Publicado no DOE - DF em 3 jul 2025
ICMS. Questionamentos procedimentais sobre utilização de CFOP e aproveitamento de crédito do imposto. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária do Distrito Federal. Inadmissibilidade pela via eleita.
Processo SEI nº 04044-00022056/2025-16
ICMS. Questionamentos procedimentais sobre utilização de CFOP e aproveitamento de crédito do imposto. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária do Distrito Federal. Inadmissibilidade pela via eleita.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
2. Em apertada inicial relata atuar no segmento de comunicações apontando que “(...) para viabilizar a prestação dos serviços contratados com seus clientes finais, necessita firmar contratos com outras empresas do setor, que viabilizam a entrega do serviço (internet) até o consumidor”.
3. Destaca que “As notas fiscais de entrada emitidas por essas empresas contratadas incluem a cobrança de ICMS sobre o serviço, conforme previsto na legislação vigente”.
4. Sem outras considerações passa a expor seus questionamentos, abaixo transcritos:
É apropriado utilizar o CFOP 1.301 (Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza) no lançamento dessas notas de entrada?
É permitido o aproveitamento de crédito de ICMS sobre essas operações, considerando que se trata de insumo diretamente vinculado à atividade-fim da empresa?
5. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Ocorreu trâmite regular na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade da Consulta, nos termos do previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025. Tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do artigo 1º da mesma norma.
7. A matéria envolve, ao fundo, pedido de orientações sobre o uso do Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP cumulado com questionamento sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito na operação que menciona.
8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(...)
9. Ocorre que a inicial remete a questionamentos voltados meramente a pedidos de orientações. Na situação apresentada não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação, mas apenas um não saber procedimental.
10. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental.
O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
11. Nesse sentido, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.
Assim, os questionamentos procedimentais relacionados à matéria deverão ser direcionados ao canal deAtendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se apresenta como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
12. Aponte-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
Além do mais, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.
13. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior.
Brasília/DF, 26 de junho de 2025
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
De acordo. Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador Substituto