem autorização;

II - praticar ato capaz de induzir em erro, causar confusão ou levar a engano a uma coletividade de profissionais;

III - agir com grave negligência, imprudência ou imperícia no exercício da profissão, causando danos;

IV - adotar conduta incompatível com a honra, a dignidade e a boa imagem da profissão;

V - fazer falsa prova de quaisquer requisitos para o registro no conselho profissional;

VI - falsificar ou adulterar documento emitido pelo conselho profissional para obter vantagem indevida para si ou para outrem;

VII - usar das prerrogativas de cargo, emprego ou função pública ou privada para obter vantagens indevidas para si ou para outrem;

VIII - ser condenado pelo Poder Judiciário, em processo com decisão transitada em julgado, pela prática de conduta criminosa que tenha vínculo com a profissão ou com o conselho profissional, nos termos da lei;

IX - ser penalizado com três advertências privadas ou duas advertências públicas, em processos com decisões transitadas em julgado, nos últimos cinco anos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. As condutas praticadas anteriormente à entrada em vigor deste Código de Ética, ressalvadas as dispostas no art. 20 da Lei nº 13.639/2018, serão regidas pelas normas ético-disciplinares do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), conforme art. 37, parágrafo único, da Lei nº 13.639/2018.

Parágrafo único. Os atos processuais serão regidos pela norma vigente, preservando-se a validade daqueles que já tenham sido completamente praticados sob a égide de norma anterior.

Art. 15. Independentemente do disposto no art. 14 desta Resolução, as sanções a serem aplicadas são as previstas nesta norma, que reproduzem o teor do art. 20 da Lei nº 13.639/2018.

Art. 16. O processo para a apuração da infração poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, conforme disposto na norma atinente ao processo disciplinar.

Art. 17. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, às pessoas jurídicas registradas no CFTA.

Art. 18. O processo para a apuração das infrações ético-disciplinares dispostas nesta Resolução será objeto de norma específica, observadas as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com possibilidade de recurso ao Plenário, aplicando-se, no que couber, o disposto na norma atinente ao processo administrativo disciplinar.